TJPB - 0802273-75.2023.8.15.0241
1ª instância - 2ª Vara Mista de Monteiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:16
Decorrido prazo de CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:16
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 28/08/2025 23:59.
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25/08/2025 11:51
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2025 06:24
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 06:24
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 06:24
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A.
VARA.
EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL.
Processo: 0802273-75.2023.8.15.0241.
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Assunto(s): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer].
O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por SOLANGE FERREIRA DOS SANTOS em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, na qual o MM.
Juiz prolatou o(a) SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “Posto isso, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Condeno a parte autora ao pagamento da integralidade das custas processuais (em sentido lato, incluindo a Taxa Judiciária e demais despesas) e de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte promovida que arbitro, observados o reduzido número de atos praticados e a baixa complexidade da causa (art. 85, §2°, I a IV, CPC), em 10% do proveito econômico perseguido e frustrado.
Suspendo a exigibilidade da condenação sucumbencial na forma do art. 98, §3°, do CPC, por ser a parte sucumbente beneficiária da gratuidade judiciária, já expressamente deferida.
Intime-se a parte autora, somente por seu advogado.
Intime-se a parte ré, somente por seu advogado.
Decorrido o último prazo recursal sem irresignação, independentemente de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Havendo apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões, somente por seu advogado e, escoado o prazo, certifique-se se houve resposta, após o que, com ou sem, sejam os autos remetidos ao egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, tudo isso independentemente de conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC).
Registre-se no Registro Virtual de Sentenças.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme Resolução CNJ n. 455/2022.
Cumpra-se.
Monteiro/PB, data do registro eletrônico.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)".
Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 1 de agosto de 2025.
Eu, EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA, Chefe de Cartório, o digitei e assino eletronicamente. -
01/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:16
Juntada de Certidão
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01/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:25
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
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17/02/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 16:21
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:45
Juntada de Petição de outros documentos
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19/08/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 22:53
Juntada de provimento correcional
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08/05/2024 12:00
Juntada de Petição de outros documentos
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18/04/2024 01:22
Decorrido prazo de PLYNIO RICARDO DOS SANTOS SILVA em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 20:59
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 08:08
Decorrido prazo de PLYNIO RICARDO DOS SANTOS SILVA em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 10:09
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 19:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/12/2023 19:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2023 12:59
Juntada de Petição de outros documentos
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01/11/2023 12:44
Juntada de Petição de outros documentos
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01/11/2023 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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