TJPB - 0801721-92.2024.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:00
Conclusos para despacho
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14/08/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 04:16
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801721-92.2024.8.15.0171 Autor: MARIA GABRIELA BATISTA LIMA Réu: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA DESPACHO: Vistos etc.
Tendo em vista a inércia da parte exequente, bem como a ausência de advogado constituído, entendo que deve ser adotado o disposto no art. 52, II da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial; (...) Portanto, deve o cartório realizar o cálculo para o início do cumprimento de sentença, com base no acordo homologado no evento 103614350 e 103691573.
Após, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença: 1.1 – INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – (art. 523, §1º, do CPC/2015). 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), caso haja condenação ao pagamento de honorários, devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835 do CPC, através do BACENJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado, na forma do art. 525 do NCPC, para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, retornem os autos conclusos para transferência do valor para conta judicial e expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
Após, providencie-se o cálculo das custas processuais e intime-se a parte sucumbente para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Não comprovado o pagamento, voltem-me conclusos para homologação do respectivo cálculo (art. 20 da Lei Estadual 5.672/92). 1.2.1.2 – Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, retornem os autos para que se proceda à consulta ao RENAJUD e INFOJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora. 1.2.1.3.
Caso inexistam bens em nome do executado, INTIME-SE o exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, arquivem-se os autos.
Caso a parte credora, intimada na forma dos itens anteriores, mantenha-se em silêncio, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido, desde que não alcançada a prescrição.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 21 de julho de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
08/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 09:20
Conclusos para despacho
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA BATISTA LIMA em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 18:26
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2025 10:56
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 11:07
Conclusos para despacho
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02/04/2025 02:41
Decorrido prazo de YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:41
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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18/02/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2025 16:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/01/2025 08:39
Conclusos para despacho
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28/01/2025 08:38
Processo Desarquivado
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28/01/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
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23/12/2024 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/12/2024 17:16
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2024 07:59
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 07:59
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 14:55
Homologada a Transação
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28/11/2024 11:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/11/2024 10:41
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 10:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/11/2024 09:00 1ª Vara Mista de Esperança.
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05/11/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 15:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/10/2024 10:11
Expedição de Carta.
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23/10/2024 09:55
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 09:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/11/2024 09:00 1ª Vara Mista de Esperança.
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11/10/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 06:01
Conclusos para despacho
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20/09/2024 09:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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