TJPB - 0801236-57.2024.8.15.0021
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2025 14:27
Juntada de
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12/08/2025 09:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 01:12
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 12:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695).
PROCESSO N. 0801236-57.2024.8.15.0021 [Promoção / Ascensão].
AUTOR: GELIADSON DE AZEVEDO SILVA.
REU: ESTADO DA PARAIBA.
SENTENÇA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
MILITAR ESTADUAL.
PROMOÇÕES FUNCIONAIS.
INTERSTÍCIO LEGAL PREENCHIDO.
OMISSÃO DO ESTADO NA OFERTA DE CURSOS.
DIREITO À PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS.
PROCEDÊNCIA. 1.
Restando comprovado que o autor, militar estadual, cumpriu os requisitos temporais e de comportamento exigidos para as promoções às graduações de 3º e 2º Sargento, nos termos do Decreto-Lei nº 8.463/1980 e da Lei Estadual nº 3.909/1977, impõe-se o reconhecimento do direito às referidas promoções. 2.
A omissão da Administração na oferta dos cursos de formação/habilitação, exigidos para a ascensão funcional, não pode prejudicar o servidor que preencheu os demais requisitos legais. 3.
A promoção por ressarcimento de preterição é prevista legalmente e deve retroagir à data em que o servidor preencheu os critérios exigidos, com efeitos funcionais e financeiros.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c Lei n. 12.153/2009.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA ajuizada por GELIADSON DE AZEVEDO SILVA em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando o reconhecimento de preterição funcional e, por conseguinte, a concessão de promoções por antiguidade às graduações de 3º Sargento e 2º Sargento, com efeitos financeiros retroativos à data em que preenchidos os requisitos legais.
A inicial foi instruída com documentos pessoais e funcionais do promovente, notadamente os de ID 102732190 (ficha funcional e boletins) e ID 102732184 (declaração de comportamento militar “EXCEPCIONAL”).
O réu, citado regularmente, deixou de apresentar resposta, conforme certidão de ID 108396098, atraindo os efeitos da revelia nos termos do art. 344 do CPC.
Inicialmente, cumpre registrar que os efeitos da revelia, no presente caso, conduzem à presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, desde que verossímeis e não infirmados por provas em sentido contrário.
O promovente é militar estadual, na graduação de 3º Sargento, e aponta que foi promovido à graduação de Cabo em 16/08/2012, conforme Boletim Interno n.º 157/2012 (ID 177837406).
Afirma que, preenchidos os requisitos legais, deveria ter sido promovido a 3º Sargento em 16/08/2018, e, por decorrência, a 2º Sargento em 16/08/2020, tendo em vista o interstício legal exigido para cada ascensão.
Com efeito, o Decreto-Lei Estadual nº 8.463/1980 dispõe, no art. 11, que: Art. 11.
São condições imprescindíveis para a promoção à graduação superior por antiguidade: ter completado, até a data da promoção, os seguintes requisitos: a) interstício mínimo: 3º Sargento: seis anos na graduação de Cabo e 2º Sargento: dois anos na graduação de 3º Sargento.
Os documentos constantes dos autos evidenciam que o promovente permaneceu na graduação de Cabo por mais de seis anos (de 16/08/2012 a 16/08/2018) e, a partir da data em que deveria ter sido promovido a 3º Sargento, transcorreu mais dois anos (até 16/08/2020), preenchendo, portanto, os requisitos para promoção a 2º Sargento.
Não há nos autos qualquer elemento que infirme o direito invocado.
O comportamento militar do promovente é classificado como EXCEPCIONAL, inexistindo anotação de punições, licenças impeditivas ou parecer de inaptidão física.
Importante observar que a omissão estatal quanto à oferta dos cursos de formação exigidos legalmente não pode servir de obstáculo ao direito de progressão funcional, consoante preceituam o art. 59, §2º da Lei Estadual nº 3.909/77, e o art. 17, §2º do Decreto-Lei nº 8.463/1980, que dispõem: A promoção de policial militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os princípios de antiguidade ou merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.” (art. 59, §2º, Lei 3.909/77) Neste sentido, colacionam-se os seguintes julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO FUNCIONAL .
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA OFERTA DE CURSOS DE FORMAÇÃO.
DIREITO À PROMOÇÃO COM EFEITOS RETROATIVOS.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
RECURSO PROVIDO .
I.
CASO EM EXAME 1.
Trat-se de apelação cível interposta por policial militar contra sentença que julgou improcedente o pedido de retificação das promoções na carreira militar com efeitos retroativos, incluindo diferenças remuneratórias, em razão de omissão da Administração Pública na oferta dos cursos necessários para as promoções previstas na Lei Estadual n.º 4 .044/2014.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a omissão da Administração Pública na oferta dos cursos de formação e aperfeiçoamento pode justificar a retroatividade das promoções na carreira militar; (ii) estabelecer se o policial militar faz jus ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da retroatividade das promoções .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Administração Pública, ao não ofertar tempestivamente os cursos de formação e aperfeiçoamento exigidos pela Lei Estadual n.º 4 .044/2014, impossibilita a progressão funcional do militar, caracterizando inércia administrativa que não pode ser utilizada para prejudicar direitos subjetivos do servidor. 4.
A promoção na carreira militar constitui ato administrativo vinculado, cabendo à Administração observar os critérios legais previstos no art. 7 .º, § 3.º, da Lei Estadual n.º 4.044/2014, entre os quais figuram a antiguidade e o interstício mínimo, não sendo necessário aguardar a existência de vagas . 5.
Nos termos do art. 8.º da mesma Lei, a omissão do Estado na realização dos cursos obrigatórios não pode obstar o direito à promoção quando o militar preenche os demais requisitos legais, uma vez que o descumprimento estatal não pode beneficiar a própria Administração em detrimento do servidor . 6.
Evidenciado o prejuízo na progressão funcional do militar por falha estatal, o militar tem direito à retificação das datas de promoção às patentes de 2.º Sargento (21/04/2016), 1.º Sargento (21/04/2017) e Subtenente (21/04/2018), conforme o tempo de serviço e interstício previsto em lei . 7.
A retroatividade das promoções acarreta o direito ao recebimento das diferenças salariais, as quais devem ser apuradas em sede de liquidação de sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8 .
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A Administração Pública não pode utilizar a ausência de oferta de cursos de formação e aperfeiçoamento como fundamento para impedir ou retardar as promoções previstas em lei aos militares que preenchem os demais requisitos legais. 2 .
A omissão estatal que compromete o cumprimento dos critérios legais para promoções deve ser corrigida por meio de efeitos retroativos nas promoções e no pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes.
Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual n.º 4.044/2014, arts . 7.º, § 3.º, e 8.º; CPC, art . 85, § 4.º, II.
Jurisprudência relevante citada: TJAM, Apelação Cível n.º 0627698-14 .2018.8.04.0001, Des .
Lafayette Carneiro Vieira Júnior, j. 10/05/2022; TJAM, ADI n.º 4000854-40.2020 .8.04.0000, Rel.
Des .
Flávio Humberto Pascarelli Lopes, j. 14/11/2023. (TJ-AM - Apelação Cível: 06552909120228040001 Manaus, Relator.: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 02/12/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2024).
Corroborando ao que foi dito: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS Relator MARCIO BARCELOS COSTA Data Autuação 17/12/2024 Data Julgamento 07/05/2025 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR.
ART . 39, § 7º, DA LEI ESTADUAL Nº 2.575/2012.
INCLUSÃO NO QUADRO DE ACESSO.
AUSÊNCIA DE OFERTA ADEQUADA DO CAÓ .
PROMOÇÃO A MAJOR.
RECONHECIMENTO.
PROMOÇÃO A TENENTE-CORONEL.
INEXISTÊNCIA DE VAGAS .
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSOS CONHECIDOS .
PARCIALMENTE PROVIMENTO AO RECURSO DO REQUERIDO E NEGADO PROVIMENTO À PRETENSÃO DO AUTOR.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas contra sentença que reconheceu o direito do autor à promoção retroativa ao posto de Major QOPM, com efeitos a partir de 21/04/2019, e o pagamento das diferenças salariais, mas indeferiu o pedido de promoção ao posto de Tenente-Coronel com efeitos retroativos a 2021 . 2.
O autor pretende o reconhecimento da promoção ao posto de Tenente-Coronel, sob a alegação de que a Administração Pública não ofertou adequadamente o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAÓ). 3.
Por outro lado, o requerido busca a reforma integral da sentença, sob o argumento de que o art . 39, § 7º, da Lei Estadual nº 2.575/2012 foi revogado e declarado inconstitucional, sendo inaplicável ao presente caso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 .
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o autor faz jus à promoção ao posto de Major com efeitos retroativos a 21/04/2019, considerando a aplicação do art. 39, § 7º, da Lei Estadual nº 2.575/2012; e (ii) estabelecer se o autor possui direito à promoção ao posto de Tenente-Coronel, com efeitos retroativos a 2021, considerando os requisitos legais e a existência de vagas disponíveis.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A promoção dos militares no âmbito da Polícia Militar do Estado do Tocantins está disciplinada pela Lei Estadual nº 2.575/2012, que estabelece que as promoções são regidas por critérios objetivos, como antiguidade e mérito, e dependem primordialmente da existência de vagas efetivas. 6 .
Nesse sentido, a inclusão no Quadro de Acesso não constitui, por si só, direito automático à promoção.
Tal inclusão apenas habilita o militar a ser considerado para fins de promoção, desde que cumpridos os demais requisitos e existam vagas disponíveis. 7.
Por outro lado, a omissão da Administração Pública em oferecer o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAÓ), necessário para a promoção ao posto de Major, caracteriza erro administrativo quando esse requisito é exigido, mas não oportunizado pela Corporação, conforme previsto no art . 39, § 7º, da Lei Estadual nº 2.575/2012. 8.
Ademais, a revogação do § 7º do art . 39 da Lei nº 2.575/12 não autoriza a Administração Pública a interromper o processo de promoções, deixando de realizar cursos de aperfeiçoamento indispensáveis à progressão na carreira, especialmente quando tal omissão acarreta preterição indevida do militar. 9.
No presente caso, o autor demonstrou que, no ano de 2017, o curso foi oferecido apenas a parte da 3ª Turma de Oficiais, excluindo-o sem critério legal ou justificativa plausível, o que caracteriza erro administrativo e fere o princípio da isonomia . 10.
Embora o autor tenha comprovado a omissão administrativa em relação à promoção ao posto de Major, não apresentou provas suficientes que demonstrem o cumprimento dos requisitos necessários para a promoção ao posto de Tenente-Coronel, como a existência de vagas disponíveis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11 .
Recursos conhecidos, parcialmente provido o recurso do requerido e negado provimento ao recurso do autor.
Tese de Julgamento: "1.
A inclusão no Quadro de Acesso, por si só, não confere direito automático à promoção, sendo imprescindível o cumprimento dos requisitos legais e a existência de vagas. 2 .
A ausência de oferta adequada do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAÓ), quando comprovada, configura erro administrativo que pode ensejar promoção retroativa, desde que demonstrados os demais requisitos legais. 3.
A promoção a postos superiores, como Tenente-Coronel, depende de requisitos específicos e da existência de vagas, sendo inviável o reconhecimento automático da promoção sem a devida comprovação de tais condições." Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 2 .575/2012, art. 39, § 7º; art. 60; art. 61; Código de Processo Civil, arts . 85, § 2º, e 86.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Mandado de Segurança Cível nº 0005087-60.2020.8 .27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, julgado em 03/09/2020; TJTO, Mandado de Segurança Cível, 0014300-51 .2024.8.27.2700, Rel .
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 20/02/2025.1 (TJTO , Apelação Cível, 0014585-88.2023 .8.27.2729, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 09/05/2025 18:36:47). (TJ-TO - Apelação Cível: 00145858820238272729, Relator.: MARCIO BARCELOS COSTA, Data de Julgamento: 07/05/2025, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS).
Dessa forma, restando comprovado que o promovente preenchia todos os requisitos legais exigidos para as promoções às graduações de 3º Sargento (em 16/08/2018) e 2º Sargento (em 16/08/2020), impõe-se o reconhecimento judicial do direito postulado, com efeitos financeiros retroativos, observando-se eventual prescrição quinquenal exclusivamente em relação às parcelas vencidas, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer o direito do promovente à promoção à graduação de 3º Sargento com efeitos a partir de 16/08/2018, bem como o direito à promoção à graduação de 2º Sargento com efeitos a partir de 16/08/2020.
Atualização pelo IPCA-E, observando que o vencimento do salário é mês seguinte ao da prestação dos serviços, e juros moratórios segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 (STF, RE 870.947).
Sem condenação em custas ou honorários, porque incabíveis nessa fase do juizado especial.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, face a liquidez da condenação e o valor abaixo do previsto no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, e por tratar-se de feito sujeito ao rito dos juizados especiais da Fazenda Pública.
Transitada que seja a sentença em julgado, aguarde-se por mais 10 (dez) dias o requerimento ao cumprimento de sentença, observadas as prescrições legais.
Não havendo pedido nesse sentido, arquive-se o processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento, enquanto não decorrido o prazo de prescrição.
Por outro lado, interposto Recurso Inominado, em aplicação subsidiária do art. 1.010, §3º, do CPC, face à ausência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei n. 9.099/95 c/c Lei n. 12.153/2009, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal, e REMETA-SE o processo à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Caaporã, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
06/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:42
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 10:43
Conclusos para decisão
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07/03/2025 13:39
Juntada de Petição de resposta
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07/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:50
Decretada a revelia
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20/02/2025 09:20
Conclusos para decisão
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05/02/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:04
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 27/01/2025 23:59.
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30/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:06
Determinada a citação de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU)
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29/10/2024 20:54
Conclusos para despacho
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28/10/2024 13:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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