TJPB - 0804302-44.2022.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal Permanente de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:57
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0804302-44.2022.8.15.0141 CLASSE: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MUNICIPIO DE BREJO DO CRUZ/PB RECORRIDO: SEBASTIAO RODRIGUES DE MELO NETO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO PELO MUNICÍPIO DE BEJO DO CRUZ.
ATAQUE A DECISÃO DO PRESIDENTE DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO DA LEI 12.153/2009 C/C LEI 9.099/1995 QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RECEBIMENTO AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 1.030, “A”, §2º, C/C ART. 1.021).
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA.
MERA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS GENÉRICOS E RETÓRICOS SEM A DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DOS REQUISITOS DA REPERCUSSÃO GERAL E DE OFENSA DIRETA CONSTITUCIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
PROPÓSITO NITIDAMENTE PROCRASTINATÓRIO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO, interposto pelo MUNICIPIO DE BREJO DO CRUZ/PB, ora Agravante, irresignado com decisão do Presidente da Primeira Turma Recursal Mista Permanente do Estado da Paraíba, exarada nos presentes autos, em que contende com SEBASTIAO RODRIGUES DE MELO NETO, ora Agravado, versada nos seguintes termos sumários: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA LEI 12.153/2009 C/C LEI 9.099/1995.
CONTROVÉRSIA REVESTIDA DE SIMPLICIDADE JURÍDICA COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL, COMO REGRA.
TEMA 800 DO STF.
AUSÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE REPERCUSSÃO GERAL E OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. [...] Atento ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial; atento à contestação; e, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, da legislação de regência e da jurisprudência dominante.
Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a reforma da bem-posta sentença, sequer em parte, de modo que a adoto inteiramente como razão de aqui decidir, na forma que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95. [...] Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus próprios fundamentos.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o réu/recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, §1º e 3º, do CPC, os fixo no correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação. [...].” Argumenta agora o recorrente, em síntese: a) “[...] a matéria tratada no presente recurso extraordinário já vem sendo discutida desde o início do processo, bem como, houve apreciação, no acórdão ora objurgado.” b) “Verifica-se, no presente caso, a flagrante violação ao ARTS. 37 “CAPUT” E 5º INCS.
XXXV E XXXVI AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, haja vista que não cabe o pagamento de adicional de insalubridade, como acontece no caso em tela, justamente pela AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL nesse sentido, o que deixou de ser observado pelas instâncias ordinárias.
Trata-se, antes de buscar a proteção ao direito do recorrente, de garantir a plenitude das normas constitucionais e dos julgados da Corte Suprema, oferecendo segurança jurídica para toda a sociedade, ultrapassando, tal assunto, os interesses subjetivos da demanda.
NÃO HÁ COMO SE NEGAR, PORTANTO, A REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES DISCUTIDAS NO PRESENTE RECURSO, QUE SE MOSTRAM RELEVANTES NOS PONTOS DE VISTA POLÍTICO, SOCIAL E JURÍDICO.” c) “[...] restou cabalmente demonstrada a ofensa ao ART. 37 “CAPUT” E 5º INCS.
XXXV E XXXVI AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, haja vista que não cabe o pagamento de adicional de insalubridade, merecendo reforma a decisão ora vergastada, para que desta feita a AÇÃO SEJA JULGADA TOTALMENTE IMPROCEDENTE, acolhendo os argumentos esposados no presente recurso extraordinário, pelas razões já expostas.
Por fim, requer que: "(1) Seja reconhecido o direito a dispensa do recolhimento do preparo recursal considerando se tratar de ente federativo, conforme preconiza o art. 1.007 §1º da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil); (2) O CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL do presente recurso extraordinário, para que desta feita seja reformada a decisão vergastada, tendo em vista o reconhecimento por este Venerando Supremo Tribunal Federal da ofensa aos ARTS. 37 “CAPUT” E 5º INCS.
XXXV E XXXVI AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, DEVENDO A PRESENTE DEMANDA SER JULGADA TOTALMENTE IMPROCEDENTE;” Não foram apresentadas contrarrazões, apesar da oportunidade conferida.
Foi dispensada a intervenção do Ministério Público, porquanto ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o que basta relatar.
VOTO – Juiz MARCOS COELHO DE SALLES (Presidente da Turma Recursal) Não havendo questões preliminares a serem tratadas, passo à análise de mérito.
No mérito, bastante é uma análise perfunctória às razões do presente agravo para facilmente constatar que a recorrente se limitou a reprisar argumentações retóricas e genéricas sem o oferecimento de justificativas minimamente plausíveis com indicação concreta, clara e objetiva das circunstâncias que pudessem evidenciar, no caso julgado, ofensa direta a norma(s) constitucional(is), bem como a relevância econômica, política, social ou jurídica, ou seja, a repercussão geral que pudesse justificar a transcendência da relevância da causa sobre o interesse das partes, o que constitui requisito indispensável ao seu conhecimento, que deve ser ainda mais preciso, repise-se, quando em ataque a decisões de Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95.
Enfim, o que se denota claramente é a pretensão do(a) inconformado(a) recorrente pelo rejulgamento da causa, com rediscussão dos fatos e fundamentos jurídicos já exaustivamente abordados nas instâncias ordinárias, em julgamento calcado no conjunto fático-probatório dos autos; nos pedidos suscitados pelas partes; em normas infraconstitucionais; e, na jurisprudência dominante.
E mais, um rejulgamento ajustado ao seu parcial entendimento, o que evidentemente não tolera a via estreita do apelo extremo.
Ressalte-se, por último, com o CPC: Art. 5º.
Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º.
Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Art. 1.021 [...]. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO, mantendo inalterada a decisão atacada, por estes e por seus próprios fundamentos.
Ainda com efeito, declaro o presente agravo manifestamente improcedente - leia-se: procrastinatório -, e com arrimo no art. 1.021, § 4º, do CPC, condeno o(a) Agravante a pagar a(o)(s) Agravado(a)(s) multa que fixo no correspondente a 5% do valor atualizado do montante da condenação que lhe foi imposta. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz MARCOS COELHO DE SALLES Presidente da Primeira Turma Recursal Mista Permanente -
08/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 23:27
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BREJO DO CRUZ - CNPJ: 08.***.***/0001-15 (RECORRENTE) e não-provido
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02/06/2025 11:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 20:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2025 16:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2025 11:30
Conclusos para despacho
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30/01/2025 00:25
Decorrido prazo de GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:08
Decorrido prazo de GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR em 29/01/2025 23:59.
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04/12/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:10
Decorrido prazo de GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:01
Decorrido prazo de GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 14:38
Juntada de Petição de agravo (interno)
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29/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 11:32
Recurso Extraordinário não admitido
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27/08/2024 06:31
Conclusos para despacho
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26/08/2024 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 15:16
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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21/06/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:57
Sentença confirmada
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20/06/2024 15:57
Voto do relator proferido
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20/06/2024 15:57
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BREJO DO CRUZ - CNPJ: 08.***.***/0001-15 (RECORRENTE) e não-provido
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20/06/2024 13:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 13:24
Juntada de Certidão de julgamento
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10/06/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 08:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2024 08:21
Conclusos para despacho
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07/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 15:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/05/2024 15:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2024 09:27
Conclusos para despacho
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22/05/2024 09:27
Juntada de Certidão
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22/05/2024 09:03
Juntada de Certidão
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22/05/2024 09:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/05/2024 09:02
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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22/05/2024 08:59
Recebidos os autos
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22/05/2024 08:59
Juntada de despacho
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18/03/2024 17:14
Baixa Definitiva
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18/03/2024 17:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/03/2024 17:14
Transitado em Julgado em 30/05/2023
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18/03/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 09:31
Conclusos para despacho
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18/03/2024 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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18/03/2024 09:31
Juntada de Certidão
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31/05/2023 08:25
Juntada de Certidão
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31/05/2023 07:53
Desentranhado o documento
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31/05/2023 07:53
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2023 07:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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31/05/2023 07:53
Juntada de Certidão
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31/05/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DO CRUZ em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DO CRUZ em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:23
Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES DE MELO NETO em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:23
Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES DE MELO NETO em 08/05/2023 23:59.
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03/04/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 11:54
Prejudicado o recurso
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03/04/2023 11:54
Declarada incompetência
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27/03/2023 12:01
Conclusos para despacho
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27/03/2023 12:01
Juntada de Certidão
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27/03/2023 08:37
Recebidos os autos
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27/03/2023 08:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2023 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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