TJPB - 0801660-08.2024.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/08/2025 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2025 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 06:26
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801660-08.2024.8.15.0601 [Cartão de Crédito] AUTOR: LUIS LAURENCO DA COSTA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
GABINETE VIRTUAL SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO MERCANTIL S/A, em desfavor da Sentença prolatada (Id 112899679), objetivando sanar a omissão contida na aludida decisão, especificamente no que diz respeito ao recolhimento dos honorários periciais que afirma já ter adimplido em id 105371227.
Vieram os autos conclusos para análise. É o relatório.
Decido.
O art. 494, inciso I, do Estatuto Processual Civil permite ao julgador, depois de prolatar a sentença de mérito, alterá-la de ofício ou a requerimento das partes, para corrigir inexatidões materiais.
Alega o embargante que este juízo teria sido omisso quando do dispositivo da sentença que determinou o recolhimento dos honorários do perito alegando já ter adimplido.
Verifica-se que, de fato, este juízo deixou de analisar e/ou de se pronunciar acerca da alegação do embargante, assistindo-lhe razão.
Compulsando os autos verifico que, como bem arguiu o embargante, os honorários do perito designado para realizar a análise das assinaturas aposta no contrato apresentado já fora recolhido e juntado aos autos no id 105371228.
Por tais razões, impõe-se a retificação da sentença para retificar o dispositivo final.
ASSIM, ONDE SE LÊ: “Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, incluindo honorários periciais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação apurado em liquidação.” LEIA-SE: “Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, incluindo honorários periciais, se ainda não o fez, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação apurado em liquidação.” ANTE O EXPOSTO, ACOLHO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, por conseguinte, corrijo a omissão contida na sentença proferida (id 112899679) do presente processo, com fulcro no art. 494, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura digitais.
FABIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
01/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 16/07/2025 23:59.
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07/07/2025 09:09
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/07/2025 09:17
Conclusos para decisão
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13/06/2025 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 01:19
Publicado Expediente em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:46
Juntada de provimento correcional
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20/05/2025 09:43
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 10:14
Juntada de Alvará
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18/02/2025 01:55
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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23/12/2024 18:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/12/2024 16:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/12/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:16
Nomeado perito
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05/11/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 04/11/2024 23:59.
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29/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 00:20
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 18:45
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 12:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/05/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 12:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIS LAURENCO DA COSTA - CPF: *89.***.*53-87 (AUTOR).
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21/05/2024 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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