TJPB - 0826497-50.2025.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:10
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826497-50.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial e demonstrar a existência de interesse de agir, apresentando provas de que SOLICITOU ao banco a segunda via do(s) contrato(s) indicado(s) e ARCOU com os custos respectivos, como exigido pelo STJ1, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Ademais, deverá justificar/esclarecer o valor atribuído à causa, ante a repercussão do valor em pontos como valor das custas, honorários sucumbenciais, preparo recursal.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito 1“A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.” (STJ, Recurso Repetitivo REsp nº 1.349.453/MS, representativo da controvérsia, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. em 10/12/2014).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MEDIDA CAUTELAR DEEXIBIÇÃODEDOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA7DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que, caso não seja demonstrado o requerimento para a obtenção dos documentos, acompanhado do pagamento da" taxa de serviço "exigida, carece o autor de interesse de agir para a ação de exibição de documentos.
Incidência da Súmula83do STJ. 2.
O acolhimento da pretensão demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1376035/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019) -
06/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:03
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2025 13:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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