TJPB - 0814956-23.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 00:50
Publicado Expediente em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 23 - Des.
José Guedes Cavalcanti Neto DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0814956-23.2025.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da 12ª Vara Cível da Capital AGRAVANTE: Daiane Lins da Silva Firino ADVOGADO: Alexandre Gama Xavier (OAB/PB 25212) AGRAVADO: Milena Regis Teixeira Gonçalves DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO PROTOCOLADO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
INTERPOSIÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO DIRETAMENTE JUNTO AO TRIBUNAL.
ART. 1.016 DO CPC.
EQUÍVOCO EVIDENTE.
PRECEDENTES DO STJ.
INADMISSIBILIDADE MANIFESTA ART. 932, III, CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Há evidente equívoco por parte do agravante que, ao invés de distribuir o recurso de agravo de instrumento perante o juízo ad quem, protocola-o como petição simples perante o juízo de primeiro grau, em desacordo com o art. 1.016 do CPC, vindo o agravo a ser autuado perante o juízo de segundo grau apenas após o transcurso do prazo recursal, ou seja, em clara intempestividade, inviabilizando o seu conhecimento.
Precedentes do STJ (AgInt no REsp 1740517/PR, AgInt no REsp: 1492032/SP) Recurso não conhecido.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Daiane Lins da Silva Firino, contra a decisão de Id 110660535, proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais, ajuizada em face de Milena Regis Teixeira Gonçalves, cujo teor decisório passo a transcrever: “1.) Com rendimentos mensais (brutos) superiores a R$ 20 mil reais (ID. 103660653 e 107395427), é evidente que o(a) autor(a) não se qualifica como litigante juridicamente hipossuficiente, não tendo demonstrado a ausência de condições de arcar com o pagamento das custas processuais, ainda que de forma parcial, o que implica no INDEFERIMENTO do benefício. 2.) Nada obstante, aplicando o princípio de que todos pagam menos quando todos contribuem de alguma forma, na exata medida de suas possibilidades, e considerando a faculdade contida no art. 98, § 5º, do CPC, defiro a redução parcial, no percentual de 36% (trinta e seis por cento),do valor calculado, implicando na redução de R$ 1.579,80 para R$1.036,80. 3.) Esse montante deverá ser pago em 02 parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira vencendo em 15 dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 4.) Fica a parte autora, todavia, isenta das despesas referentes aos atos processuais realizados no curso da lide, inclusive diligências de Oficial de Justiça, com exceção dos honorários de eventual prova pericial, nos termos do art. 98, §5º, do CPC/15. 5.) Em igual prazo, deverá a parte autora cumprir a determinação contida no item 2.4 do despacho de ID 104073238 (2.4 informar a qualificação completa da parte autora, incluindo endereço eletrônico (art. 319, inc.
II, do CPC), RG e filiação (art. 2º, inc.
IV), do Provimento nº 61/2017 da CNJ).” Nas razões recursais, Id 36401788, o agravante requer a atribuição de efeito suspensivo; no mérito, requer a reforma em definitivo a decisão interlocutória de 1º grau para que a gratuidade da Justiça seja concedida de forma integral. É o relatório.
Decido.
A admissão de qualquer recurso pressupõe o atendimento de requisitos subjetivos e objetivos.
Analisando a tempestividade do recurso, verifica-se da leitura do art. 219 c/c art. 1.003, §5°, CPC, que a contagem do prazo processual para interposição do recurso em apreço consiste em 15 dias úteis, a contar da ciência das partes da decisão recorrida.
No presente caso, a parte agravante foi intimada da decisão a quo em 11 de abril de 2025, dando início à contagem do prazo de 15 dias úteis, cuja data final para interposição tempestiva consistiu em 09 de maio de 2025.
Ocorre que, em 19 de abril de 2025, o agravo de instrumento foi protocolado pela parte perante o juízo de 1º grau, sem qualquer interposição contemporânea junto ao Tribunal de Justiça.
Necessário consignar que o agravo de instrumento é um recurso utilizado para atacar uma decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo, que, todavia, deve ser dirigido ao Tribunal de Justiça, ou seja, interposto perante o 2º grau para que o juízo ad quem reanalise a decisão.
Inclusive, essa é orientação do artigo 1.016, caput, e artigo 1.017, § 2º, I, ambos do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 1.016.
O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente.
Art. 1.017. § 2º No prazo do recurso, o agravo será interposto por I - protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo; Dessa forma, o protocolo de agravo de instrumento somente em primeiro grau não serve para o cumprimento do prazo de interposição de recurso, tratando-se de erro que compromete fatalmente a tempestividade recursal.
No caso em tela, além do equívoco na formalidade, a agravante somente interpôs o recurso junto ao Tribunal de Justiça quase um mês após o término do prazo, dia 04 de agosto de 2025, portanto, de forma intempestiva.
Ademais, nos casos semelhantes ao presente, a jurisprudência, inclusive do STJ, tem entendimento de que a interposição do agravo de instrumento no 1º grau caracteriza erro grosseiro, ocasionando o seu não conhecimento, vejamos: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO NA VARA DE ORIGEM.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO QUE DEVERIA TER SIDO INTERPOSTO NO TRIBUNAL.
DECISÃO MANTIDA. 1. "O recurso de agravo de instrumento previsto no art. 522 do CPC/73 deve ser endereçado diretamente ao órgão ad quem, conforme preceitua o caput do art. 524 da Lei Processual Civil, não sendo possível o conhecimento do recurso protocolado erroneamente no juízo singular prolator da decisão agravada .
Precedentes do STJ" (AgInt no REsp 1740517/PR, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019). 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1492032 SP 2014/0262471-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMPROBIDADE – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO DE AGRAVO PROTOCOLADO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E COM ENDEREÇAMENTO EQUIVOCADO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ – PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Há erro grosseiro por parte do agravante que, ao invés de distribuir o recurso perante o juízo ad quem, protocola-o como petição simples perante o juízo de primeiro grau, em desacordo com os artigos 1.016 e 1.017, § 2º, inciso I do CPC, vindo o agravo a ser autuado perante o juízo de segundo grau apenas após o transcurso do prazo recursal, tornando-o inadmissível por ausência de pressupostos de admissibilidade.
Precedentes do STJ. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1602011-23.2023.8 .12.0000 Sidrolândia, Relator.: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 20/02/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2024) DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO AGRAVADA QUE FIXA ASTREINTES PARA A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO COM RETIRADA DO GRAVAME.
PROTOCOLO DE RECURSO NO PRIMEIRO GRAU.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO INTERPOSTO SOMENTE APÓS A DECISÃO SEGUINTE, QUE MAJOROU O VALOR DA MULTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO.
ART. 932, INC.
III, DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO. - A interposição do recurso de agravo de instrumento deve ser feita perante o tribunal competente, nos termos do art. 1.016, CPC, sendo indevida sua interposição nos próprios autos de origem, em primeiro grau, ainda que se trate de processo por meio eletrônico, o que se configura erro grosseiro impossível de ser sanado, tá pouco sendo hábil à prorrogação do prazo recursal” (TJPR - 17ª C.
Cível - 0021898-87.2019.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Doutor Francisco Carlos Jorge - J. 23.05.2019)” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0052325-28.2023.8.16.0000 - Londrina – Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 15.08.2023) (grifo nosso).
Sabemos que ao relator compete o juízo de admissibilidade do recurso, momento em que deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal).
Ademais, tais pressupostos consistem em de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício.
Em consequência disso tem-se que, carecendo o recurso de seu pressuposto temporal, o juízo a que se endereça não deve dele conhecer.
Ademais, friso que o presente julgamento não implica violação ao Princípio da Não Surpresa, eis que tal princípio não se aplica aos casos de análise dos requisitos de admissibilidade recursal, considerando a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: “Não merece prosperar a alegação de violação, pelo Tribunal de origem, do princípio da não surpresa, sob o argumento de que competiria ao Tribunal de origem possibilitar à recorrente manifestação prévia a respeito dos argumentos utilizados para o não conhecimento do recurso (...)” (Precedentes: REsp 1.906.665/SP , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 13/4/2021; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.172.587/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe 5/9/2019).
Por fim, registro que a hipótese permite julgamento monocrático, haja vista que caracterizada a incidência do inciso III do art. 932 do CPC (não conhecimento de recurso inadimissível).
DISPOSITIVO Face ao exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Guedes Cavalcante Neto Relator -
08/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2025 20:51
Negado seguimento a Recurso
-
07/08/2025 20:51
Liminar Prejudicada
-
06/08/2025 07:26
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 07:26
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 23:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/08/2025 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815638-43.2023.8.15.0001
Municipio de Campina Grande
Jucimacia Macedo de Franca Trajano
Advogado: Elibia Afonso de Sousa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/11/2023 00:51
Processo nº 0815638-43.2023.8.15.0001
Jucimacia Macedo de Franca Trajano
Municipio de Campina Grande
Advogado: Elibia Afonso de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2023 09:06
Processo nº 0853583-44.2024.8.15.2001
Reserva Jardim America
Jose de Assis Juvenco
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/08/2024 15:25
Processo nº 0841510-06.2025.8.15.2001
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Feliciano Francisco da Silva Neto
Advogado: Danielly Lima Pessoa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2025 12:03
Processo nº 0827362-73.2025.8.15.0001
Amanda Kelly Pereira dos Santos
Boticario Produtos de Beleza LTDA
Advogado: Gabrielly Rodrigues Torres
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2025 12:51