TJPB - 0807462-67.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0807462-67.2024.8.15.0251 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE PATOS ASSUNTO: CARTÃO COM CONTA DIGITAL RECORRENTE: MARIA SUELY ALVES BRUNET GOMES (ADVOGADA: BELA.
DANIELE DE SOUSA RODRIGUES, OAB/PB 15.771) RECORRIDO: BANCO TRIÂNGULO S/A (ADVOGADO: BEL.
FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO, OAB/CE 14.503) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C COM TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO – CONTRATO FIRMADO POR IDOSA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL, ASSINATURA DIGITAL, GEOLOCALIZAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE CIVIL – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – PROVA DE COMPRAS E PAGAMENTO DE FATURAS – NÃO APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021, POR NÃO SE TRATAR DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO – INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS REGULARES – NEGATIVAÇÃO REGULAR – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVENTE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO IMPROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação como recurso inominado, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 32481383 RAZÕES DA RECORRENTE: ID 32481387 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 32481397 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que o recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Acrescento que o banco recorrente apresentou comprovação da solicitação do cartão de crédito mediante assinatura digital, biometria facial, geolocalização e documento de identidade civil da autora, que embora seja idosa, utilizou o cartão de crédito para efetuar compras, com faturas pagas, ficando inadimplente em determinado momento, quando teve seu nome negativado perante o SERASA.
Ressalto que na hipótese não se aplica a Lei Estadual nº 12.027/2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, eis que não abrange o cartão de crédito (diferentemente do cartão de crédito consignado), uma vez que no parágrafo único do art. 1º considera contrato de operação de crédito, para fins da referida lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
No caso, o cartão de crédito não foi contratado para desconto em aposentadoria, pensão, pecúlio, poupança ou em conta corrente, não se sujeitando sua contratação à Lei Estadual nº 12.027/2021.
No julgamento de apelação da relatoria do Desembargador José Ricardo Porto, consta o seguinte texto retirado da ementa que bem ilustra a não aplicação da lei estadual no caso de cartão de crédito: “Destaque-se que, embora o juiz tenha aplicado a Lei Estadual nº 12.027/2021 para declarar a nulidade do contrato por não conter a assinatura física e por se tratar de idoso, entendo que não se aplica à hipótese, eis que estamos diante de cartão de crédito e não de empréstimo.
Contudo, a declaração de nulidade do contrato deve ser mantida por fundamento diverso.” (TJPB, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0808029-63.2023.8.15.0371, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, juntado em 18/06/2024).
DISPOSITIVO Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
Com arrimo no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 18:08
Conhecido o recurso de MARIA SUELY ALVES BRUNET GOMES - CPF: *84.***.*31-68 (RECORRENTE) e não-provido
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29/08/2025 18:08
Voto do relator proferido
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29/08/2025 09:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:34
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2025 16:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SUELY ALVES BRUNET GOMES - CPF: *84.***.*31-68 (RECORRENTE).
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17/07/2025 16:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/07/2025 16:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/01/2025 06:52
Conclusos para despacho
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24/01/2025 06:52
Juntada de Certidão
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23/01/2025 13:08
Recebidos os autos
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23/01/2025 13:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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