TJPB - 0808749-53.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:59
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE LIMA SOARES em 01/09/2025 23:59.
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14/08/2025 14:49
Juntada de Petição de cota
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08/08/2025 01:14
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0808749-53.2024.8.15.2001 DECISÃO Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Fundamento e decido.
Registro, a princípio, que, nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A presença de tais requisitos, portanto, é exigida de forma concomitante, de forma que a ausência de um deles impede a concessão da medida.
A probabilidade do direito nada mais é do que a prova em si considerada, cujo acervo probatório, acostado juntamente com a inicial, deve atestar um grau de probabilidade que não se prende à mera verossimilhança dos fatos, mas também à existência de provas que amparem a versão arguida.
Assim, a prova que se exige para a concessão da tutela antecipada é uma prova capaz de conduzir a um juízo de probabilidade, apto a antecipar o pleito solicitado.
Já o perigo de dano traduz o receio de que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado.
No caso em análise, entendo que a documentação juntada não é suficiente para a caracterização da gravidade da cardiopatia que acomete a autora, valendo destacar que a análise dos requisitos para a isenção do tributo é judicial, de forma que o laudo médico competente deve limitar-se ao aspecto técnico da patologia, em si.
E no caso em apreço, numa primeira análise, a terminologia empregada não indica, com a suficiente clareza, a gravidade da doença, conforme exigência do art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88.
Sendo assim, numa análise preliminar, própria das tutelas de urgência, entendo não restar evidenciada a probabilidade do direito invocado.
Ademais, importa observar a súmula nº 598, do c.
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que só é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda quando o magistrado entender suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova, o que não se afigura no caso em tela.
Isto porque a hipótese retratada exige uma dilação probatória mais ampla, que permita identificar, com mais segurança, a existência ou não do direito da parte autora, nos moldes pleiteados.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Por fim, considerando que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide e que o feito encerra matéria tão somente de direito, remetam-se os autos ao Juiz Leigo para elaboração de projeto de sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito -
06/08/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2025 11:00
Determinada diligência
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06/05/2025 14:45
Conclusos para decisão
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06/05/2025 12:07
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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06/05/2025 12:06
Juntada de Decisão
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26/09/2024 11:20
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/09/2024 01:45
Decorrido prazo de PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 22:02
Juntada de provimento correcional
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21/05/2024 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 01:55
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 07:08
Conclusos para decisão
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21/02/2024 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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