TJPB - 0810249-12.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Martins Beltrao Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:55
Decorrido prazo de NEUMAN ALMEIDA DE AZEVEDO em 27/08/2025 23:59.
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14/08/2025 15:52
Conclusos para despacho
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14/08/2025 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 00:55
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho ACÓRDÃO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N.º 0810249-12.2025.8.15.0000 – Juízo das Execuções Penais da Comarca de João Pessoa RELATOR: Carlos Neves da Franca Neto (Juiz Convocado para substituir o Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho) AGRAVANTE: Neumam Almeida de Azevedo ADVOGADO: Márcio Roberto Silva (OAB/SP 335134) AGRAVADO: Ministério Público Estadual Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
DETRAÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DE CUSTÓDIA.
PERÍODO EM QUE O APENADO SE ENCONTRAVA FORAGIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de detração penal referente ao período de 15/01/2013 a 29/07/2018, no qual o agravante alegou ter estado preso no Estado do Rio Grande do Norte.
O juízo da execução indeferiu o pedido diante da ausência de comprovação idônea da custódia no período indicado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a detração na pena do agravante relativamente ao período de 15/01/2013 a 29/07/2018, diante da ausência de prova inequívoca de custódia estatal e da constatação de que o apenado se encontrava foragido no referido intervalo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da detração penal exige prova incontestável da privação de liberdade efetivamente cumprida sob a égide do Estado, mediante custódia formalmente determinada por autoridade competente. 4.
O agravante não apresentou documentação idônea que comprove a alegada custódia no período pleiteado, sendo insuficiente a certidão baseada em sistema antigo e desprovida de mandado de prisão, alvará de soltura ou decisão judicial pertinente. 5.
O período reclamado para detração coincide com o lapso em que o apenado esteve evadido do regime semiaberto, o que inviabiliza o reconhecimento do benefício, uma vez que a fuga interrompe a execução da pena e impede a concessão de benefícios durante a evasão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo em execução conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Não cabe detração penal quando o apenado não comprova, por documentação idônea, a efetiva custódia estatal no período indicado. 2.
A fuga do apenado interrompe a execução da pena e impede o reconhecimento de benefícios executórios durante o período de evasão.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 42; Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), arts. 38 e 197; Código de Processo Penal, art. 589.
Jurisprudência relevante citada: TJAP, AgExecCr 0001641-91.2025.8.03.0000, Câmara Única, Rel.
Des.
Adão Carvalho, DJAP 05/06/2025, pág. 31; TJMG, AgExcPen 1491333-11.2023.8.13.0000, Câmara Justiça 4.0 Especializada Criminal, Rel.
Juiz Conv.
Richardson Xavier Brant, j. 25/03/2024, DJEMG 25/03/2024.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo em execução, acima identificados, ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Execução Penal interposto por Neuman Almeida de Azevedo (Id 34998233), representado por advogado constituído, contra decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara de Execução Penal da Comarca de João Pessoa (Id 34998234), que indeferiu o pedido de retificação do cálculo da pena para fins de detração do período de 15/01/2013 a 29/07/2018, alegadamente cumprido pelo apenado no Estado do Rio Grande do Norte.
Sustenta o agravante que apresentou aos autos certidão carcerária que atestaria a privação de liberdade durante o período mencionado, razão pela qual requer o cômputo do tempo indicado para fins de detração penal e a consequente retificação da guia de execução.
O Juízo de origem indeferiu o pleito ao fundamento de que não há nos autos prova robusta da custódia alegada, uma vez que a documentação apresentada pela defesa seria insuficiente, por não conter respaldo em peças judiciais aptas a comprovar a existência de ordem formal de prisão, alvará de soltura ou decisão judicial correlata.
Ademais, registrou que o apenado progrediu ao regime semiaberto em 23/01/2013, evadiu-se em 30/01/2013 e somente foi recapturado em 01/08/2018, o que indica ausência de efetiva custódia no período pleiteado.
Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do agravo, destacando a ausência de comprovação idônea da alegada prisão.
Instada a pronunciar-se, o Procurador de Justiça Francisco Sagres Macedo Vieira, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso, para que seja mantida a decisão que indeferiu o pedido de detração. É o relatório.
VOTO 1.
Do juízo de admissibilidade recursal Preenchidos estão os pressupostos de admissibilidade e processamento deste recurso de agravo em execução, mormente quanto aos requisitos da tempestividade (Súmula n°. 700 do STF) e da adequação (art. 197 da Lei n°. 7.210/1984), além de seguir o rito pertinente ao procedimento do recurso em sentido estrito, nos moldes do art. 589 do Código de Processo Penal, como sedimentado na jurisprudência pátria.
Portanto, conheço do presente agravo em execução. 2.
Do mérito recursal O recurso em exame não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão proferida pelo Juízo da Execução que, com acerto, indeferiu o pleito de detração penal.
A pretensão recursal, que visa o cômputo do período de 15/01/2013 a 29/07/2018 para fins de detração, esbarra em óbices de ordem legal e fática inarredáveis.
A detração penal, instituto de direito material previsto no art. 42 do Código Penal, permite o cômputo do tempo de prisão provisória no Brasil ou no estrangeiro, de prisão administrativa e de internação em hospital ou manicômio.
A sua concessão, por sua própria natureza, exige a prova incontestável da custódia, a qual deve decorrer de privação de liberdade formalmente determinada e efetivamente cumprida sob a égide do Estado. É ônus do apenado, que busca o benefício, comprovar o efetivo tempo de prisão para que possa usufruir da detração.
A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
DETRAÇÃO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
RECOLHIMENTO NOTURNO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame1.
Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de detração pelo período de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (19/12/2018 a 27/01/2021), dentre elas o recolhimento noturno.
II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a detração na pena do agravante quando não há comprovação do cumprimento de todas as medidas cautelares impostas, especificamente o comparecimento mensal em juízo.
III.
Razões de decidir 3.
Não há nos autos registros de comparecimentos bimestrais do agravante perante o juízo, condição que estava entre as medidas cautelares impostas quando da concessão de liberdade provisória. 4. É ônus do apenado comprovar o efetivo cumprimento das medidas cautelares para que possa usufruir do benefício da detração. lV.
Dispositivo e tese5.
Agravo em execução conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: Não cabe detração pelo período de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão quando não comprovado o cumprimento integral de todas as condições impostas. dispositivos relevantes citados: Art. 42 do Código Penal; art. 197 da Lei de execução penal; jurisprudência relevante citada: STJ, tema 1155; TJAP, agravos em execução.
Seeu 0000673-61.2025.8.03.0000, j. 03/04/2025; 0000666-69.2025.8.03.0000, j. 27/03/2025; 0000664- 02.2025.8.03.0000, j. 27/03/2025; 0000657-10.2025.8.03.0000, j. 20/03/2025; 0007717-68.2024.8.03.0000, j. 30/01/2025; 0007073-28.2024.8.03.0000, j. 30/01/2025; e 0005848-70.2024.8.03.0000, j. 30/01/2025. (TJAP; AgExecCr 0001641-91.2025.8.03.0000; Câmara Única; Rel.
Des.
Adão Carvalho; DJAP 05/06/2025; pág. 31). (destaquei) No caso dos autos, o agravante pleiteia a detração do período em que, segundo afirma, teria estado preso no Estado do Rio Grande do Norte entre 15/01/2013 e 29/07/2018.
Contudo, conforme bem fundamentado na decisão atacada (Id 34998234), não há nos autos documentação hábil a comprovar de forma inequívoca a alegada custódia no período pleiteado.
A certidão apresentada pela defesa não se mostra suficiente, porquanto baseada em informações de sistema antigo e desacompanhada de elementos essenciais, como mandado de prisão, alvará de soltura ou cópia de decisão judicial que determinasse ou reconhecesse a prisão.
Ademais, a análise dos autos revela que o apenado obteve progressão ao regime semiaberto em 23/01/2013, mas evadiu-se em 30/01/2013, tendo sido recapturado apenas em 01/08/2018.
Essa sequência fática evidencia que o período em que se pretende o cômputo para detração coincide justamente com o lapso em que o apenado se encontrava foragido, o que, por si só, afasta a possibilidade de reconhecimento da detração.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO EM EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO DOMICILIAR.
REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO.
NÃO CABIMENTO.
REEDUCANDO FORAGIDO.
CUMPRIMENTO DA PENA INTERROMPIDO. 1.
Nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 344/2014 deste Tribunal de Justiça, havendo transferência do reeducando, o Juízo da execução determinará a imediata remessa dos autos da execução penal para a Comarca de destino. 2.
A fuga do reeeducando interrompe a execução da pena, inviabilizando, até que haja sua recaptura, a concessão de eventuais benefícios executórios. (TJMG; AgExcPen 1491333-11.2023.8.13.0000; Câmara Justiça 4.0 Especializada Criminal; Rel.
Juiz Conv.
Richardson Xavier Brant; Julg. 25/03/2024; DJEMG 25/03/2024). (negritei).
No caso em análise, a certidão apresentada pela defesa carece de respaldo documental idôneo e não é capaz de infirmar a conclusão do juízo de execução, que corretamente indeferiu o pedido de detração.
Ademais, cabe ao agravante o ônus de comprovar que, durante o período questionado, esteve preso com documentos idôneos.
A fuga, como bem asseverado, interrompe a execução da pena, inviabilizando, até a recaptura, a concessão de eventuais benefícios executórios.
Não se pode detrair um período em que o indivíduo não estava sob a custódia do Estado, mas sim em flagrante descumprimento de uma ordem judicial.
Permitir a detração do tempo de fuga seria desvirtuar completamente a finalidade do instituto da detração, que pressupõe uma privação de liberdade legalmente imposta e efetivamente cumprida, e não uma situação de evasão da justiça.
O argumento da defesa de que a fuga não interrompe a contagem do tempo de pena já cumprido é inoportuno ao caso, pois a questão não reside na desconsideração do tempo anteriormente cumprido, mas sim na ausência de comprovação de custódia durante o período da fuga.
O artigo 38 da Lei de Execução Penal trata da contagem do tempo de pena já cumprido, e não do período em que o apenado se evade da custódia.
Por fim, no tocante ao argumento da defesa sobre a violação ao princípio da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, registre-se que tais princípios não são suficientes, por si sós, para suprir a falta de prova concreta e válida da privação da liberdade, elemento essencial ao reconhecimento da detração.
A efetividade da justiça e a segurança jurídica demandam a observância das regras processuais e a comprovação dos fatos alegados.
Portanto, à míngua de comprovação idônea da custódia no período de 15/01/2013 a 29/07/2018, não há como acolher a pretensão recursal.
PARTE DISPOSITIVA Assim, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, nego provimento ao presente agravo. É o meu voto.
A cópia deste Acórdão serve como ofício para as notificações que se fizerem necessárias.
Intime-se nos termos do § 2º do art. 11 da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Ato da Presidência n.° 86/2025/TJPB.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente da Câmara Criminal.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Carlos Neves da Franca Neto (Juiz convocado em substituição ao Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho), relator, Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (substituindo o Desembargador Ricardo Vital de Almeida (vogal) e Joás de Brito Pereira Filho (vogal).
Acompanhou a sessão a Excelentíssima Senhora Kátia Rejane Medeiros Lira Lucena, Procuradora de Justiça.
Sessão Virtual da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, iniciada em 21 de julho de 2025 e encerrada em 28 de julho de 2025.
João Pessoa, 31 de julho de 2025.
Carlos Neves da Franca Neto Juiz Convocado – Relator - 
                                            
08/08/2025 09:54
Juntada de Acórdão
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08/08/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 14:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/07/2025 13:41
Conhecido o recurso de NEUMAN ALMEIDA DE AZEVEDO - CPF: *92.***.*80-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/07/2025 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2025 07:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2025 19:08
Conclusos para despacho
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26/06/2025 17:19
Juntada de Petição de parecer
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16/06/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 13:28
Conclusos para despacho
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30/05/2025 12:48
Expedição de Informações.
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30/05/2025 11:29
Juntada de Petição de documento inconsistência jus postulandi
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30/05/2025 10:18
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 13:19
Conclusos para despacho
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26/05/2025 13:19
Juntada de Certidão
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26/05/2025 07:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 07:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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