TJPB - 0802342-93.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:08
Decorrido prazo de AFONSO LEONARDO DA SILVA JUNIOR em 27/08/2025 23:59.
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01/08/2025 06:13
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802342-93.2024.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo a parte autora permanecido inerte, enquanto a demandada requereu a produção de prova oral, mais especificamente o depoimento pessoal da autora.
De início, importante esclarecer que o juiz é o destinatário da prova, podendo ele, nos termos do art. 370, do CPC, determinar a realização das provas que entende necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias.
No caso concreto, quanto ao requerimento de prova oral, mais precisamente de depoimento pessoal da autora, deve ser indeferida, pois tal providência se mostra desnecessária ao deslinde da causa, tendo em vista a natureza da controvérsia a ser dirimida (contratação ou não de serviço) e levando-se em conta a natureza meramente documental do fato probando.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO -PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - DESNECESSIDADE -CERCEAMENTO DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - NÃO VERIFICAÇÃO - ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO - PARTE ANALFABETA - NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - NULIDADE - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO.
Não há que se falar em cerceamento de defesa quando verificada a inutilidade na produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora, porquanto o fato probando é meramente documental.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
A contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta deve ser feito por escritura pública ou através de procurador constituído. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.054460-7/001 , Relator (a): Des.(a) Baeta Neves, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/07/2021, publicação da sumula em 05/07/2021).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova formulado pelo demandado.
P.
I.
São Bento, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2025 11:01
Conclusos para despacho
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09/06/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 10:24
Conclusos para despacho
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01/05/2025 07:56
Decorrido prazo de AFONSO LEONARDO DA SILVA JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:29
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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16/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 17:18
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 01:41
Decorrido prazo de AFONSO LEONARDO DA SILVA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 19:59
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 10:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AFONSO LEONARDO DA SILVA JUNIOR - CPF: *18.***.*67-07 (AUTOR).
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24/01/2025 15:55
Conclusos para decisão
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22/01/2025 16:24
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/12/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 08:25
Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 15:35
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/12/2024 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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