TJPB - 0808925-59.2024.8.15.0731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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02/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0808925-59.2024.8.15.0731 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE RUFINO FILHO Advogado do(a) RECORRENTE: CAROLINE ANDRESSA DA SILVA - RS95802-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE CABEDELO ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO.
PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por servidor público municipal aposentado contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de cobrança ajuizada para obter indenização pecuniária por 90 dias de licença-prêmio não usufruída.
A extinção se deu por ausência de instrução adequada da petição inicial, que não foi acompanhada de documentação suficiente, especialmente as fichas financeiras de todo o período aquisitivo, para demonstrar o não recebimento do benefício requerido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de documentos essenciais à comprovação da ausência de fruição e pagamento da licença-prêmio justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial deve ser instruída com documentos indispensáveis à demonstração do direito alegado, conforme o art. 320 do CPC, sendo ônus do Autor provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC).
A juntada de apenas um contracheque referente à competência 06/2024 é insuficiente para comprovar a alegação de inexistência de pagamento das licenças-prêmio relativas a três períodos aquisitivos distintos, abrangendo mais de três décadas de vínculo funcional (ID 34795411).
A jurisprudência reconhece a possibilidade de conversão de licença-prêmio não usufruída em pecúnia após a aposentadoria, mas exige a efetiva demonstração da existência do direito e da ausência de fruição ou pagamento.
Ressalta-se, por oportuno, que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regidos pela Lei nº 9.099/1995, vigora o princípio da simplicidade e da celeridade, mas tais princípios não eximem a parte autora do ônus de apresentar elementos mínimos de prova que sustentem suas alegações.
O processo nos Juizados não prescinde da prova do direito invocado, especialmente quando se trata de ação em que se alega inadimplemento contratual.
Portanto, a ausência de comprovação do alegado por parte do Autor inviabiliza a aferição da existência de crédito indenizatório perante o Município promovido, pois impede a verificação de pressupostos fáticos indispensáveis à análise do mérito da demanda, como a efetiva não fruição ou não pagamento das licenças-prêmio nos períodos indicados.
Sem tais elementos de prova, torna-se impossível acolher os pedidos formulados, uma vez que o julgador não pode presumir a ocorrência do direito alegado, sob pena de comprometer a segurança jurídica e infringir o princípio do contraditório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade da Justiça deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: O Autor deve instruir a petição inicial com documentos hábeis a comprovar, de forma suficiente, a ausência de fruição e pagamento de licença-prêmio, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
A juntada isolada de contracheque referente a um único mês não supre a necessidade de comprovação da totalidade dos períodos aquisitivos de licença-prêmio não gozados ou pagos.
A ausência de documentos essenciais à formação do convencimento do juízo enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 373, I e 485, VI; CF/1988, art. 5º, LXXIV.
Jurisprudência relevante citada:TJ-PB, 0801047-33.2024.8.15.1071, Rel.
Gabinete 08 - Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/04/2025; TJ-PB, 0806769-81.2018.8.15.2001, Rel.
Gabinete 07 - Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/02/2022.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-20.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
29/08/2025 15:37
Conhecido o recurso de JOSE RUFINO FILHO - CPF: *95.***.*93-34 (RECORRENTE) e não-provido
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29/08/2025 09:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:29
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2025 12:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/07/2025 15:56
Juntada de Petição de resposta
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16/06/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 15:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE RUFINO FILHO - CPF: *95.***.*93-34 (RECORRENTE).
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29/05/2025 15:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/05/2025 15:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2025 11:33
Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:33
Juntada de Certidão
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14/05/2025 12:28
Recebidos os autos
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14/05/2025 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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