TJPB - 0808455-76.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:33
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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04/09/2025 05:38
Decorrido prazo de FABRÍCIO ARAÚJO PIRES em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 00:53
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0808455-76.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária a fim de revisão de valores do PASEP, referente a conta de beneficiário já falecido, cujo processo foi intentado somente pela viúva, porém, havendo informações na certidão de óbito acerca de herdeiros e inexistindo nos autos notícia de inventário em curso.
Pois bem.
Conforme art. 110 do NCPC, a sucessão da parte que falecer durante a tramitação do processo ocorrerá pelo espólio ou pelos sucessores do falecido, ou seja, os seus herdeiros: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º." Como cediço, o espólio do de cujus consiste no conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida.
Assim, o espólio pode assumir a condição de parte no processo por sucessão processual, sendo representado pelo inventariante, com fulcro no art. 75 do NCPC.
Outrossim, consoante o princípio de saisine, consagrado no art. 1.784 do Código Civil, "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários", sendo certo que, na forma do art. 1.791 do Código Civil, a herança é transmitida como um todo unitário aos herdeiros, regulando-se pelas regras de condomínio.
No mesmo sentido é a aferição da legitimidade ativa, devendo ser a ação intentada: (i) por meio do espólio, representado pelo inventariante judicial; ou (ii) pela integralidade dos herdeiros, representando a herança em condomínio até a partilha.
Todavia, a jurisprudência do STJ, por cautela, concede a preferência da sucessão pelo espólio, sempre que o falecido deixar bens em partilha, relegando a sucessão a totalidade dos herdeiros para a hipótese de inexistência de bens a inventariar.
Segundo o STJ, deve-se resguardar a partilha de bens.
No caso dos autos, não há informação de que a viúva seja inventariante de bens deixados pelo falecido, se é que existentes.
Portanto, determino que intime-se a autora para que, em quinze dias: a) comprove a condição de inventariante do espólio de bens do falecido autor; b) na impossibilidade de atendimento ao item supra, por inexistência de bens a inventariar, emende a inicial para trazer ao feito os demais herdeiros em litisconsórcio ativo, mediante declaração de serem os únicos herdeiros, sob as penas da lei.
No mesmo prazo, deverá, ainda, emendar a inicial para indicar o valor que entende seja devido a título de indenização por danos materiais o qual, via de consequência, implicará no dever de retificar o valor atribuído à causa.
O não atendimento de quaisquer das determinações supra importará em indeferimento da inicial.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
06/08/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:42
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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