TJPB - 0829930-76.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:52
Decorrido prazo de A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:52
Decorrido prazo de DELSON JOSE MIRANDA GONDIM em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 06:32
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0829930-76.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Relatório dispensado. É o relatório.
Decido.
Quanto ao pleito de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput e § 3º c/c. 303, do CPC/2015, tem ele cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato; e 3) reversibilidade dos efeitos da decisão.
Bem, de plano, não vejo a presença dos elementos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência.
Explico. É cediço, consoante disposto no art. 155, III, da Constituição Federal, que o Imposto de Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) é de competência dos Estados e do Distrito Federal: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (...) III - propriedade de veículos automotores.
Ademais, os Estados e o Distrito Federal, em razão de sua autonomia administrativa e, consequente, capacidade de auto-organização, podem, além de regulamentar a aludida espécie tributária, instituir hipóteses de exclusão do crédito tributário através do instituto da isenção, por exemplo.
A isenção nada mais é que a dispensa legal do pagamento do tributo.
Assim, há ocorrência do fato gerador e surgimento da obrigação tributária, todavia, o Fisco fica impedido de promover o lançamento, de modo que não há formação do crédito tributário.
A isenção pode ser concedida em caráter geral ou em caráter individual.
No caso dos autos, estamos diante de uma isenção individual, que para ser concedida depende de prévio requerimento da parte interessada, bem como da demonstração do preenchimento de condições e requisitos legais.
No plano estadual, o Decreto nº 37.814/17, que regulamenta o IPVA, elenca em seu artigo quarto as hipóteses de isenções, e em seu inciso VI há a seguinte disposição: Art. 4º São isentos do pagamento do imposto: (...) VI - os veículos de fabricação nacional ou nacionalizados, de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, limitada a isenção a 1 (um) veículo por beneficiário, observados os §§ 1º, 3º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12 e 20, deste artigo; Além disso, o parágrafo oitavo do referido dispositivo legal estabelece os critérios para a isenção, aplicáveis às pessoas portadoras de deficiência física.
Vejamos: § 8º Para efeitos do benefício previsto nos incisos VI e XII do “caput” deste artigo, é considerada pessoa portadora de: (...) I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; Ainda, consoante disposto no parágrafo 20 do art. 4º, o requerente deverá comprovar o preenchimento de um dos seguintes requisitos: § 20.
O requerente do benefício previsto nos incisos VI e XII do “caput” deste artigo, deverá comprovar, alternativamente, que: I - o veículo foi especialmente adaptado e customizado para sua situação de deficiência física, conforme regulamentação a ser editada pelo Secretário de Estado da Fazenda; II - é portador de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autismo, que o torna totalmente incapaz de dirigir veículo automotor, cujo veículo deverá ser conduzido por motoristas autorizados pelo beneficiário da isenção ou por seu tutor, curador ou representante legal.
Nesse ponto, faço um adendo apenas para dispor que tais disposições legais mencionadas retro possuem a redação que lhes foi dada pelo Decreto nº 40.959/20, e são aplicáveis ao caso concreto considerando a tese definida pelo E.
TJPB, no julgamento do IRDR – Tema 15: TESE: “As alterações regulamentares nas regras de concessão de isenção de IPVA para pessoas com deficiência, promovidas pelo Decreto nª 40.959/2020 e pela Portaria nº 00176/2020/SEFAZ, não são discriminatórias, nem ilegais e tampouco ofendem o direito adquirido, porém se submetem à noventena para o exercício 2021, ressalvada a segurança jurídica dos contribuintes proprietários de veículos adquiridos sob a égide da legislação anterior, sendo-lhes assegurado o benefício tanto do exercício de 2021, quanto dos exercícios seguintes, até o final do exercício de 2024, desde que, nesse interregno, o contribuinte tenha mantido a propriedade do automóvel adquirido durante a vigência da legislação anterior e tenha satisfeitos os requisitos até então exigidos.”.
Logo, considerando que no presente processo, a parte pleiteia, em tutela provisória de urgência, a suspensão da cobrança do IPVA, referente ao corrente exercício financeiro, entendo que lhe devem ser aplicadas as disposições do Decreto nº 37.814/17, alteradas pelo Decreto nº 40.959/20.
Seguindo, em análise aos documentos acostados pela parte autora, há comprovação de que a mesma é portadora de deficiência física (CID M17- 0; M23 - 2; M51 - 1).
Há, ademais, comprovação de que seu quadro é de monoparesia (ID 113561177).
No entanto, não há prova contundente de que seu veículo automotor foi especialmente adaptado e customizado para sua situação de deficiência física.
A parte autora junta, tão somente, autorização para compra de veículo com isenção do ICMS.
Todavia, não comprova a realização de customizações ou adaptações em seu veículo.
Alternativamente, não há prova de que sua deficiência a torna incapaz de dirigir seu veículo automotor.
Ademais, verifica-se que no caso em comento, a Secretaria de Estado da Receita, indeferiu o pedido administrativo (Id n. 113561172 ) relativo a isenção do IPVA, também sob o argumento de que o veículo veículo adaptado Wolkswagem, modelo TCROSS, de placa SLC5B94 e Renavam: *13.***.*37-83, ultrapassa o valor de R$70.000,00 (setenta mil reais), valor superior ao limite legal estabelecido no § 2°, art. 1 º do Decreto Estadual 33.616/2012.
Outrossim, ocorre que o impetrante traz aos autos cópia da nota fiscal de aquisição do veículo acima descrito (Id. n° 113561169), onde consta o valor total do produto de R$ 100.751,70(cem mil, setecentos e setenta e seis reais e oitenta e três centavos), sendo, portanto, valor acima do teto estabelecido.
Ilustrativamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ISENÇÃO DE IPVA.
PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA.
A isenção do IPVA concedida aos portadores de deficiência física ou autistas exige observância ao limite do valor do veículo previsto no Convênio CONFAZ nº 38/12.
Inovação trazida pela Lei nº 16.498/2017 ao artigo 13 da Lei Estadual nº 13.296/2008.
Na espécie, o valor do veículo adquirido pela impetrante ultrapassa o limite previsto na norma.
Decisão mantida.
Jurisprudência.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21492704020188260000 SP 2149270-40.2018.8.26.0000, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 13/11/2018, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/11/2018) Sendo assim, é inequívoco que a parte autora não preenche nenhum dos requisitos expostos no art. 4º, §20 do Decreto nº 37.814/17.
Aqui é importante frisar que tais requisitos não são cumulativos, mas, tão somente alternativos.
Logo, a comprovação de qualquer um deles, dá, em tese, o direito à isenção tributária.
Porém, no caso dos autos, não houve comprovação de qualquer deles, motivo pelo qual não vislumbro ilegalidade no indeferimento constante no ID 113561172.
Portanto, pelo narrado acima, entendo por não demonstrada a probabilidade do direito, ao menos no presente momento processual.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 300 do CPC e Decreto nº 37.814/17 c/c Decreto nº 40.959/20, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intimem-se No Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE).
Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita.
Outrossim, adotem-se as seguintes providências: 1) Nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, mediante utilização do programa Google Meet. 2) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 3) Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 4) Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 5) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 6) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste. 7) O link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação das partes. 8) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 9) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judicial.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 10:50
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2025 12:51
Conclusos para decisão
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27/06/2025 02:54
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 26/06/2025 00:39.
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10/06/2025 13:32
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:04
Determinada Requisição de Informações
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29/05/2025 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 11:40
Conclusos para decisão
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29/05/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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