TJPB - 0831367-75.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 01:15
Publicado Expediente em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0831367-75.2024.8.15.0001 ASSUNTO: [Perdas e Danos] RECORRENTE: DIEGO MATIAS RICARTE DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: SÁVIO SANTOS NEGREIROS - PB32653-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
UTILIZAÇÃO REGULAR DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DÍVIDA LEGÍTIMA.
NEGATIVAÇÃO LÍCITA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELO CREDOR.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Assim, por atender aos requisitos processuais de admissibilidade, conheço do presente recurso apenas no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, art. 43).
A controvérsia gira em torno da legitimidade da negativação do nome do autor decorrente de suposta dívida relativa a cartão de crédito.
A sentença reconheceu, com acerto, que os documentos juntados aos autos evidenciam o uso regular do cartão de crédito pela parte autora, inclusive com o pagamento parcial de faturas, afastando, portanto, a alegação de fraude ou desconhecimento da contratação.
Constatou-se, ainda, que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito decorreu da inadimplência do próprio autor, o que configura exercício regular de direito por parte do credor, nos termos da legislação civil e consumerista.
Como bem fundamentado na sentença, inexiste ilicitude na conduta da parte ré, tampouco se verifica a ocorrência de dano moral indenizável, à luz do entendimento consolidado nos tribunais superiores de que a negativação fundada em dívida existente e não quitada não gera, por si só, direito à indenização.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade concedida. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 21 e 28 de julho de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
06/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 09:28
Conhecido o recurso de DIEGO MATIAS RICARTE DA SILVA - CPF: *16.***.*57-47 (RECORRENTE) e não-provido
-
30/07/2025 09:28
Voto do relator proferido
-
28/07/2025 20:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/07/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/07/2025 21:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/07/2025 21:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIEGO MATIAS RICARTE DA SILVA - CPF: *16.***.*57-47 (RECORRENTE).
-
03/07/2025 21:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/01/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 15:25
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800189-02.2024.8.15.1071
Ramon Furtado Carneiro da Cunha
Associacao de Ensino Superior Santa Tere...
Advogado: Caio de Oliveira Cavalcanti
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/03/2025 14:29
Processo nº 0800884-58.2024.8.15.0261
Jose Carros da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/03/2024 09:29
Processo nº 0800884-58.2024.8.15.0261
Jose Carros da Silva
Banco Bmg S.A
Advogado: Carlos Cicero de Sousa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/08/2025 11:43
Processo nº 0825107-11.2015.8.15.2001
Paraiba Previdencia
Carlos Jose Torres
Advogado: Paulo Wanderley Camara
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 18/05/2021 13:00
Processo nº 0825107-11.2015.8.15.2001
Carlos Jose Torres
Paraiba Previdencia
Advogado: Vanessa da Silva Lima Lins
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/10/2015 08:42