TJPB - 0801911-74.2024.8.15.0391
1ª instância - Vara Unica de Teixeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de FLORACI ARAUJO FERREIRA LIMA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 06:29
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara unica de Teixeira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo 0801911-74.2024.8.15.0391 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposto(a) por FLORACI ARAUJO FERREIRA LIMA em face de BANCO DO BRASIL SA.
Em dezembro de 2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dos repetitivos no sentido de uniformizar a controvérsia acerca do ônus da prova sobre a legitimidade de débitos nas contas do PASEP.
Em seu voto, a Ministra Relatora destacou que nesses casos, os autores das ações alegam que não reconhecem débitos em suas contas individualizadas do Pasep e que não teria sido aplicada a correção monetária devida.
Assim, pedem a devolução dos valores devidamente corrigidos, além de indenização por danos materiais e morais.
Os correntistas sustentam também que apenas a instituição financeira teria como demonstrar, por meio dos registros dos saques, para quem os pagamentos foram efetivamente realizados.
Assim, a controvérsia foi cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.300 e está assim descrita: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista".
Em consequência, o colegiado determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Dessa forma, em observância ao disposto no artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça, devendo o cartório tomar as providências necessárias para sua inclusão na caixa correspondente, para controle do tempo médio de tramitação.
Transitada em julgado a decisão que fixar a tese repetitiva, deverão os autos ser conclusos para análise da necessidade de adequação do feito ao entendimento firmado.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Sirva o(a) presente como mandado/ofício/notificação.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Teixeira/PB, datado e assinado eletronicamente.
Macário Oliveira Júnior Juiz de Direito -
01/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 15:41
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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02/05/2025 15:31
Conclusos para decisão
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10/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:33
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 11:04
Juntada de Petição de informação
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18/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 04:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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17/01/2025 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2025 11:30
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2025 12:05
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 08:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/01/2025 08:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FLORACI ARAUJO FERREIRA LIMA - CPF: *33.***.*15-68 (AUTOR).
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23/12/2024 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/12/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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