TJPB - 0804866-53.2022.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:58
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 10:25
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0804866-53.2022.8.15.0131 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Acidente de Trânsito] AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB Vistos, etc.
Trata-se de ação em que a parte autora postula a condenação do réu ao ressarcimento de valores, a título de ação regressiva.
Ocorre que, dos elementos constantes nos autos, verifica-se que a pretensão deduzida encontra-se diretamente condicionada à definição, em outro processo de n. 0806219-19.2024.8.15.0371, acerca da responsabilidade civil da parte ora demandada.
Com efeito, a prejudicialidade externa é caracterizada quando a resolução de um processo depende, de forma lógica e necessária, do desfecho de outra demanda, de modo que a análise do mérito neste feito resta inviabilizada antes do julgamento definitivo da ação principal.
O Código de Processo Civil, em seu art. 313, V, “a”, prevê a possibilidade de suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica objeto de outro processo.
No caso em exame, é imprescindível que, no processo originário, seja previamente estabelecida a responsabilidade da parte ré pelo evento danoso, para que, somente então, possa ser discutida a obrigação de indenizar em ação regressiva.
A eventual condenação sem essa definição prévia configuraria afronta aos princípios da segurança jurídica, da economia processual e da coerência das decisões judiciais.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade entre os processos, cabendo suspender o presente feito até o julgamento da demanda que tramita em outro juízo, quando, então, será possível dar regular prosseguimento à análise do pedido regressivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC, suspendo o presente processo até o trânsito em julgado da ação de n. 0806219-19.2024.8.15.0371 , na qual se discute a responsabilidade do réu pelo evento danoso.
Oficie-se o Juízo onde tramita o feito de n. 0806219-19.2024.8.15.0371, juizado especial em Sousa, informando-lhe desta decisão, bem como a existência da presente ação regressiva.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
08/09/2025 10:07
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:58
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0806219-19.2024.8.15.0371
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04/09/2025 11:45
Conclusos para despacho
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23/08/2025 00:06
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:58
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0804866-53.2022.8.15.0131 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Acidente de Trânsito] AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB Vistos, etc.
Acerca da petição de ID 112009341, intime-se a parte autora para manifestação, dentro de dez dias.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
06/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 15:09
Conclusos para despacho
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06/05/2025 08:50
Juntada de Petição de informação
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30/04/2025 09:27
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 30/04/2025 09:00 4ª Vara Mista de Cajazeiras.
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25/02/2025 01:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:09
Decorrido prazo de IGOR CAMPOS CUSTODIO DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:36
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA BARROS SILVA em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 09:32
Juntada de Petição de resposta
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15/02/2025 01:45
Decorrido prazo de ANTONIA ROSEANE BARROS DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 07:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 07:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/02/2025 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2025 13:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/02/2025 11:16
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 30/04/2025 09:00 4ª Vara Mista de Cajazeiras.
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07/02/2025 11:15
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 11:15
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:10
Outras Decisões
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04/02/2025 11:00
Conclusos para despacho
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28/01/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:23
Decorrido prazo de IGOR CAMPOS CUSTODIO DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB em 27/01/2025 23:59.
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02/01/2025 11:22
Juntada de Petição de resposta
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17/12/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/12/2024 10:44
Conclusos para despacho
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28/11/2024 01:01
Decorrido prazo de IGOR CAMPOS CUSTODIO DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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08/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/11/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 10:58
Conclusos para despacho
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30/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 09:47
Conclusos para despacho
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05/10/2024 00:37
Decorrido prazo de IGOR CAMPOS CUSTODIO DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 04:20
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 07:22
Determinada Requisição de Informações
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16/09/2024 05:36
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 05:32
Decorrido prazo de IGOR CAMPOS CUSTODIO DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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30/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:48
Determinada diligência
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18/07/2024 08:53
Conclusos para despacho
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16/07/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:51
Juntada de Certidão
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17/05/2024 16:25
Determinada diligência
-
26/04/2024 11:06
Conclusos para despacho
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08/04/2024 14:03
Juntada de Petição de cota
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01/04/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 21:19
Determinada Requisição de Informações
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15/02/2024 09:56
Conclusos para decisão
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05/02/2024 13:53
Juntada de Petição de cota
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30/01/2024 01:01
Decorrido prazo de IGOR CAMPOS CUSTODIO DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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08/01/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/01/2024 10:54
Conclusos para despacho
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16/11/2023 15:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/11/2023 15:10
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 00:57
Decorrido prazo de IGOR CAMPOS CUSTODIO DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
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22/09/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 12:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/09/2023 11:29
Conclusos para decisão
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13/09/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 03:00
Decorrido prazo de IGOR CAMPOS CUSTODIO DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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16/08/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 19:52
Determinada diligência
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15/08/2023 15:25
Conclusos para despacho
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10/08/2023 20:32
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2023 00:13
Decorrido prazo de IGOR CAMPOS CUSTODIO DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
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27/06/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 18:48
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 10:04
Conclusos para despacho
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08/03/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2023 19:33
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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14/01/2023 19:19
Conclusos para despacho
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14/01/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/12/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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