TJPB - 0801505-04.2025.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801505-04.2025.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a alta demanda de ações de idêntica natureza, sem êxito nas conciliações, deixo de designar a audiência UNA, do art. 20, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo da oportuna solução consensual do conflito, caso o promovido a requeira.
A Comarca conta com elevada distribuição, de modo que o agendamento de ato infrutífero vai de encontro ao princípio da celeridade processual, sem que a supressão em comento traga prejuízo às partes.
Cite-se a parte promovida para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 183, NCPC, devendo advertir-se, ainda, que caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal informação, para análise quanto a necessidade de designação de audiência.
SÃO BENTO, data do registro no PJe.
Juiz(a) de Direito -
09/09/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 09:17
Conclusos para despacho
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14/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 04:07
Publicado Expediente em 12/08/2025.
-
12/08/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801505-04.2025.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder a emenda à inicial com a juntada dos documentos essenciais à validade e ao desenvolvimento regular do processo (CPC, art. 321), sob pena de indeferimento da petição inicial: 1) Comprovante de Residência em nome do(a) autor(a).
Saliente-se que em outras demandas ajuizadas, conforme busca no PJe, o autor juntou comprovante de residência em nome próprio, informando que residia no Município de Catolé do Rocha/PB.
Caso o comprovante não esteja em nome da parte autora, deverá: a) Caso resida com pessoa que tenha algum grau de parentesco: juntar aos autos o comprovante de residência, com data não superior a três meses, em nome do respectivo parente, acompanhado de documento que comprove essa condição. b) Caso resida em imóvel alugado/arrendado: juntar aos autos o comprovante de residência, com data não superior a três meses, em nome do locador/arrendante, acompanhado do instrumento contratual que autorize a parte autora a residir no imóvel c) Caso resida em imóvel de terceiros e não haja vínculo de parentesco ou nenhum tipo de contrato escrito: juntar aos autos o comprovante de residência, com data não superior a três meses, em nome do proprietário do imóvel, além de declaração assinada em que este informe que a parte autora reside no endereço, acompanhada de documento oficial do proprietário que contenha assinatura e foto, facultado o reconhecimento de firma em cartório.
Na hipótese do proprietário ser analfabeto, a declaração deverá ser subscrita por duas testemunhas (apresentar cópia de documento oficial das testemunhas que contenha assinatura e foto). d) Caso não seja possível apresentar nenhum tipo de comprovante ou atender aos requisitos anteriores: juntar aos autos a declaração de endereço baseada na Lei nº 7.115/1983, datada e subscrita pela parte autora, em que declare residir no endereço sob as penas da lei, esclarecendo, na própria declaração, o motivo de não haver nenhum comprovante ou de não atender aos critérios estabelecidos por este Juízo.
Não serão aceitas justificativas genéricas.
Na hipótese da parte autora ser analfabeta, a declaração deverá ser subscrita por duas testemunhas (apresentar cópia de documento oficial das testemunhas que contenha assinatura e foto).
Intime-se.
SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
08/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/07/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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