TJPB - 0800443-20.2025.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/08/2025 13:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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11/08/2025 12:10
Juntada de Petição de resposta
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11/08/2025 11:51
Juntada de Petição de resposta
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01/08/2025 06:07
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO Nº 0800443-20.2025.8.15.0301
Vistos.
Inicialmente, considerando as informações prestadas pela parte autora no ID 110377331, determino o desentranhamento do processo dos documentos de ID 108225474.
Quanto a análise do pedido de gratuidade da justiça, observo que a parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, alegando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Todavia, conforme decisão anterior deste Juízo, foi oportunizada à parte autora a juntada de documentos comprobatórios mínimos de sua condição econômico-financeira, essenciais à análise do pedido formulado, tais como comprovantes de renda, extratos bancários e declarações fiscais, o que não foi atendido nos autos, até o momento.
Ressalte-se que, embora o promovente tenha afirmado não possuir condições financeiras de arcar com os custos do processo, esta pode e deve ser confrontada com os elementos constantes dos autos ou com a ausência destes, de modo que não se exige prova plena da insuficiência, mas, ao menos, indícios mínimos que a corroborem, o que não se verifica no caso concreto.
Dessa forma, a ausência de elementos documentais capazes de evidenciar a real situação econômica da parte, inviabiliza o deferimento do benefício pleiteado, especialmente quando se trata de pessoa jurídica que não goza da presunção de hipossuficiência.
Registre-se, por fim, que o indeferimento da gratuidade de justiça a Pessoa Jurídica que não comprova a hipossuficiência não representa ofensa ao direito de acesso à justiça, mas, sim, aplicação razoável do disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e no art. 99, §2º, do CPC.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
Intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Publique-se.
Expedientes e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Pombal, 30 de julho de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito -
30/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DONA MORENA LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-78 (AUTOR) e JAYRO NIELLES BEZERRA WANDERLEY - CPF: *26.***.*29-03 (REPRESENTANTE).
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18/07/2025 08:30
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:43
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/04/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 19:37
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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18/03/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 12:28
Não Concedida a Medida Liminar
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10/03/2025 12:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DONA MORENA LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-78 (AUTOR).
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10/03/2025 12:28
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2025 18:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 18:47
Distribuído por dependência
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21/02/2025 18:46
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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