TJPB - 0800189-55.2023.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:41
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800189-55.2023.8.15.0321 [Direito de Imagem] AUTOR: RICARDO WAGNER URSULINO REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO PELO RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ajuizada por RICARDO WAGNER URSULINO em desfavor de HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A, ambos qualificados e pelas razões declinadas na petição inicial.
A inicial veio instruída com documentos.
O promovido foi regularmente citado e contestou a ação no prazo legal.
Sem êxito a conciliação, observo que foi deferido o pedido de produção de prova pericial, salientando que a parte promovida informou não ter interesse na produção de prova pericial. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, destaco que a prova pericial é desnecessária, posto que pelos fatos narrados não há o que ser provado por essa perícia, pois o autor não especifica na inicial qual abusividade detectada quando realizou a renegociação da dívida.
Portanto, fica revogada a decisão anterior que deferiu a produção de prova pericial.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Alega a parte promovida sob forma de preliminar na contestação apresentada que a petição inicial é inepta, pois o autor deixou de juntar comprovante de residência válido.
A preliminar não deve ser acolhida, posto que as próprias faturas do cartão de crédito do autor e alusivo ao débito que está questionado comprova que o promovente reside no endereço declarado.
Rejeito a preliminar arguida.
MÉRITO No mérito observo que o autor questiona suposta abusividade na cobrança de débito de refinanciamento de cartão de crédito, mas não individualiza na causa de pedir qual seria a ilegalidade dessa cobrança.
Para contextualizar essa situação, descrevo a causa de pedir narrada pelo autor na petição inicial: “A parte demandante realizou contrato de renegociação de dívida em janeiro de 2021 com a parte demandada, cujo número de contrato é o seguinte: Nº 001364345670000.
Ocorre, que conforme consta nos autos, está expresso na proposta da renegociação que o débito devido pelo autor encontrava-se no importe de R$ 7.995,60 (sete mil, novecentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos).
Entretanto, ao aderir a proposta o demandante está cumprindo com o pagamento mensal de 72 parcelas no importe de R$ 225,29 (duzentos e vinte e cinco reais e vinte e nove centavos.
Ou seja, 72 parcelas no citado valor corresponde a um total de débito no valor de R$ 16.220,88 (dezesseis mil, duzentos e vinte reais e oitenta e oito centavos).
Resta claro e evidente que a parte demandada está cobrando um pouco mais que o dobro do valor da dívida, cobrança essa extremamente abusiva.
Em virtude disso, o autor vem perante o Poder Judiciário requerer que seja solucionada a presente lide.” Ora, para Ação de Revisão Contratual por Cobrança Abusiva, a petição inicial deve detalhar as cláusulas consideradas abusivas, quantificar os valores que se pretende discutir, apresentar um demonstrativo discriminado das obrigações contratuais. É fundamental indicar o que se pretende, discutir no contrato realizado, especificando a cláusula contratual e, também, em caso de cobrança abusiva de juros indicar os juros cobrados no pacto e possível abusividade desses juros.
Ora, para a revisão de um contrato, não basta um pedido genérico, pois a petição inicial deve especificar as cláusulas que se pretende rever e os motivos que justificam a revisão, especificando-os, a fim de que o juiz possa analisar o pleito e fundamentar a de acordo com o que foi deduzido.
Aliás, essa exigência também é necessária para a parte demandada exercer o seu direito de defesa.
Na ação revisional de contrato não é facultado à parte deduzir pedido genérico, pois a mesma tem a obrigação de apontar onde residem as razões do seu inconformismo.
Nesse sentido transcrevo o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
PEDIDO GENÉRICO, SÚMULA 381 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não é faculdade da parte deduzir pedido genérico na ação revisional, pois cabe à mesma apontar onde residem as razões de seu inconformismo, já que o Julgador não pode decidir, de ofício, sobre a abusividade das cláusulas contratuais. 2.
Inteligência da Súmula nº 381 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. 3.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJES, APELAÇÃO CÍVEL N. 0001392-97.2016.8.15.0321, RELATOR DES.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, JULGADO EM 14/06/2021 E LIDO EM 14/06/2021) Com a petição inicial a parte autora se limitou apenas a fazer juntada de comprovantes de pagamento de faturas, mas não trouxe nenhuma prova de suposta cobrança indevida realizada pela parte promovida.
Registro que a abusividade de uma cláusula contratual e/ou possível cobranças indevidas decorrentes dessa contratação não pode ser comprovada unicamente por uma situação hipotética alegada pelo autor, pois a decisão judicial deve se basear em fatos concretos que demonstrem o desequilíbrio excessivo ou a desvantagem, a contrariedade à boa-fé ou a violação do equilíbrio contratual, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assim, tão somente baseado nas alegações genéricas autorais.
Em verdade, o autor não conseguiu comprovar possível ilegalidade no contrato e cobranças realizadas, quando o ônus era seu, mormente se considerarmos que partiu de uma premissa hipotética acerca do valor refinanciado, mas sem indicar em que consistiu a abusividade.
Nesse tirocínio, tem incidência a regra do art. 373 do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Assim, deve ser levado em consideração que o cálculo demonstrado pela calculadora do cidadão não analisa a metodologia da amortização da dívida, tampouco a incidência da capitalização dos juros nem as demais taxas e tributos aplicados ao contrato.
Não destoa desse entendimento a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - TAXA DE JUROS DIVERSA DA PACTUADA - NÃO COMPROVAÇÃO - CALCULADORA DO CIDADÃO - MEIO INIDÔNEO PARA APURAÇÃO DA TAXA EFETIVAMENTE COBRADA - SENTENÇA REFORMADA. - Conforme jurisprudência pacífica deste egrégio Tribunal de Justiça, a "Calculadora do Cidadão", disponibilizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, não constitui meio idôneo para apurar a taxa de juros efetivamente aplicada pela instituição financeira, na medida em que não leva em consideração os encargos administrativos e tributos que integram a base de cálculo do montante financiado. - Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015, não havendo nos autos prova da cobrança de juros remuneratórios diversa da taxa pactuada entre as partes, deve ser reformada a r. sentença e julgados improcedentes os pedidos autorais." (TJMG - Apelação Cível 1.0180.16.001863-6/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/04/2018, publicação da súmula em 13/04/2018) "REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATO COM TAXA PREDETERMINADA.
CAPITALIZAÇÃO/ANATOCISMO.
INOCORRÊNCIA.
TAXA MENSAL DE JUROS.
PREVISÃO EXPRESSA.
POSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DA 'CALCULADORA DO CIDADÃO' – INSTRUMENTO QUE NÃO SE REVESTE DE FORÇA PROBANTE PARA ALTERAR O CONTRATO, UMA VEZ QUE NÃO LEVAM EM CONTA AS PARTICULARIDADES DA CELEBRAÇÃO.
RECURSO DO BANCO PROVIDO E DESPROVIDO O DO AUTOR." (TJSP; Apelação 1020810-35.2017.8.26.0114; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2018; Data de Registro: 19/02/2018) "APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES AO CONTRATADO - NÃO COMPROVAÇÃO.
A denominada "Calculadora do Cidadão", disponibilizada no site do Banco Central do Brasil, tão somente auxilia o consumidor a realizar cálculos simples, não levando em consideração as peculiaridades de cada contrato. (TJMG - Apelação Cível 1.0153.14.009879-6/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/11/0017, publicação da súmula em 11/12/2017) Assim, não provado pelo autor a abusividade no contrato refinanciado e, inclusive, das cobranças realizadas, não há como serem acolhidos os pedidos formulados na inicial, sendo de rigor a total improcedência, posto que não provado qualquer ilicitude praticado pela instituição financeira demandada.
PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTO, REJEITADAS A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL e, também, a PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nos termos do art. 54 e art. 55, ambos da Lei n. 9.099/95.
Com o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVE-SE.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas).
ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 11:40
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2025 09:10
Conclusos para despacho
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21/08/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 07:23
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800189-55.2023.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.O perito contactado aceito realizar a perícia. 2.Intimem-se as partes para no prazo de dez (10) dias indicarem assistentes e apresentarem quesitos. 3.Decorrido o prazo para as partes indicarem assistentes e apresentarem quesitos, intime-se o perito para iniciar os trabalhos da perícia.
Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas).
ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito -
01/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 06:54
Conclusos para despacho
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05/07/2025 00:58
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 04/07/2025 23:59.
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09/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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24/03/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 06:21
Conclusos para despacho
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22/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:25
Desentranhado o documento
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18/03/2025 14:24
Desentranhado o documento
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18/03/2025 14:23
Juntada de documento de comprovação
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18/03/2025 14:10
Juntada de documento de comprovação
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06/03/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 09:20
Conclusos para despacho
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26/02/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:53
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 05/12/2024 23:59.
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18/11/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 06:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 15:40
Conclusos para despacho
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21/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 09:43
Juntada de documento de comprovação
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14/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:05
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 10/10/2024 12:30 Vara Única de Santa Luzia.
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10/10/2024 08:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/08/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 23:01
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 10/10/2024 12:30 Vara Única de Santa Luzia.
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20/08/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 08:00
Conclusos para despacho
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05/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:49
Decorrido prazo de CARLA MARIA OLIVEIRA DE ASSIS em 29/01/2024 23:59.
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30/11/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 05:33
Conclusos para despacho
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22/11/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 12:12
Juntada de aviso de recebimento
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17/10/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 02:40
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 18:01
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 13:09
Juntada de documento de comprovação
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30/08/2023 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 16:19
Conclusos para despacho
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17/08/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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12/08/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 13:55
Conclusos para despacho
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01/08/2023 10:36
Juntada de Informações
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28/07/2023 13:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/07/2023 11:04
Juntada de documento de comprovação
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03/07/2023 10:39
Juntada de Petição de comunicações
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13/03/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 12:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/02/2023 12:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RICARDO WAGNER URSULINO - CPF: *32.***.*93-17 (AUTOR).
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24/02/2023 22:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2023 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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