TJPB - 0801669-76.2025.8.15.0231
1ª instância - Juizado Especial Misto de Mamanguape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:07
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Mamanguape PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801669-76.2025.8.15.0231 DECISÃO Cuida-se de ação de cobrança intentada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca por EDINALVA LEITE DOS SANTOS, qualificada, em desfavor do MUNICÍPIO DE MATARACA/PB.
O feito foi remetido a este juízo em razão do impedimento da magistrada em atuação no Juizado Especial desta Comarca.
Narra-se na petição inicial que a autora é servidora pública municipal, admitida em 01/03/2002, exercendo a função de servente/merendeira na Escola Municipal de Ensino Fundamental e Médio Cônego José Vital Ribeiro Bessa, com lotação na Secretaria de Educação e Desporto.
Narra-se, ainda, que “no exercício de suas atividades diárias, a autora encontra-se exposta a altas temperaturas no manejo do fogão industrial, uma vez que responsável ao preparo de merenda escolar dos alunos daquela unidade de ensino” e que “tem obrigação no exercício de seu trabalho diário na unidade escolar na limpeza e varrição das áreas internas e externas, com o manejo de materiais e produtos de limpeza nocivos à sua saúde (água sanitária, detergentes, desinfetantes, dentre outros), bem como no recolhimento do lixo das instalações sanitárias da unidade de Ensino, higienização dos banheiros, etc.” Verbera-se que o Município não oferece EPI’s adequados.
Sustenta, assim, que faz jus a adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20%.
Além dos pedidos finais, como tutela de urgência, requer a imediata implantação do adicional.
Há, assim, como pedido principal, o de obrigação de fazer, qual seja, implantação do adicional de insalubridade.
Passo à tutela provisória de urgência antecipada.
Os requisitos básicos para a concessão estão elencados no art. 300 do Código de Processo Civil que prevê que o magistrado poderá, a requerimento da parte, conceder a tutela de urgência quando verificar a presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito do requerente e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A Lei nº 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, veda a concessão, em sede liminar, de aumento, extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza em face da Fazenda Pública.
No caso em questão, o pedido de tutela de urgência esgota a pretensão principal, qual seja, obrigação de fazer consistente na implantação de adicional de insalubridade.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite a parte promovida, por carta com aviso de recebimento ou qualquer outro meio idôneo de comunicação[1], com a advertência de que, caso não compareça à audiência a ser designada, serão consideradas verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento, de pronto.
DESIGNO o dia 10/09/2025, às 11 horas e 00 minuto(s), para ter lugar a AUDIÊNCIA UNA de conciliação, instrução e julgamento.
Intime(m)-se a(s) parte(s) e seu(s) patrono(s) para audiência, advertindo-os das cominações dos arts. 33, 34 e 51, I, todos da Lei nº 9.099/95.
ATENÇÃO: A audiência ocorrerá de forma semipresencial, com a possibilidade de participação virtual ao(à)(s) advogado(a)(s), Ministério Público, Defensoria Pública, às partes, declarantes e testemunhas.
A responsabilidade técnica da participação ao ato de forma virtual é do próprio interessado, não sendo causa de adiamento ou suspensão da audiência por dificuldade de conexão ou habilitação de som e áudio.
Em caso de dificuldade, o participante deve se dirigir até o Fórum, no prazo máximo de 10 (dez) minutos após o início da audiência, incidindo as consequências legais de sua não participação.
O sistema virtual utilizado por esta Unidade Jurisdicional será o Zoom, o qual pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores ou celular.
Para acesso à sala de audiências, a parte deverá acessar o seguinte link de acesso: Link da audiência: https://us02web.zoom.us/j/4661639828 Endereço: Rua Presidente Kennedy, s/n, Satélite, MAMANGUAPE/PB, CEP: 58287-000 Telefone de contato Juizado Especial Misto: (083) 99145-3816 E-mail: [email protected] Senha: 013678.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
MAMANGUAPE/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(íza) de Direito __________________________ [1] Enunciado nº 33 do FONAJE: “é dispensável a expedição de carta precatória nos Juizados Especiais Cíveis, cumprindo-se os atos nas demais comarcas, mediante via postal, por ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação”. [2] Lei nº 9.099/95: Art. 33.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Art. 34.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública. [...] Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato. § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. -
07/08/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:18
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 10/09/2025 10:00 Juizado Especial Misto de Mamanguape.
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29/07/2025 21:39
Determinada a citação de MUNICIPIO DE MATARACA 08.***.***/0001-70 (REU)
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29/07/2025 21:39
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2025 21:39
Pedido de inclusão em pauta
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26/06/2025 08:24
Conclusos para decisão
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25/06/2025 10:20
Declarado impedimento por ELZA BEZERRA DA SILVA PEDROSA
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26/05/2025 21:01
Conclusos para despacho
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26/05/2025 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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