TJPB - 0804499-17.2024.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:24
Decorrido prazo de EVILASIO LEITE DE OLIVEIRA SEGUNDO em 27/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:11
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 I N T I M A Ç Ã O RECURSO EESPECIAL – CONTRARRAZÕES Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Recurso Especial.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa.
Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário -
27/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:01
Juntada de Petição de recurso especial
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01/08/2025 00:13
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 09:13
Juntada de Petição de cota
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0804499-17.2024.8.15.0371.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Francisco José Bernardo, Joab Fernandes Nascimento, Josenilza da Costa Fernandes e Oseas da Costa Fernandes.
Advogado(s): Evilasio Leite de Oliveira Segundo – OAB/PB 33.044.
Apelado(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador-Geral, Fábio Brito Ferreira.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PERSECUÇÃO PENAL PROLONGADA COM ABSOLVIÇÃO FINAL.
AUSÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO OU ABUSO DE AUTORIDADE.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, formulado por autores absolvidos após longa persecução penal.
Alegam que o processo penal tramitou por doze anos, sem base probatória mínima, resultando em absolvição.
A sentença reconheceu que não houve erro judiciário ou ilegalidade manifesta, nem demonstração de nexo causal entre o dano alegado e a atuação estatal, motivo pelo qual julgou improcedente a demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a longa duração da ação penal, com absolvição final dos réus, configura hipótese de responsabilidade civil objetiva do Estado, apta a ensejar indenização por danos morais, à luz do art. 37, § 6º, da CF/1988.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil do Estado exige, além do dano e do nexo causal, a demonstração de erro judiciário, abuso de autoridade ou ato ilícito imputável ao Poder Público. 4.
A absolvição penal, por si só, não gera o dever de indenizar.
O processo penal tramitou dentro dos limites legais, sem prova de irregularidade ou excesso na atuação dos agentes estatais. 5.
Ausente comprovação de ilegalidade na persecução penal, é incabível o pedido de indenização por danos morais.
O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito é do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A absolvição penal, ainda que precedida de longa persecução, não gera automaticamente o direito à indenização por danos morais, sendo imprescindível a demonstração de erro judiciário, abuso de autoridade ou ilegalidade manifesta, bem como do nexo causal entre o ato estatal e o dano alegado.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 785.410/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 16.02.2016; TJPB, AC 0800527-26.2018.8.15.0411, Rel.
Des.
Aluízio Bezerra Filho, j. 02.06.2024; TJPB, AC 0815050-36.2023.8.15.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. 06.03.2025; TJPB, AC 0065226-81.2014.8.15.2001, Rel.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. 30.03.2025.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco José Bernardo, Joab Fernandes Nascimento, Josenilza da Costa Fernandes e Oseas da Costa Fernandes contra a sentença (ID 34530879) prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Mista de Sousa que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais movida em face do Estado da Paraíba, julgou improcedente a pretensão autoral, , nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, assim, resolvo o mérito com base no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas custas processuais e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade da Justiça já concedida (arts. 85 e 98, §§ 2º e 3º, todos do CPC).
Em suas razões (ID 34530880), os apelantes, que constituem o mesmo núcleo familiar, aduzem que foram acusados de homicídio no processo criminal nº 0000357-86.2013.8.15.0371, que tramitou por 12 anos, culminando com a absolvição dos três primeiros autores, enquanto o quarto sequer foi pronunciado.
Sustentam que, durante esse período, enfrentaram danos irreparáveis a sua imagem, reputação e saúde psicológica, além de prejuízos materiais e que o Ministério Público reconheceu expressamente a falta de provas no julgamento, pedindo a absolvição.
Reiteram a responsabilidade objetiva do Estado e a existência de nexo causal entre a indevida persecução penal e os prejuízos experimentados, alegando que a omissão do Estado ao manter a ação penal por período prolongado, sem base probatória mínima, violou seus direitos fundamentais e enseja reparação Ao final, requerem a reforma da sentença para que o Estado da Paraíba seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 34530882).
A Procuradoria de Justiça deixou de emitir parecer de mérito, por entender ausente hipótese de intervenção ministerial (ID 35149832).
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia reside em saber se a longa persecução penal (12 anos) movida contra os apelantes, que culminou com suas absolvições, configura ato ilícito ensejador de responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, e se, por consequência, há direito à indenização por danos morais.
Os autores, ora recorrentes, ajuizaram ação de indenização por danos morais em desfavor do Estado da Paraíba, alegando que foram processados criminalmente por mais de uma década pela prática de homicídio, sendo ao final absolvidos – três deles por sentença absolutória e um sequer chegou a ser pronunciado.
Apontam que tal persecução penal lhes causou profundos abalos morais e psicológicos, ensejando o dever estatal de indenizar.
Todavia, a sentença recorrida, ao analisar os elementos dos autos, concluiu que não restaram configurados os pressupostos da responsabilidade civil do Estado.
E com razão.
A responsabilização objetiva da Administração Pública, embora prescinda da comprovação de culpa, exige a demonstração de ato comissivo ou omissivo imputável ao ente estatal, dano e nexo causal.
Assim, só resta caracterizada se provado erro judicial, abuso de autoridade ou ilegalidade do ato.
No caso em tela, a simples existência de ação penal – ainda que posteriormente julgada improcedente – não é suficiente, por si só, para configurar responsabilidade estatal, na ausência de demonstração de erro judiciário, abuso de autoridade ou conduta dolosa dos agentes estatais.
O processo penal, como bem destacou o juízo de origem, desenvolveu-se dentro das balizas legais, não havendo nos autos demonstração de que os réus tenham sido indevidamente acusados ou que a atuação do Estado tenha se dado com dolo ou culpa grave.
Pelo contrário, a denúncia e o curso da ação penal decorreram de fatos e investigações conduzidas sob a égide do devido processo legal.
Ressalte-se que a absolvição penal não gera automaticamente o dever de indenizar.
Consoante se infere do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: É o que se infere do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PRISÃO CAUTELAR E POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO .
PRECEDENTES.
PRISÃO CONSIDERADA LEGAL PELA CORTE DE ORIGEM.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE .
NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Esta Corte tem firmado o entendimento de que a prisão cautelar, devidamente fundamentada e nos limites legais, não gera o direito à indenização em face da posterior absolvição por ausência de provas .Precedentes. 2.
O Tribunal de origem assentou que o recorrente foi vítima de defesa processual deficiente e que a prisão não foi ilegal, não tendo havido erro judicial em sua decretação apto a gerar a indenização por danos morais e materiais.
Para modificar tal entendimento, seria imprescindível reexaminar o contexto fático-probatório dos autos .
Incidência do enunciado 7 da Súmula desta Corte de Justiça. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 785410 RJ 2015/0239224-4, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/02/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2016) Nessa linha, conforme reiterada jurisprudência pátria, é imprescindível a demonstração de que a persecução penal foi injusta ou resultou de erro grosseiro ou abuso por parte dos agentes públicos – o que não se verifica no caso concreto.
Nesse sentido, o entendimento desta Corte, em especial desta 1a Câmara Cível: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais formulado por ex-segurança de instituição pública.
O autor alega ter sido indevidamente acusado de favorecimento real, submetido a revista vexatória e demitido do emprego em razão da acusação, o que teria causado constrangimento e desemprego prolongado.
Pleiteia a reforma da sentença para a condenação do Estado à reparação dos danos sofridos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a absolvição do autor na esfera penal por insuficiência de provas enseja a responsabilidade civil do Estado para fins de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A absolvição por insuficiência de provas não configura, por si só, erro judiciário ou abuso de autoridade apto a gerar o dever de indenizar.
A responsabilidade civil do Estado exige a comprovação do nexo causal entre a conduta estatal e o dano alegado, ônus que recai sobre o requerente, nos termos da teoria do risco administrativo.
O apelante não demonstrou que sua demissão e a impossibilidade de reciclagem profissional decorreram diretamente da persecução penal, inexistindo nexo causal entre o ato estatal e os danos alegados.
A jurisprudência pátria entende que a prisão cautelar ou a submissão a processo criminal, quando respaldadas por indícios mínimos e sem ilegalidade manifesta, não geram direito automático à indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A absolvição penal por falta de provas não gera automaticamente o direito à indenização por danos morais, salvo quando demonstrado abuso de autoridade, erro judiciário ou ilegalidade manifesta.
A responsabilidade civil do Estado exige a comprovação do nexo causal entre a conduta estatal e o dano alegado, incumbindo ao autor esse ônus probatório.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 347.539/GO, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 01/12/2017; TJSP, AC 1000473-67.2018.8.26.0315, Rel.
Des.
Maurício Fiorito, julgado em 19/11/2019; TJPB, AC 0000433-96.2015.8.15.0741, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, julgado em 09/07/2021; TJPB, AC 0832175-22.2020.8.15.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, julgado em 19/10/2022. (0065226-81.2014.8.15.2001, Rel.
Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO, FRAUDE OU ERRO DO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A prisão cautelar com posterior sentença de absolvição por ausência de provas, não gera, por si só, a obrigação de indenizar, desde que inexistente a comprovação de ilegalidade praticada por parte do Estado por ação de seus agentes. - “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. "O dano moral resultante de prisão preventiva e da subsequente sujeição à ação penal não é indenizável, ainda que posteriormente o réu seja absolvido por falta de provas."(AgRg no AREsp 182.241/MS, Rel.
Ministro Ari Pargendler, DJe 28/2/2014) […] (STJ - AgRg no AREsp 347.539/GO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 01/12/2014) - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRISÃO PREVENTIVA – SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA – AUSÊNCIA DE PROVA – INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CUSTÓDIA– MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – PROVIMENTO DO RECURSO. - A responsabilidade civil do estado somente se caracteriza se provado o erro judicial, o abuso de autoridade ou a ilegalidade do ato, não bastando a mera absolvição em sentença penal. […] (0000433-96.2015.8.15.0741, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/07/2021). - […] APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ESTADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRISÃO PREVENTIVA.
IMPRONÚNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO IMPUTÁVEL AO RÉU.
DESPROVIMENTO Em que pese o autor tenha sido impronunciado, não importa na presunção de que o decreto de prisão preventiva tenha sido ilegal.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “a prisão cautelar, devidamente fundamentada e nos limites legais, não gera o direito à indenização em caso de posterior absolvição”.
STJ, AgRg no REsp 1.295.573/RJ.
No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva do autor foi devidamente fundamentada, demonstrando a ausência de ilegalidade ou teratologia a caracterizar erro judiciário. (0800527-26.2018.8.15.0411, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/06/2024) (0815050-36.2023.8.15.0001, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/03/2025) À luz dos julgados citados, é certo que a absolvição penal por falta de provas não gera automaticamente o direito à indenização por danos morais, salvo quando demonstrado abuso de autoridade, erro judiciário ou ilegalidade manifesta.
A responsabilidade civil do Estado exige a comprovação do nexo causal entre a conduta estatal e o dano alegado, incumbindo ao autor esse ônus probatório.
Ademais, os argumentos dos apelantes se concentram na extensão dos danos que alegam ter suportado, mas não conseguem afastar o fato de que o Estado agiu dentro de sua função jurisdicional e investigativa, com base em elementos então disponíveis, e sem ultrapassar os limites legais de sua atuação, não comprovando, assim, ofensa a direito de sua personalidade.
Com bem pontuado pelo magistrado a quo em sua decisão: “ […] Apesar das alegações apresentadas na inicial, os autores não apresentaram elementos que comprovem o alegado, inexistindo demonstração de que a longa tramitação do feito tenha ocorrido em virtude da morosidade do Estado ou de erro judiciário cometido em alguma fase processual.
Para que haja o direito à indenização, o erro judiciário há de restar caracterizado.
Do contrário, tendo a atividade jurisdicional observado o cumprimento do ordenamento jurídico, calcado no Estado Democrático de Direito, que assegura o contraditório e a ampla defesa, não se cogitará do dever de reparação de danos. […] No presente caso, não há de se examinar a existência de conduta criminal ou não dos autores – já que isso foi feito esfera penal –, mas apenas a existência de erro judicial propriamente dito, fundado em ato abusivo ou ilícito, a ensejar a responsabilidade civil do Estado.
Em suma, a superveniente absolvição dos autores, por si só, não é suficiente para caracterizar erro judiciário a ensejar indenização.
Nesse sentido, encontrando-se a persecução penal dentro do âmbito das prerrogativas e sujeições do Estado, vinculadas, portanto, aos interesses públicos, todos os agentes públicos envolvidos nesse (Delegado, membro do Ministério iter procedimental Público na sua função de dar início à ação penal, juiz na competência de dizer e aplicar o Direito), assim o fazem dentro do estrito cumprimento do dever legal.
Na hipótese, os autores não se desincumbiram de comprovar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC) e, mesmo sendo intimados para tal fim, optaram por requerer o pronto julgamento do feito, deixando de apresentar prova de conduta ilícita do réu como causa de eventuais prejuízos sofriso.[…]” Diante disso, a sentença proferida encontra-se em perfeita sintonia com os preceitos legais e entendimento pacífico aplicáveis, razão pela qual deve ser integralmente mantida,
Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença recorrida.
Com base no artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, devendo ser observada a suspensão de exigibilidade, prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Participaram do julgamento: Relatora: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Francisco Glauberto Bezerra João Pessoa, 29 de julho de 2025.
Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G4 -
30/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:34
Conhecido o recurso de FRANCISCO JOSE BERNADO - CPF: *49.***.*12-90 (APELANTE), JOAB FERNANDES NASCIMENTO - CPF: *87.***.*46-60 (APELANTE), JOSENILZA DA COSTA FERNANDES - CPF: *67.***.*00-82 (APELANTE) e OSEAS DA COSTA FERNANDES - CPF: *32.***.*04-00 (APE
-
29/07/2025 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 00:51
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:30
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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11/07/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:14
Publicado Intimação de Pauta em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2025 14:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/05/2025 12:22
Conclusos para despacho
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30/05/2025 12:00
Juntada de Petição de cota
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27/05/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 08:53
Conclusos para despacho
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30/04/2025 08:53
Juntada de Certidão
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30/04/2025 08:46
Recebidos os autos
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30/04/2025 08:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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