TJPB - 0800858-62.2024.8.15.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0800858-62.2024.8.15.0131 ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA RECORRIDO: FRANCIEL MOREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: JOSÉ IRANILTON VIEIRA - PB29805 ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR (ANUÊNIO POLICIAL MILITAR).
POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/03 AOS MILITARES.
CONGELAMENTO NO VALOR NOMINAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO VÁLIDO APENAS PARTIR DA MP 185/2012.
SÚMULA 51 DO TJPB.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Ab initio, oportuno mencionar que o anuênio (adicional por tempo de serviço) é benefício previsto no art. 12 da Lei nº 5.701/1993, o qual dispunha, em síntese, que o servidor militar estável fará jus ao adicional tratado no artigo (à razão de um por cento por ano de serviço público) a partir do mês em que completar cada anuênio, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação.
Contudo, é fato incontroverso nos autos que, desde a edição da Lei nº 50/03, de abril de 2003, foi efetuado o “congelamento” do referido adicional, procedendo-se sua transformação em valor nominal fixo, com fulcro no art. 2º daquela norma, que dispôs in verbis: Art. 2º. É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidos pelos servidores públicos da Administração direta e indireta do Poder Executivo no mês março de 2003.
Na sentença vergastada, o juízo a quo considerou que tal dispositivo, por estar inserido em Lei que disciplinou apenas o regime jurídico dos Servidores Públicos Civis, não se aplica aos Militares, categoria regida por lei especial, nos termos do art. 142, §3º, X, CF.
Por essa razão, entendeu que a promovida não poderia ter efetuado o “congelamento” do adicional em testilha com fulcro naquela legislação (Lei nº 50/03).
O entendimento exposto na sentença deve prevalecer e dispensa maiores debates, pois se encontra em consonância com o posicionamento já pacificado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, quando do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, assim ementado: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ESTABELECIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 5.701/93 (ANUÊNIO).
QUANTUM CONGELADO PELO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/2003.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO EM RELAÇÃO AOS MILITARES POR INOBSERVÂNCIA AO §1º DO ART. 42 DA CF/88.
DIVERGÊNCIA ENTRE AS CÂMARAS.
ARTIGO 300, §1º, DO RITJPB.
LEI FORMALMENTE COMPLEMENTAR, COM CONTEÚDO DE ORDINÁRIA.
EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012.
ESPÉCIE NORMATIVA ADEQUADA.
PRECEDENTES DO STF.
LACUNA JURÍDICA SUPRIDA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.
CONGELAMENTO DA VERBA REMUNERTÓRIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/12 CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. (...)” Tal julgado ensejou, inclusive, a edição da Súmula nº 51 do TJPB, segundo a qual “reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”.
Destarte, é flagrante o acerto da sentença que considerou válido o congelamento do adicional por tempo de serviço em seu valor nominal apenas a partir da MP nº 185/2012.
No mesmo sentido do decidido: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL — COBRANÇA — SERVIDOR MILITAR — ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO — POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA MP Nº 185/2012 — SÚMULA 51 DO TJPB — DESPROVIMENTO. — De acordo com a Súmula nº 51 do TJPB, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. (0856815-11.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/07/2020) Diante do exposto, CONHEÇO O RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 18 e 25 de agosto de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
29/08/2025 09:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2025 11:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/07/2025 08:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/07/2025 08:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/01/2025 11:44
Conclusos para despacho
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31/01/2025 11:44
Juntada de Certidão
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31/01/2025 08:58
Recebidos os autos
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31/01/2025 08:58
Juntada de decisão
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18/06/2024 09:42
Baixa Definitiva
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18/06/2024 09:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/06/2024 09:42
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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18/06/2024 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 17/06/2024 23:59.
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17/05/2024 09:31
Juntada de Petição de cota
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13/05/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:00
Voto do relator proferido
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10/05/2024 14:00
Prejudicado o recurso
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10/05/2024 12:02
Juntada de Certidão de julgamento
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10/05/2024 11:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/04/2024 18:35
Voto do relator proferido
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02/04/2024 18:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/04/2024 07:50
Conclusos para despacho
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01/04/2024 07:50
Juntada de Certidão
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30/03/2024 14:41
Recebidos os autos
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30/03/2024 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/03/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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