TJPB - 0807933-83.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
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Polo Ativo
Advogados
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0807933-83.2024.8.15.0251 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE PATOS ASSUNTO: CONVERSÃO DE FÉRIAS EM PECÚNIA – MILITARES EM INATIVIDADE RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADOR: BEL.
GILVANDRO DE ALMEIDA FERREIRA GUEDES) RECORRIDO: JOÃO BATISTA DOS SANTOS VIEIRA (ADVOGADA: BELA.
LARISSA MARTINS DE ARRUDA DOMINGOS, OAB/PB 28.052) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – DIREITO ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE COBRANÇA – CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA – COBRANÇA DO TERÇO DE FÉRIAS – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEIÇÃO – FÉRIAS NÃO GOZADA E INADIMPLIDAS – CONVERSÃO EM PECÚNIA – POSSIBILIDADE – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TERMO INICIAL – PASSAGEM PARA A INATIVIDADE – DIREITO À INDENIZAÇÃO – VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO – CORREÇÃO DE OFÍCIO DOS PERÍODOS AQUISITIVOS REFERENTES À CONDENAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – O termo inicial da prescrição para cobrança de conversão de férias não gozadas quando em atividade, em pecúnia, é a data da concessão da aposentadoria. – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 635 da repercussão geral, no ARE 721.001-RG/RJ, assegurou ao servidor público a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, ou seja, pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. – A jurisprudência é pacífica sobre a possibilidade da conversão das férias em pecúnia, quando estas não foram gozadas pelo servidor quando estava em exercício/atividade na Administração, como in casu, e mesmo sem existir requerimento administrativo, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do Estado.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 33637567 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 33637575 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: não foram apresentadas.
A preliminar de ilegitimidade passiva já foi analisada em sede de sentença, razões as quais me acosto.
No mérito, a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, inclusive a preliminar de ilegitimidade passiva (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Acrescento que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de em recurso repetitivo (REsp 1.254.456/PE), firmou o entendimento de que a data da aposentadoria é o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal para que se requeira o direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio/férias não gozadas: “ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT.
CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DA APOSENTADORIA.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. (...) Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel.
Min.
Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08. 3.
Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel.
Min.
Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. 4.
Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6.
Recurso especial não provido.” (STJ, REsp n. 1.254.456/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/4/2012, DJe de 2/5/2012).
Destaco que o requerimento se refere a conversão em pecúnia do último ano de exercício laboral, qual seja, 2021, sendo este o período aquisitivo sobre o qual recai a condenação do Estado ao pagamento aos recorridos.
Assim, o termo inicial para cobrança de indenização relativa à conversão de férias não gozadas em pecúnia é a data da concessão da aposentadoria, conforme entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: “AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS NA ATIVIDADE.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA PUBLICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE À LUZ DO NOVO CÓDIGO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO POR PARTE DO ENTE PÚBLICO PROMOVIDO.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 1º, CPC.
DESNECESSIDADE.
REMESSA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INDICAÇÃO DA PBPREV COMO LEGITIMADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS.
OBRIGAÇÃO REFERENTE AO PERÍODO EM QUE O SERVIDOR ESTAVA EM ATIVIDADE.
ENCARGO DO ESTADO E NÃO DO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO À ÉPOCA.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DO ATO DE APOSENTADORIA.
PRECEDENTE DO STJ.
RESP 1.254.456/PE, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONVERSÃO DE FÉRIAS DE SERVIDOR PÚBLICO NÃO GOZADAS NA ATIVIDADE EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STF.
ARE 721.001/RJ/STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
DESPROVIMENTO.
APELAÇÃO DA AUTORA.
INSERÇÃO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
DIREITO ADQUIRIDO ÀS FÉRIAS E AO PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA APOSENTADORIA.
PRECEDENTE DESTA 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL.
PROVIMENTO. 1.
CPC, Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo avocá-los-á. 2.
Tratando-se de conversão de férias em pecúnia, é da Administração e não do Órgão previdenciário a legitimidade para o pagamento, por se referir a verbas devidas ao servidor referente ao período em que se encontrava em atividade. 3.
A data da aposentadoria é o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal para que se requeira o direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio/férias não gozada, REsp 1.254.456/PE. 3. É devida a conversão de férias não gozadas em pecúnia quando o servidor passa à inatividade ou quando extinto o vínculo com o ente público, por se tratar de direito adquirido, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. (STF, ARE 721.001/RJ, repercussão geral. [...]” (TJPB.
AC RO nº 0818475-27.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/08/2021).
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
Com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno o recorrente em honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 15% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins de Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 09:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:34
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 12:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/07/2025 12:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2025 08:26
Conclusos para despacho
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18/03/2025 08:26
Juntada de Certidão
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17/03/2025 12:51
Recebidos os autos
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17/03/2025 12:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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