TJPB - 0811929-89.2024.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:07
Decorrido prazo de DANIEL DE ALMEIDA NOBREGA em 27/08/2025 23:59.
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01/08/2025 06:27
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0811929-89.2024.8.15.0251 [Agêncie e Distribuição] EMBARGANTE: WELLINGTON RAMONN CANDEIA FERREIRA EMBARGADO: MUNICIPIO DE PATOS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de terceiro opostos por WELLINGTON RAMONN CANDEIA FERREIRA, em face do MUNICÍPIO DE PATOS.
A embargante alega ser proprietária exclusiva dos imóveis objeto da penhora encravados no loteamento Novo Horizonte, QUADRA 49, LOTES 02 e 03, por força do contrato (id 104250876) adquirido inicialmente por Ebivaldo Gonçalves Brito em 02 de agosto de 1993 que, posteriormente, foi adquirido pelo embargante em 02/07/2024 (id 104250877).
Sustenta o embargante que a constrição judicial atinge os bens que não mais integram o patrimônio do executado, pois a venda inicial foi realizada no ano de 1993, conforme contrato.
Requer, ao final, a liberação da constrição judicial incidente sobre os imóveis de sua propriedade, nos autos da execução nº 0810922-33.2022.8.15.0251.
A parte embargada apresentou impugnação (Id. 106885774), na qual alega que não há prova da constrição na execução fiscal nº 0810922-33.2022.8.15.0251, bem como que a constrição foi realizada anterior a aquisição dos imóveis pelo embargante.
Regularmente intimadas, as partes não especificaram outras provas a produzirem além das já constantes nos autos. É o relatório.
Decido.
Não há necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, inciso I).
Nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, é cabível a oposição de embargos de terceiro por aquele que, não sendo parte na execução, sofre constrição sobre bens que afirma serem de sua propriedade.
No caso em tela, a embargante logrou êxito em comprovar documentalmente sua legitimidade e a aquisição dos imóveis descritos na inicial e constritos através do sistema CNIB, conforme consta do id 90130987 da execução fiscal nº 0810922-33.2022.8.15.0251.
A documentação é robusta e a impugnação não contém argumentos ou documentos para infirmar as alegações iniciais.
O documento inserto no id 105307928, da lavra do próprio Município de Patos, não deixa dúvidas que o IPTU dos imóveis questionados na inicial foram devidamente quitados, isto considerando que a execução fiscal nº 0810922-33.2022.8.15.0251 tem fundamento em dívida do IPTU dos bens do EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LAURO QUEIROZ.
Não resta dúvida que a parte embargante deu causa à constrição indevida, ao deixar de registrar os imóveis no cartório de registro de imóveis, conforme dispõe o art. 1.245 do Código Civil: "Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel." Com efeito, a ausência de registro do título translativo impediu que terceiros, como a embargada, tivessem ciência de que os bens não mais integravam o patrimônio do executado EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LAURO QUEIROZ.
Tal omissão ensejou, de forma legítima à época, a constrição judicial, o que afasta qualquer ilicitude por parte do exequente/embargado.
A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, inclusive consolidada na Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." No presente caso, restou demonstrado que a constrição somente ocorreu em razão da omissão da embargante em registrar os imóveis em seu nome, o que atrai a aplicação do princípio da causalidade e a responsabiliza pelo pagamento dos ônus sucumbenciais, mesmo sendo vencedora quanto ao mérito.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, e no art. 674 e seguintes do CPC, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO, para: (i) Desconstituir a penhora sobre os imóveis descritos na inicial e encravados no loteamento Novo Horizonte correspondente a QUADRA 49, LOTES 02 e 03, nesta cidade de Patos/PB e constritos no Id. d 90130987 da execução fiscal nº 0810922-33.2022.8.15.0251; e (ii) Determinar a imediata exclusão do bem dos efeitos da execução, com a expedição dos competentes ofícios e alvarás, se necessário.
Condeno a parte embargante ao pagamento de custas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, inciso I), mas suspensa a exigibilidade por ser o embargante beneficiário da gratuidade processual.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema Pje.
Intimem-se.
Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado, junte-se cópia desta sentença, das eventuais decisões das instâncias superiores, e da certidão de trânsito em julgado aos autos do Processo nº. 0810922-33.2022.8.15.0251, para o devido levantamento da restrição judicial sobre os imóveis de propriedade do embargante e descritos na inicial.
Por fim, arquivem-se os presentes autos com baixa.
Patos/PB, 29 de julho de 2025.
Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em Substituição a 5ª Vara -
30/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:52
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 20:38
Determinada diligência
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10/02/2025 10:35
Conclusos para despacho
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29/01/2025 22:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/12/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 07:39
Evoluída a classe de EMBARGOS DE TERCEIRO (327) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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27/11/2024 11:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/11/2024 11:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 10:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO (327)
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25/11/2024 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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