TJPB - 0801965-20.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:13
Decorrido prazo de SUELEIDE MARIA DE ARAUJO em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 06:03
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0801965-20.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELEIDE MARIA DE ARAÚJO RÉU: BANCO BMG S/A Vistos, etc.
Considerando a documentação apresentada RECEBO a emenda à inicial, ao passo que DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária a parte autora, o que faço com espeque no art. 98 do C.P.C.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DEIXO de determinar, nesse momento, a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, já que não se alcança formalização de acordo.
Em razão disso, primando pela duração razoável do processo, celeridade processual e por uma prestação jurisdicional justa e efetiva, DETERMINO: Tendo em vista que já fora apresentada contestação pela parte promovida, INTIME-SE a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIME-SE os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C., ESPECIFICAREM, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.
DO JUÍZO 100% DIGITAL A parte optou pelo “Juízo 100% Digital”, logo poderá a parte demandada se opor a essa escolha até a sua primeira manifestação nos autos (art. 4º, § 3º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB).
Ciente de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede a realização de atos virtuais.
Assim, INTIME-SE os litigantes e seus advogados para que, prazo de 15 (quinze) dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (WhatsApp).
DEMAIS DETERMINAÇÕES Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 30 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:06
Determinada Requisição de Informações
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30/07/2025 13:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUELEIDE MARIA DE ARAUJO - CPF: *37.***.*62-68 (AUTOR).
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30/07/2025 13:06
Recebida a emenda à inicial
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29/07/2025 11:09
Conclusos para despacho
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17/06/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:11
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 20:07
Determinada Requisição de Informações
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11/06/2025 20:07
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 09:12
Conclusos para despacho
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06/06/2025 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2025 11:16
Determinada a redistribuição dos autos
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27/05/2025 07:37
Conclusos para despacho
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26/05/2025 07:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/05/2025 11:46
Determinada a redistribuição dos autos
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24/05/2025 11:46
Declarada incompetência
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22/05/2025 15:55
Conclusos para despacho
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19/05/2025 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/05/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/04/2025 16:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 22:16
Decorrido prazo de SUELEIDE MARIA DE ARAUJO em 10/04/2025 23:59.
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31/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 02:43
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/03/2025 09:28
Determinada a redistribuição dos autos
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28/03/2025 09:28
Declarada incompetência
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27/03/2025 20:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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