TJPB - 0801811-54.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0801811-54.2024.8.15.0251 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE PATOS ASSUNTO: ISSQN RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PATOS (PROCURADOR: BEL.
FRANCISCO DE ASSIS TOSCANO DE BRITO JÚNIOR) RECORRIDA: ZULEIDE PEREIRA (ADVOGADO: BEL.
OSMANYO CAETANO XAVIER, OAB/PB 15.603) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – DIREITO TRIBUTÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C NULIDADE DE COBRANÇA – ISSQN – CONSTRUÇÃO CIVIL EM IMÓVEL PRÓPRIO – INCORPORAÇÃO DIRETA – AUSÊNCIA DE FATO GERADOR – INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO – PEDIDO PROCEDENTE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 33088746 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 33088756 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 33088761 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual mantenho seus fundamentos (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Acrescento, apenas, ementas de acórdãos do Tribunal de Justiça da Paraíba em casos análogos: “APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ACOLHIMENTO.
CONSTRUÇÃO EM TERRENO PRÓPRIO, POR SUA CONTA E RISCO.
NÃO INCIDÊNCIA DO ISSQN.
PARTE QUE ALEGA CONFISSÃO DO DÉBITO.
TEMA JÁ DEBATIDO E AFASTADO OUTRORA.
ALEGAÇÕES DE LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE IMPÔS A COBRANÇA DO TRIBUTO.
ARGUMENTO QUE SE AFASTA DAS RAZÕES DA DECISÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De início, registre-se que o tema relativo ao reconhecimento do direito, em razão da adesão ao refis, não mais está sujeito a discussão, na medida em que já foi objeto de recurso anterior, ocasião em que esta Corte consolidou o entendimento de que a desistência do pedido do refis afastou a confissão do débito. - “[…] a incorporadora não assume a condição de contribuinte do ISS quando a construção do imóvel é feita pelo incorporador em terreno próprio, por sua conta e risco, hipótese na qual atua como construtor, ainda que durante o período de edificação tenha realizado a venda de unidades autônomas para entrega futura por preço global (cota de terreno e construção)”. - Por fim, as questões relativas a supostas irregularidades no processo administrativo não me parecem relevantes para o desfecho do litígio, na medida em que a razão pela qual o magistrado acolheu os embargos foi pela não incidência do imposto no caso em concreto, o que afasta qualquer discussão sobre o tema ventilado pelo recorrente.” (TJPB, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0801331-18.2020.8.15.0251, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, juntado em 19/06/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA NA ORIGEM.
CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÃO.
LIBERAÇÃO DE ALVARÁ.
ISENÇÃO DE RECOLHIMENTO DE ISSQN.
IRRESIGNAÇÃO DA CONSTRUTORA.
OBRA FEITA PELO INCORPORADOR EM TERRENO E BENEFÍCIO PRÓPRIOS.
EVENTUAL AUXÍLIO DE TERCEIROS QUE NÃO LHE RETIRA A BENESSE.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE SATISFATIVIDADE NA MEDIDA QUESTIONADA.
POSSIBILIDADE DE REVERSÃO EM MOMENTO FUTURO.
MANUTENÇÃO DA INTERLOCUTÓRIA RECORRIDA.
DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - “1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não incide ISS na hipótese de construção feita pelo próprio incorporador, haja vista que, se a construção é realizada por ele próprio, em terreno próprio, não há falar em prestação de serviços a terceiros, mas a si próprio, o que descaracteriza o fato gerador.
Precedentes: EREsp 884.778/MT, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 05/10/2010 e REsp 922.956/RN, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 01/07/2010. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no REsp 1295814/MS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013) - “1.
A teor dos precedentes colhidos da Corte Superior de Justiça, a construção feita diretamente pelo incorporador por conta e risco próprios e em terreno de sua propriedade, com intuito de futura alienação das unidades residenciais, e mesmo com o auxílio de terceiros, não dá ensejo à tributação pelo ISS, porquanto inexistente a prestação de serviço a terceiros, ausente, pois, o fato gerador a ensejar a incidência da exação em tela. 2.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (Apelação nº 0151649-94.2016.8.09.0011, 4ª Câmara Cível do TJGO, Rel.
Kisleu Dias Maciel Filho.
DJ 01.12.2017). - “ (...). 2.
A vedação constante no § 3º do art. 1º, da Lei nº 8.437/92, de que - não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, não abrange os casos em que é possível a reversibilidade do provimento concedido. 3.
Recurso improvido. (Processo nº 0042954-05.2014.8.08.0024, 3ª Câmara Cível do TJES, Rel.
Telemaco Antunes de Abreu Filho. j. 14.04.2015, DJ 24.04.2015).” (TJPB, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0801147-10.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, juntado em 03/05/2019).
DISPOSITIVO Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com arrimo no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, fixando-os em R$ 1.000,00. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins de Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 09:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa Gabinete do Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de requerimento formulado por ZULEIDE PEREIRA, através do qual requer a retirada do processo em epígrafe, pautado para a sessão virtual, que se inicia em 18.08.2025, para fins de sustentação oral.
A requerente requereu a retirada do julgamento do recurso da pauta virtual para pauta híbrida (videoconferência), pois tinha interesse em apresentar sustentação oral.
Ressalto, de início, que o prazo para retirada de julgamento da sessão virtual para sessão presencial é de 48 horas antes do início, conforme previsto § 1º do art. 177-J do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicável às Turmas Recursais: “§ 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão.” Observa-se que o pedido de retirada de pauta virtual para pauta presencial foi protocolado no sistema PJe às 17h36 do dia 15 de agosto de 2025 (sexta-feira), enquanto a sessão virtual se iniciará no dia 18 de agosto de 2025, às 14h00 (segunda-feira).
Como se sabe, os prazos com frações menores de tempo do que os dias são aqueles contados em horas (e, eventualmente, em minutos).
Sobre a forma de contagem, o art. 132, § 4º, do Código Civil, prevê que “os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto”.
Tendo em vista que as horas são frações de tempo dos dias, sua forma de contagem deve observar o art. 219, logo, nos prazos processuais, são contadas apenas as horas nos dias úteis.
Assim, por exemplo, em se tratando de prazo 48 horas iniciado às 14h00 em uma sexta-feira, considerando a contagem em dias úteis (ou horas úteis), ele terminará às 14h00 da terça-feira, se o prazo for para frente.
No caso de prazo antecedente, se o final for às 14h00 de uma segunda-feira, o prazo terminará às 14h00 da quinta-feira.
Portanto, se a sessão virtual se inicia em uma segunda-feira às 14h00, como no caso presente, o prazo de 48 horas de antecedência para retirada do julgamento virtual para o presencial deve ser requerido até às 14h00 da quinta-feira anterior (se quinta e sexta-feira forem dias úteis, com a contagem das horas apenas em dias úteis).
No caso presente, o prazo para pedido de retirada de pauta virtual para a presencial/híbrida seria até as 14h00 do dia 14 de agosto (quinta-feira), mas como só houve o pedido na sexta-feira, 15 de agosto, o mesmo é intempestivo.
Por tais motivos, indefiro o pedido de retirada de pauta da sessão virtual.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
18/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:22
Indeferido o pedido de ZULEIDE PEREIRA - CPF: *14.***.*96-15 (RECORRIDO)
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17/08/2025 11:47
Conclusos para despacho
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15/08/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:33
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2025 17:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MUNICIPIO DE PATOS - CNPJ: 09.***.***/0001-70 (RECORRENTE).
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10/07/2025 17:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/07/2025 17:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/02/2025 11:02
Conclusos para despacho
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26/02/2025 11:02
Juntada de Certidão
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26/02/2025 08:59
Recebidos os autos
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26/02/2025 08:59
Recebidos os autos
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26/02/2025 08:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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