TJPB - 0820360-37.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:15
Decorrido prazo de FAZENDA PUBLICA ESTADO PARAÍBA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 06:32
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0820360-37.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Temos que o E.
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba instaurou o IRDR nº 0830155-90.2022.8.15.0000 – Tema 15, para que seja julgada a seguinte questão: “tese a respeito da pertinência das alterações introduzidas nas regras de concessão de isenção de IPVA pelo Decreto nº 40.959/2020 e pela Portaria nº 00176/2020/SEFAZ, no tocante a concessão do benefício mediante exigência de constatação de deficiência severa a consequente adaptação de veículos, além da viabilidade da cobrança do imposto a partir do exercício de 2021, em caso de não atendimento aos novos requisitos legais e normativos”.
O julgamento do referido IRDR, resultou na seguinte Decisão: “As alterações regulamentares nas regras de concessão de isenção de IPVA para pessoas com deficiência, promovidas pelo Decreto nº 40.959/2020 e pela Portaria nº 00176/2020/SEFAZ, não são discriminatórias, nem ilegais e tampouco ofendem o direito adquirido, porém se submetem à noventena para o exercício 2021, ressalvada a segurança jurídica dos contribuintes proprietários de veículos adquiridos sob a égide da legislação anterior, sendo-lhes assegurado o benefício tanto do exercício de 2021, quanto dos exercícios seguintes, até o final do exercício de 2024, desde que, nesse interregno, o contribuinte tenha mantido a propriedade do automóvel adquirido durante a vigência da legislação anterior e tenha satisfeitos os requisitos até então exigidos.” Em que pese a Decisão de mérito proferida em 05/09/2024 no IRDR nº 0830155-90.2022.8.15.0000, não restou comprovado seu trânsito em julgado, posto que há embargos de declaração pendentes de apreciação.
Urge neste momento deixar claro que a referida tese se aplica aos processo em curso, imediatamente, sem necessidade de aplicação do disposto no art. 10 do CPC, dada a inocuidade da medida, já que as teses firmadas em IRDR são de observância obrigatória na forma do art. 985 do CPC; tão pouco, sem precisar aguardar o seu trânsito em julgado, eis que não houve determinação neste sentido no julgado e, ainda, porque a tese firmada em IRDR não se encontra condicionada ao respectivo trânsito em julgado, conforme já decidiu o STJ: (REsp 1879554/SC e AREsp 1786933/SP): RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
PRETENSÃO DE PARIDADE COM OS AGENTES EM ATIVIDADE.
TEMÁTICA FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO DO PRECEDENTE PARADIGMA.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAR AS PARTES ACERCA DA APLICAÇÃO DA TESE EM IRDR.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte Superior considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação.
Precedente: AgInt nos EDcl no RMS 47.944/RO, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe de 17.8.2018.
II - Ademais, não há falar em ofensa do art. 10 do CPC, eis que o STJ considera que não se faz necessária a manifestação das partes quando a oitiva não puder influenciar na solução da causa ou quando o provimento lhe for favorável, notadamente em razão dos princípios da duração razoável do processo e da economia processual.
Precedente: REsp 1.755.266/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 20/11/2018.
III - Recurso especial improvido. (REsp n. 1.879.554/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 31/8/2020.) Desse modo, seguindo a tese firmada no IRDR 15, modulada quanto a segurança jurídica, tem-se que: a) no exercício de 2021, a isenção do IPVA segue as normas anteriores ao Decreto nº 40.959/2020 e Portaria nº 00176/2020/SEFAZ; b) do exercício de 2022 a 2024, permanece a isenção do IPVA para o contribuinte que adquiriu veículo seguindo as normas anteriores ao Decreto nº 40.959/2020 e pela Portaria nº 00176/2020/SEFAZ, desde que tenha mantido a propriedade do automóvel adquirido durante a vigência da legislação anterior e tenha satisfeitos os requisitos até então exigidos; c) a partir do exercício de 2025, são exigíveis todos os contribuintes as alterações regulamentares nas regras de concessão de isenção de IPVA para pessoas com deficiência, promovidas pelo Decreto nº 40.959/2020 e pela Portaria nº 00176/2020/SEFAZ quanto a isenção do IPVA.
E mais, o Estado da Paraíba, publicou o Decreto n.º 45.979 de 09 de dezembro de 2024, resguardando a isenção do IPVA para PCD, nos termos do artigo 1º do referido Decreto, in verbis: “Art. 1º Fica assegurada, em relação aos exercícios de 2021, 2022, 2023 e 2024, a fruição de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - para as pessoas com deficiência física que foram beneficiadas anteriormente à publicação do Decreto nº 40.959, de 28 de dezembro de 2020, desde que o beneficiário tenha mantido a propriedade do automóvel adquirido durante a vigência da legislação anterior e tenha satisfeito os requisitos até então exigidos para cada exercício abrangido.” Portanto, determino o prosseguimento do feito.
Em tempo, verifica-se que não existe audiência designada nestes autos, constando apenas que o promovido apresentou contestação.
Entretanto, importante realçar, que até a instalação da audiência UNA (conciliação/instrução e julgamento), os representantes do demandado deverá juntar aos autos todos os documentos de que disponham para o esclarecimento da causa, conforme inteligência do Art. 9º da Lei 12.153/09, situação aqui não vislumbrada, posto que, ainda não foi designada a audiência UNA, conforme preleção do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95.
Assim, para evitar nulidades futuras, determino a intimação do réu para, em 15(quinze) dias, informar se tem interesse em conciliar ou produzir provas em audiência.
Devendo, ainda, em igual prazo, intimar o autor, para, querendo, manifestar interesse na designação de audiência.
Decorrido o prazo, sem manifestação de qualquer uma das partes, designe-se audiência una.
Intimem-se.
Cumpra-se.
I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 13:35
Determinada diligência
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28/05/2025 13:35
Outras Decisões
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28/05/2025 07:25
Conclusos para despacho
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28/05/2025 07:24
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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27/05/2025 15:53
Conclusos para despacho
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26/05/2025 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 09:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/02/2025 11:42
Conclusos para despacho
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18/07/2023 01:43
Decorrido prazo de Governo do Estado da Paraíba em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:43
Decorrido prazo de MARIA NORBENICE OLIVEIRA DE VASCONCELOS em 17/07/2023 23:59.
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27/06/2023 07:49
Juntada de Petição de cota
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24/06/2023 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2023 17:41
Juntada de Petição de diligência
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22/06/2023 17:50
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 14:04
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 05:38
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 15
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16/06/2023 05:38
Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2023 08:49
Conclusos para despacho
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05/06/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 01:19
Decorrido prazo de Governo do Estado da Paraíba em 26/05/2023 23:59.
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09/05/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 04:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2023 16:06
Conclusos para decisão
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03/05/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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