TJPB - 0805921-36.2025.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 16:05
Extinto o processo por desistência
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03/09/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:19
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 10:32
Conclusos para despacho
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11/08/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 06:39
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0805921-36.2025.8.15.0001 [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO EXECUTADO: CELSO FERREIRA GOMES SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –Decisão que determinou a comprovação de vínculo com o endereço e a inserção da consulta do CEP - Obscuridade e Omissão - Rejeição Os embargos de declaração se prestam apenas para corrigir obscuridade, omissão ou contradição na decisão judicial.
Se os aspectos deduzidos não se tratam de meras correções materiais no julgado, a irresignação há de ser formulada através de recurso próprio.
Vistos.
Dispensável o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Suscita o embargante uma suposta obscuridade e contradição quanto a decisão que determinou ao mesmo, então exequente comprovar o vínculo da parte embargada (executada) com a localidade indicada.
Aduz o embargante que a decisão impõe ao mesmo obrigação que não encontra respaldo legal , afastando-se dos princípios da informalidade, simplicidade e celeridade que norteiam o rito dos Juizados Cíveis.
Acrescenta o embargante existência de omissão pois não foram realizadas outras formas de citação e que existe desproporcionalidade da exigência de comprovar o vínculo e a consulta ao CEP e que existiria a necessidade de esgotamento das medidas judiciais antes da extinção do feito e que não há necessidade de esgotamento das diligências extrajudiciais a serem supridas pelo mesmo.
Pois bem.
A matéria argüida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a decisão, nesta via, de obscura, omissa ou contraditória, vez que este juízo, já expôs as razões que o levaram a determinação de comprovação do vínculo do executado com o endereço a ser realizada a citação e a consulta do CEP .
Na decisão embargada foram expostos as razões que levaram este juízo a adotar o entendimento pela necessidade de alguma comprovação do endereço da parte embargada (executada) e da consulta do CEP e que está em consonância com os princípios que regem o sistema dos Juizados Cíveis.
A decisão adotada foi justamente nos casos em que não foi possível realizar a citação por whatsapp, logo não há omissão a ser suprida.
Ademais, a realização de diligências pela parte interessada decorre do dever de colaboração, não pode ser suprida indefinidamente pelo judiciário quando a outra parte não faz o mínimo que lhe cabe.
Portanto, sem mais delongas, se houve tal ofensa, a parte embargante que formule a irresignação através do meio adequado.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, com nova análise da prova, o que é inadmissível.
Assim é a jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÕES DE OMISSÕES – REJEIÇÃO.
Inexistência das alegadas omissões.
O juiz não está obrigado a responder, uma a uma, todas as alegações das partes, já tendo encontrado fundamento suficiente para alicerçar a decisão.
O escopo dos embargos declaratórios outro não é senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão.
Erro na apreciação das alegações das partes, da subsunção dos fatos ao direito e à lei, enfim ‘error in judicando’ desafia não embargos de declaração, mas recurso infringente.
Pretensão infringente indisfarçável, querendo o embargante novo julgamento, com revisão da prova e reapreciação de seus argumentos.
Embargos de declaração rejeitados” (TJDF – ACr 1752897 – (Reg. 48) – 2ª T.Crim. – Rel.
Des.
Mário Machado – DJU 04.03.1998). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CASO EM QUE NÃO HÁ OMISSÃO A SER SUPRIDA – Apreciação de prova, e não erro de valoração.
Súmula 7.
Embargos rejeitados” (STJ – EDcl-AgRg-AG 186329 – SP – 3ª T. – Rel.
Min.
Nilson Naves – DJU 28.06.1999 – p. 105). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração (dois) – Omissão – Inexistência.
A omissão referida pelo artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, diz respeito a questão, ou questões, que deveriam ter sido, e que, teoricamente, não foram devidamente enfrentadas pelo órgão julgador, que, como é cediço, não está obrigado a refutar, minuciosa e expressamente, todos os argumentos lançados pelas partes, até porque implicitamente podem ser rejeitados.
Se houve, no entender do embargante, erro na apreciação da prova, ou má apreciação dos fatos, ou mais, não-aplicação correta do direito, outro deverá ser o recurso manejado com vistas à revisão do V – Aresto, posto que os embargos declaratórios, despidos como são da eficácia infringente do V – Acórdão embargado, não se prestam para tal mister.
Por outro lado, conforme precedente do e.
STF "se o processo é anulado ab initio, para prosseguir após supridas as nulidades, ainda não há parte vencida e, assim, não se aplica o princípio da sucumbência"(re nº. 85.406–1).
Decisão: conhecidos e rejeitados ambos os embargos declaratórios.
Unânime” (TJDF – AC 4285096 – (Reg. 16) – 2ª T.Cív. – Rel.
Des.
Costa Carvalho – DJU 24.11.1999). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – CONTRADIÇÃO – ALEGAÇÃO – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – VALORAÇÃO DE PROVA – DISCUSSÃO – EQUÍVOCO – 1.
A oposição de embargos de declaração, sob a alegação de equívocos no julgado, pela má interpretação da legislação e errada valoração de provas, é descabida, pois só se prestam para se sanar omissão, aclarar obscuridade ou eliminar contradição. 2.
Se a decisão acaso não deu a melhor solução ao deslinde da controvérsia, certamente deverá o assunto ser objeto de rediscussão em recurso próprio, eis que ‘Os Embargos de Declaração não são o remédio processual adequado à correção de erro de mérito em julgado’ (ED/AC nº 95.01.29643-1/DF, Rel.
Juiz Catão Alves, TRF/1ª Região, 1ª Turma, unânime, DJU de 15/09/97, Seção II, p. 73.856). 3.
Embargos rejeitados” (TRF 1ª R. – EDAC *10.***.*84-03 – DF – 1ª T. – Rel.
Juiz Lindoval Marques de Brito – DJU 08.03.1999 – p. 16).
A rejeição é, pois, imperativa.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar erro, omissão ou contradição suscitados a serem sanados por esta via, isto com supedâneo no art. 1022, do CPC.
P.R.I.
Transitado em julgado, intime-se a parte exequente para, em 05 dias, atender ao determinado na decisão embargada, sob pena de extinção.
Defiro o pedido de exclusividade das intimações devendo ser realizadas em nome do autor então advogado em causa própria.
Exclua-se a do sistema a habilitação de outro advogado que esteja cadastrado como representante do autor.
Campina Grande, data do certificado digital.
Juiz(a) de Direito -
02/08/2025 02:22
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 16:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/07/2025 13:41
Conclusos para despacho
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14/07/2025 00:57
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:27
Outras Decisões
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06/06/2025 12:30
Conclusos para despacho
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25/05/2025 06:00
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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08/05/2025 12:24
Expedição de Carta.
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24/04/2025 20:55
Outras Decisões
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08/04/2025 08:48
Conclusos para despacho
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07/04/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 12:50
Conclusos para despacho
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28/03/2025 06:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2025 06:59
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2025 12:14
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 16:24
Outras Decisões
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19/02/2025 10:45
Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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18/02/2025 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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