TJPB - 0815030-77.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0815030-77.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: MARIA CELIA AQUINO DE ASSIS AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravante(s)/agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), a fim de tomar ciência do inteiro teor da Decisão prolatada (ID 37083292).
Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, II, CPC.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 4 de setembro de 2025. -
30/08/2025 01:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 18:57
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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28/08/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 10:10
Conclusos para despacho
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19/08/2025 08:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 00:50
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0815030-77.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [1/3 de férias] AGRAVANTE: MARIA CELIA AQUINO DE ASSIS AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Célia Aquino de Assis contra decisão interlocutória proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0804311-22.2017.8.15.2003, em trâmite na 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que, ao acolher parcialmente Embargos de Declaração, teria deixado de determinar a atualização monetária dos valores bloqueados e negado o levantamento integral dos depósitos existentes na conta judicial, fixando o montante de R$ 11.136,46 a ser expedido por alvará.
Na petição inicial do presente recurso, a Agravante requer, em sede de tutela provisória de urgência, a liberação imediata do valor total depositado judicialmente (R$ 378.534,30), com atualização monetária até a data da efetiva liberação, sustentando, em síntese: a) que a sentença transitou em julgado, inexistindo discussão sobre excesso de execução; b) que a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Banco Agravado foi rejeitada; c) que a manutenção dos valores em conta judicial, sem atualização e sem liberação, afrontaria a coisa julgada, violando os princípios da efetividade da jurisdição e da duração razoável do processo. É o que cumpre relatar.
Decido apenas quanto ao pedido liminar.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido liminar em Agravo de Instrumento está disciplinado no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
A concessão de tutela provisória exige, nos termos do art. 300 do CPC, a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, os argumentos expostos na petição inicial, embora articulados, não evidenciam de forma inequívoca a presença do fumus boni iuris, tampouco do periculum in mora, a justificar a concessão da medida extrema requerida antes da oitiva da parte Agravada e da formação do contraditório.
Explico. 1) Inexistência de demonstração clara de que os valores bloqueados sejam incontroversos A Agravante parte da premissa de que os valores já depositados judicialmente referem-se exclusivamente à parte da execução tida por liquidada, com rejeição de eventual excesso.
No entanto, conforme se extrai da própria decisão impugnada, há duas partes distintas no Cumprimento de Sentença: uma relativa a parcelas já apuradas e outra que depende da apresentação de documentos pelo Executado.
Essa cisão processual, reconhecida na decisão de origem, torna prematura qualquer deliberação monocrática sobre a liberação integral de valores cuja origem e exatidão ainda não se encontram plenamente esclarecidas ou segregadas. 2) Necessidade de contraditório efetivo Não se evidencia dos autos, ao menos neste momento processual, que os valores pleiteados para liberação sejam efetivamente incontroversos e líquidos, nos termos exigidos pela jurisprudência dominante.
A própria existência de Embargos de Declaração, com alegação de omissões e erro material, aponta para a ausência de definitividade. “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO SUSPENDENDO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES CONSTRITOS - EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO - PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO - POSSIBILIDADE 1.
Ainda que os embargos à execução não tenham efeito suspensivo, em razão da inexistência de garantia do juízo quando do seu recebimento, é possível, com base no poder geral de cautela a suspensão de atos a fim de evitar prejuízo grave a qualquer das partes. 2.
Quando as circunstâncias fáticas recomendam a proteção do devedor, havendo a probabilidade de seu direito e o perigo de dano, é válida a medida deferida em sede de tutela de urgência que obsta o levantamento de valores pelo exequente até o julgamento dos embargos á execução”. (TJ-MG - AI: 10000212046627001 MG, Relator.: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 08/02/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2022). 3) Ausência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação A mera manutenção dos valores depositados em conta judicial, ainda que sem deliberação sobre sua atualização ou liberação, não configura, por si só, dano irreparável ou de difícil reparação.
Trata-se de valor preservado sob a guarda do Juízo, cuja destinação será apreciada com a devida segurança jurídica, após contraditório regular e, se necessário, após instrução adequada.
Note-se que a pretensão da Agravante envolve não apenas a liberação de valor relevante (mais de R$ 378 mil), mas também sua atualização monetária e eventual pagamento de honorários sucumbenciais, o que exige prudência na deliberação monocrática, a fim de não antecipar, de forma indevida, os efeitos do provimento jurisdicional final. 4) Preservação do contraditório e da segurança jurídica A concessão de tutela de urgência em grau recursal, especialmente em matéria executiva, deve observar a cautela necessária para evitar decisões potencialmente irreversíveis.
Em resumo, a pretensão deduzida, embora relevante, exige apreciação mais aprofundada e, sobretudo, contraditório efetivo, o que não se compatibiliza com a medida liminar pretendida neste momento processual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, formulado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0815030-77.2025.8.15.0000.
Comunique-se imediatamente, com cópia desta, ao Juízo de primeiro grau.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao agravo, na forma do art. 1.019, II do CPC.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
08/08/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 09:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2025 17:36
Conclusos para despacho
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06/08/2025 15:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/08/2025 15:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/08/2025 07:38
Conclusos para despacho
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06/08/2025 07:38
Juntada de Certidão
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06/08/2025 07:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 07:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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