TJPB - 0801710-82.2024.8.15.0391
1ª instância - Vara Unica de Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:22
Decorrido prazo de SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A. em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 16:58
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2025 06:29
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara unica de Teixeira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo 0801710-82.2024.8.15.0391 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposto por ARLYENE ALVES BEZERRA DO NASCIMENTO - CPF: *58.***.*57-07 em desfavor de SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A. - CNPJ: 15.***.***/0001-80.
Em DECISÃO anterior este Juízo constatou a existência de várias ações judiciais protocoladas no mesmo dia pela autora, com o mesmo teor, e determinou a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias, com fundamento no art. 313, VIII, do Código de Processo Civil, bem como a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para que formulasse pedido administrativo diretamente ao fornecedor no prazo de 10 (dez) dias, mencionando expressamente a existência desta ação judicial e indicando seu número.
Determinou-se ainda que a parte comprovasse nos autos tanto o protocolo quanto o teor do requerimento administrativo e que, decorrido o prazo, e não havendo comprovação, os autos deverão ser conclusos para prolação de sentença terminativa.
A parte autora foi regularmente intimada.
Em RESPOSTA, ela se restringiu a informar que os processos mencionados na decisão judicial se referem a descontos distintos e realizados por diferentes instituições financeiras ou fornecedores.
Não comprovou, portanto, a existência de pedido administrativo anterior visando a solução extrajudicial da questão apresentada.
Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
A parte autora, pessoa natural, requereu os benefícios da gratuidade da justiça ao propor a presente demanda, alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade pode ser concedida àqueles que demonstrarem tal condição de hipossuficiência.
Ainda conforme o § 3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação formulada por pessoa natural, salvo se houver nos autos elementos concretos que infirmem tal presunção.
No caso em análise, embora tenha sido apresentada declaração de hipossuficiência, os demais documentos constantes dos autos — notadamente informações sobre renda, padrão de vida ou ausência de provas adicionais — não são suficientes para sustentar a presunção legal.
Não se trata de desconsiderar a alegação inicial, mas de reconhecer que a gratuidade integral exige a existência de elementos que demonstrem a real insuficiência contributiva da parte, mesmo que parcial, o que não se verifica com clareza neste momento processual.
Assim, ausente comprovação robusta da impossibilidade absoluta de pagamento, não estão preenchidos todos os requisitos legais exigidos pelos artigos 98 e 99, § 2º, do CPC para concessão integral da gratuidade da justiça Contudo, é de se observar que a legislação processual e administrativa vigente autoriza ao magistrado conceder, de forma fundamentada, a redução ou o parcelamento das despesas processuais, conforme prevêem os §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC, bem como o art. 386 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba.
Essa alternativa se mostra compatível com os princípios da proporcionalidade e do acesso à justiça, especialmente em casos nos quais não restaram demonstrados os requisitos para a gratuidade integral.
Assim, em atenção ao princípio da razoabilidade e ao acesso à justiça, entendo ser adequado conceder à parte autora o benefício da redução de 50% (cinquenta por cento) das despesas iniciais, facultado o parcelamento em até 6 (seis) vezes mensais e sucessivas.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
Todavia, com base nos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC e no art. 386 do Código de Normas da CGJ/TJPB, CONCEDO a redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das custas iniciais devidas, permitindo-se ainda o parcelamento do valor reduzido em 6 (seis) parcelas mensais.
A garantia constitucional de acesso à justiça, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não configura direito absoluto e incondicionado.
Ao contrário, admite condicionamentos razoáveis que visem à racionalização dos serviços judiciários, desde que preservada a possibilidade de acesso efetivo ao Judiciário quando necessário.
Realmente, o exercício do direito de ação pressupõe a presença das denominadas condições da ação, sendo uma delas o interesse de agir (necessidade).
A necessidade de exercer o direito de ação só surge a partir do momento em que existe um conflito de interesses, o qual somente aparece quando existe uma pretensão resistida.
Desse modo, a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir não viola a inafastabilidade da jurisdição e o acesso ao Poder Judiciário.
Ao contrário, o que pretende é harmonizar, tanto quanto possível, os princípios constitucionais e os diversos direitos fundamentais inseridos na Carta Magna a fim de se cumprir com os reais e principais objetivos do Estado Democrático de Direito.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 350 da repercussão geral (RE 631.240/MG), consagrou a tese de que é indispensável o prévio requerimento administrativo para a concessão de benefício previdenciário como pressuposto para acionar o Judiciário, estabelecendo importante precedente sobre a exigência de esgotamento prévio das vias administrativas como condição para o acesso ao sistema de justiça.
Essa exigência, longe de representar cerceamento de acesso à justiça, harmoniza-se com o princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput, CF/88) e com a garantia da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), pois evita a judicialização prematura de questões que poderiam ser solucionadas administrativamente, reservando a via judicial para os casos em que realmente se faz necessária.
Mutatis mutandis, em ações consumeristas como a presente, o interesse de agir do consumidor deve ser reconhecido mediante comprovação de tentativa prévia de resolução extrajudicial do conflito, seja via Procon, plataforma Consumidor.gov.br ou outros canais disponibilizados pelo fornecedor, restando o recurso ao Judiciário quando constatada a ineficácia das vias administrativas.
Assim, a caracterização do interesse de agir nas ações derivadas das relações de consumo somente surgirá quando tiver havido uma prévia e efetiva tentativa de solução extrajudicial da controvérsia.
Não se pode esquecer que o sistema de proteção e defesa do consumidor atual, como indicado acima, oferece um variado leque de órgãos e ferramentas que são capazes de solucionar a questão.
Portanto, a comprovação do interesse de agir demanda que haja a demonstração da prévia e efetiva tentativa de solução extrajudicial da controvérsia.
Por sua vez, o TJPB já teve oportunidade de se debruçar sobre questão semelhante, qual seja, a prévia necessidade de solução extrajudicial para fins de configuração do interesse de agir (necessidade).
Nesse sentido destaco os seguintes julgados: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800625-76.2022.8.15.0441 ORIGEM: Vara Única de Conde RELATOR: Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles substituindo o Des.
João Batista Barbosa APELANTE: Raimunda Alcides Ferreira ADVOGADO: Pablo Almeida Chagas - OAB/SP 424.048 APELADO: Banco BMG S/A ADVOGADA: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa - OAB/MG 91.567 DIREITO CIVIL.
Ação Declaratória cumulada com Indenizatória.
Procedência parcial.
Apelação Cível da consumidora.
Contrato de cartão de crédito consignado.
Pretensão de cancelamento.
Possibilidade mediante prévio requerimento à instituição financeira (art. 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28/2008).
Inocorrência.
Interesse processual não demonstrado.
Reconhecimento de ofício.
Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo. 1.
Acerca da pretensão de cancelamento do cartão de crédito consignado, nos exatos termos do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28, de 16 de maio de 2008, alterada recentemente pela Instrução Normativa INSS nº 134, de 22 de junho de 2022, é permitida a resilição unilateral do contrato, ainda que não constatada qualquer abusividade praticada pela instituição financeira e independentemente de seu adimplemento contratual. 3.
Da dicção normativa, depreende-se a plena possibilidade do cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, desde que condicionado à prévia solicitação ao banco emissor, com opção pela integral liquidação do saldo devedor, ou pelos descontos consignados na RMC do seu benefício, até integral adimplemento. 4.
No caso sob análise, a promovente não apresentou o requerimento direcionado a instituição financeira, solicitando o cancelamento, tampouco comprovou a recusa do promovido. 5.
Na análise do interesse processual, entende-se indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. 6.
Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em extinguir a ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento.” (ID. 28654895). (0800625-76.2022.8.15.0441, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024)." "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO..
AUSÊNCIA DE PEDIDO AO BANCO EMISSOR.
EXIGÊNCIA DO ART, 17-A , §1º, §2º E 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
OCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELO PREJUDICADO.
Na análise do interesse de agir, entendo indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento.” (0835739-52.2022.8.15.2001, Rel.
Alexandre Targino Gomes Falcão – Juiz Convocado, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2024)" Por fim, a necessidade de comprovação da prévia tentativa de solução administrativa é uma das recomendações contidas na Recomendação n. 159/2024, do CNJ, constantes no Anexo “B”, senão vejamos: “10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida;”.
Conforme os fundamentos expressos, faz-se necessário a criação de uma condição pré-processual para os consumidores, condicionando o interesse de agir à comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito com o fornecedor, concretizando uma releitura do princípio ao acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e art. 3º do Código de Processo Civil.
O excesso de judicialização das matérias de consumo prejudica a prestação jurisdicional.
Legitimar a judicialização dessa espécie de demanda, sem ao menos um prévio contato da parte com a instituição demandada, acaba por banalizar a judicialização de litígios que poderiam ser resolvidos no âmbito administrativo/privado.
A Recomendação n. 159 do CNJ, no Anexo A, exemplifica condutas processuais potencialmente abusivas relacionadas a essa questão e recomenda, no Anexo B, medidas judiciais que podem ser adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, tais como “notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”.
Desse modo, considerando que a parte autora não demonstrou a prévia tentativa de solução extrajudicial de sua contenda por qualquer dos meios administrativos que lhe são postos à disposição pelo sistema de proteção ao consumidor, entendo carecer-lhe interesse processual para a propositura da presente ação judicial, o que, na forma dos julgados e recomendações citadas, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.
Com estas considerações, pelas razões acima expendidas, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI do CPC.
Condeno a parte autora em despesas e custas processuais, reduzidas em 50% (cinquenta por cento).
Intimações necessárias.
Sirva o(a) presente como mandado/ofício/notificação.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Teixeira/PB, datado e assinado eletronicamente.
Macário Oliveira Júnior Juiz de Direito -
01/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:42
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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14/05/2025 09:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/05/2025 09:42
Gratuidade da justiça concedida em parte a ARLYENE ALVES BEZERRA DO NASCIMENTO - CPF: *58.***.*57-07 (AUTOR)
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14/05/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 01:04
Decorrido prazo de ARLYENE ALVES BEZERRA DO NASCIMENTO em 27/01/2025 23:59.
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13/12/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 08:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/11/2024 08:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARLYENE ALVES BEZERRA DO NASCIMENTO - CPF: *58.***.*57-07 (AUTOR).
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29/11/2024 08:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/11/2024 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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