TJPB - 0808051-96.2025.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 08:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/08/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 07:48
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 01:28
Publicado Expediente em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 10:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/08/2025 03:21
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0808051-96.2025.8.15.0001 [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO EXECUTADO: ELIANE KELTEL CARDOSO DE SA SENTENÇA Extinção – Execução de Título Extrajudicial –Contrato de Honorários Advocatícios - Requisitos Não Preenchidos – Matéria de Ordem Pública - Acolhimento.
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial representado por contrato de prestação de serviços advocatícios, pretendendo o então exequente, o advogado Aloisio Barbosa Calado Neto o recebimento dos valores ajustados no título.
Nas execuções de título extrajudicial exige-se mais cautela na citação do executado, considerando que não se discute a formação do título.
Cumpre registrar que em se tratando de execução de título extrajudicial, é plenamente admissível independente da arguição da parte contrária, apreciar se o título executivo preenche os requisitos do , art. 783, CPC, sob pena de nulidade do título.
Art. 783.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Art. 803. É nula a execução se I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
Pois bem, cotejando os documentos dos autos, verifica-se a ausência de alguns requisitos quanto a certeza e exigibilidade do título.
O contrato de prestação de serviços teria sido firmado por ato, ou seja, apenas para ingressar especificamente com a petição inicial de ações.
Não há previsão legal que vede ao advogado a realização de contrato de prestação de honorários advocatícios apenas por serviços específicos.
Ocorre que considerando a boa fé objetiva que deve prevalecer nos contratos e que na grande maioria das situações as partes são leigas, sem conhecimento quanto aos termos jurídicos, inclusive para distinguir o que é o ingresso de um petição inicial e acompanhar toda a tramitação de um processo, somando-se ao fato que contrato foi redigido unilateralmente pelo advogado, as informações constantes nos documentos contratuais tem suscitado a interpretação deste juízo quanto à falta de clareza em desfavor dos contratantes.
Não há expressamente esclarecimentos sobre os limites de atuação profissional do exequente, principalmente no caso de não recebimento da inicial pela necessidade de juntada documento complementar, não há advertência categórica ao contratante, que o valor do serviço contratado será apenas para ingressar com a petição inicial e sobre a necessidade de contratação/ constituir outro advogado para continuar na representação e na defesa da causa.
Enquanto que a procuração judicial, anexada para legitimar a prestação do serviço, fez constar expressamente que a sua constituição deu-se para o ingresso da demanda judicial, sem qualquer especificação que o serviço seria para apenas para o ingresso da petição inicial.
Ainda, verificou-se em na execuções de título executivo semelhantes, a exemplo dos processos nº 0808227-75.2025.8.15.0001, 0811725-82.2025.8.15.0001, 0808611-38.2025.8.15.0001, 0823577-06.2025.8.15.0001, que após a consulta pública dos processos pelos quais os serviços do exequente teriam sido contratados, que as petições iniciais destes nem foram recebidas, em razão de não preenchimento de pressupostos processuais, como falta de documento pessoal das partes, levando a extinção do feito sem resolução do mérito.
E sobre o valor dos honorários, acrescente-se ao fato que a quantia fixada nos contratos não se mostra compatível com a própria tabela da OAB, apenas para cobrança de apenas uma petição inicial, a exemplo do processo nº 0825470-32.2025.8.15.0001, no qual foi estabelecido R$ 16.575,00, o que reforça que as cláusulas não foram claras o suficiente, dando a interpretação que o valor ajustado teria sido para acompanhar toda a demanda.
Assim, o título executivo descrito na inicial não preenche o requisito quanto à exigibilidade do pagamento, diante da incerteza da contraprestação do serviço por parte do exequente, devendo ser discutida mediante ação de conhecimento, oportunidade que as partes poderão produzir provas sobre os fatos.
Adianto, ser desnecessário intimar o exequente para se pronunciar a respeito, antes de extinguir o feito, considerando que o mesmo já tem ciência de observações feitas desta mesma natureza, quando do julgamento dos embargos à execução no processo nº 0808227-75.2025.8.15.0001.
Ante o exposto, fulcrada nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, JULGO EXTINTO À EXECUÇÃO em face do título executivo não preencher os requisitos intrínsecos de sua admissibilidade, isto com supedâneo nos arts. 783 c/c art. 803 ambos do CPC.
Todas as publicações devem ser realizadas exclusivamente, em nome do exequente, advogado em causa própria, Aloisio Barbosa Calado Neto, já que devido ser parte, querendo constituir advogado deveria ter feito mediante procuração nos autos, portanto, o substabelecimento anexado em vários processos em nome do advogado Francisco de Assis da Silva Junior não é admissível.
Transitado em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Campina Grande - PB, data do certificado digital.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 11:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/08/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 06:39
Publicado Expediente em 06/08/2025.
-
05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0808051-96.2025.8.15.0001 [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO EXECUTADO: ELIANE KELTEL CARDOSO DE SA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –Decisão que não acolheu a citação realizada por aplicativo whtasapp - Obscuridade e Omissão - Rejeição Os embargos de declaração se prestam apenas para corrigir obscuridade, omissão ou contradição na decisão judicial.
Se os aspectos deduzidos não se tratam de meras correções materiais no julgado, a irresignação há de ser formulada através de recurso próprio.
Vistos.
Dispensável o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Suscita o embargante uma suposta omiss~]ao, obscuridade e contradição quanto a decisão que determinou ao mesmo, então exequente comprovar o vínculo da parte embargada (executada) com a localidade indicada.
Aduz o embargante que a decisão não realizou a análise do requerimento de validação da citação eletrônica através do whatsapp .
Pois bem.
A matéria argüida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a decisão, nesta via, de obscura, omissa ou contraditória, vez que este juízo, já expôs as razões que o levaram a não acolher como válida a citação realizada nos autos.
A certidão do oficial de justiça foi clara ao informar que não houve identificação do executado e confirmação de visualização das mensagens enviadas, id 112280052.
Portanto, sem mais delongas, se houve tal ofensa, a parte embargante que formule a irresignação através do meio adequado.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, com nova análise da prova, o que é inadmissível.
Assim é a jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÕES DE OMISSÕES – REJEIÇÃO.
Inexistência das alegadas omissões.
O juiz não está obrigado a responder, uma a uma, todas as alegações das partes, já tendo encontrado fundamento suficiente para alicerçar a decisão.
O escopo dos embargos declaratórios outro não é senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão.
Erro na apreciação das alegações das partes, da subsunção dos fatos ao direito e à lei, enfim ‘error in judicando’ desafia não embargos de declaração, mas recurso infringente.
Pretensão infringente indisfarçável, querendo o embargante novo julgamento, com revisão da prova e reapreciação de seus argumentos.
Embargos de declaração rejeitados” (TJDF – ACr 1752897 – (Reg. 48) – 2ª T.Crim. – Rel.
Des.
Mário Machado – DJU 04.03.1998). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CASO EM QUE NÃO HÁ OMISSÃO A SER SUPRIDA – Apreciação de prova, e não erro de valoração.
Súmula 7.
Embargos rejeitados” (STJ – EDcl-AgRg-AG 186329 – SP – 3ª T. – Rel.
Min.
Nilson Naves – DJU 28.06.1999 – p. 105). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração (dois) – Omissão – Inexistência.
A omissão referida pelo artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, diz respeito a questão, ou questões, que deveriam ter sido, e que, teoricamente, não foram devidamente enfrentadas pelo órgão julgador, que, como é cediço, não está obrigado a refutar, minuciosa e expressamente, todos os argumentos lançados pelas partes, até porque implicitamente podem ser rejeitados.
Se houve, no entender do embargante, erro na apreciação da prova, ou má apreciação dos fatos, ou mais, não-aplicação correta do direito, outro deverá ser o recurso manejado com vistas à revisão do V – Aresto, posto que os embargos declaratórios, despidos como são da eficácia infringente do V – Acórdão embargado, não se prestam para tal mister.
Por outro lado, conforme precedente do e.
STF "se o processo é anulado ab initio, para prosseguir após supridas as nulidades, ainda não há parte vencida e, assim, não se aplica o princípio da sucumbência"(re nº. 85.406–1).
Decisão: conhecidos e rejeitados ambos os embargos declaratórios.
Unânime” (TJDF – AC 4285096 – (Reg. 16) – 2ª T.Cív. – Rel.
Des.
Costa Carvalho – DJU 24.11.1999). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – CONTRADIÇÃO – ALEGAÇÃO – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – VALORAÇÃO DE PROVA – DISCUSSÃO – EQUÍVOCO – 1.
A oposição de embargos de declaração, sob a alegação de equívocos no julgado, pela má interpretação da legislação e errada valoração de provas, é descabida, pois só se prestam para se sanar omissão, aclarar obscuridade ou eliminar contradição. 2.
Se a decisão acaso não deu a melhor solução ao deslinde da controvérsia, certamente deverá o assunto ser objeto de rediscussão em recurso próprio, eis que ‘Os Embargos de Declaração não são o remédio processual adequado à correção de erro de mérito em julgado’ (ED/AC nº 95.01.29643-1/DF, Rel.
Juiz Catão Alves, TRF/1ª Região, 1ª Turma, unânime, DJU de 15/09/97, Seção II, p. 73.856). 3.
Embargos rejeitados” (TRF 1ª R. – EDAC *10.***.*84-03 – DF – 1ª T. – Rel.
Juiz Lindoval Marques de Brito – DJU 08.03.1999 – p. 16).
A rejeição é, pois, imperativa.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar erro, omissão ou contradição suscitados a serem sanados por esta via, isto com supedâneo no art. 1022, do CPC.
P.R.I.
Transitado em julgado, intime-se a parte exequente para, em 05 dias, atender ao determinado na decisão embargada, sob pena de extinção.
Campina Grande, data do certificado digital.
Juiz de Direito -
02/08/2025 02:32
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 28/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 16:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/07/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 00:57
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:42
Outras Decisões
-
13/05/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2025 11:37
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2025 08:23
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 12:43
Outras Decisões
-
07/03/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/03/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0873613-03.2024.8.15.2001
Carlos Humberto Potter Cavalcanti
Luizacred S.A. Sociedade de Credito, Fin...
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/11/2024 13:35
Processo nº 0873613-03.2024.8.15.2001
Carlos Humberto Potter Cavalcanti
Luizacred S.A. Sociedade de Credito, Fin...
Advogado: Jucyann Andre Silva de Araujo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/03/2025 12:36
Processo nº 0824797-53.2025.8.15.2001
Franklin Costa da Silva
Pagseguro Internet LTDA
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/05/2025 12:20
Processo nº 0824368-72.2025.8.15.0001
Geap Fundacao de Seguridade Social
Jose Roberto Portocarrero Ramos
Advogado: Wanessa Aldrigues Candido
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/07/2025 13:45
Processo nº 0830001-78.2025.8.15.2001
Antonio Barbosa de Lima
Marinalva Barbosa de Lima
Advogado: Thiago Lopes de Albuquerque Tavares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2025 15:10