TJPB - 0824393-02.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 07:26
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 07:26
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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22/08/2025 03:31
Decorrido prazo de GABRYELLE SOUSA DE MELO em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 06:36
Publicado Sentença em 06/08/2025.
-
05/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0824393-02.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Cancelamento de vôo] Promovente: AUTOR: GABRYELLE SOUSA DE MELO Advogado do(a) AUTOR: VANESSA DE FARIAS CORDEIRO - PB33234 Promovido(a): REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A SENTENÇA SENTENÇA EXTINÇÃO - AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA.
I - RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
DO MÉRITO A lei exige que o autor compareça às audiências, pessoalmente.
Por conseguinte, faltando a qualquer delas – a sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento – sofre como consequência a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme estabelece o Enunciado 20 do FONAJE – “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido: a) JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, por ter o autor deixado de comparecer injustificadamente a audiência de conciliação, com fulcro no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95; b) CONDENO a parte autora ao pagamento de CUSTAS PROCESSUAIS, dispensadas desde logo em face do requerimento de assistência judiciária gratuita contido na petição inicial.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias.
Arquive-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 15:15
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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30/07/2025 07:20
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 08:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/07/2025 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/07/2025 00:55
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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09/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/05/2025 00:26
Publicado Expediente em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/07/2025 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/05/2025 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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