TJPB - 0825834-23.2022.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 07:23
Conclusos para despacho
-
30/08/2025 07:54
Juntada de Alvará
-
28/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 08:06
Juntada de Alvará
-
26/08/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 00:07
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ACERVO B ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) 0825834-23.2022.8.15.2001 DECISÃO Como cediço, a quantia decorrente de VGBL, de titularidade do falecido, não integra o espólio, dada a natureza securitária de que se reveste, não havendo se falar, portanto, em bem sujeito à inventário e partilha.
Para tanto, basta que se confira as razões esposadas no RECURSO ESPECIAL Nº 1.961.488 – RS, que assim dispõs: “Não é outro o entendimento da Quarta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, para a qual o VGBL "tem natureza jurídica de contrato de seguro de vida" (AgInt nos EDcl no AREsp 947.006/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), QUARTA TURMA, DJe de 21/05/2018).
No julgamento do AgInt no AREsp 1.204.319/SP - no qual a Corte de origem concluíra pela natureza securitária do VGBL, não podendo ele ser incluído na partilha -, a Quarta Turma do STJ fez incidir a Súmula 83/STJ, afirmando que "o entendimento da Corte Estadual está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema.
Incidência da Súmula 83 do STJ" (STJ, AgInt no AREsp 1.204.319/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 20/04/2018) (...) Assim, não apenas a jurisprudência reconhece a natureza de seguro do plano VGBL, mas também a própria agência reguladora do setor econômico classifica-o como espécie de seguro de vida.
Resta evidente, pois, que os valores a serem recebidos pelo beneficiário, em decorrência da morte do segurado contratante de plano VGBL, não se consideram herança, para todos os efeitos de direito, como prevê o art. 794 do CC/2002.
Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.618.680/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 11/09/2018; AgInt nos EDcl no AREsp 947.006/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), QUARTA TURMA, DJe de 21/05/2018. (...) Não integrando a herança, isto é, não se tratando de transmissão causa mortis, está o VGBL excluído da base de cálculo do ITCMD.
Nessa linha, a Resposta à Consulta Tributária 5.678/2015, em que o Fisco paulista conclui pela não incidência do ITCMD, na espécie”.
Nesse contexto, tratando-se de quanta de natureza securitária, que, portanto, não integra o espólio, falece competência a este juízo para processar e julgar o feito, ante o que estabelece o art. 170, da Lei de Organização Judiciária do Estado, in verbis: “Art. 170.
Compete a Vara de Sucessões processar e julgar: I – os inventários, arrolamentos e partilhas, bem como os seus incidentes; II – as ações de anulação de testamentos e legados, assim como as pertinentes ao cumprimento e à execução de testamento; III – as ações relativas à sucessão causa mortis, inclusive fideicomisso e usufruto, cancelamentos, inscrições e subrogações de cláusulas ou gravames, ainda que decorrentes de atos entre vivos; IV – as ações de petição de herança quando não cumuladas com as de investigação de paternidade; V – as declarações de ausência e abertura de sucessão provisória ou definitiva, as ações que envolvam bens vagos ou de ausentes, bem como a herança jacente e seus acessórios; VI – os pedidos de alvarás relativos a bens de espólio e os previstos na Lei n.º 6.858, de 24 de novembro de 1980, quando hajam outros bens a inventariar; Parágrafo único.
Cabe ao juiz da Vara de Sucessões cumprir carta precatória relativa à matéria de sua competência.” Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - ALVARÁ JUDICIAL - SEGURO DE VIDA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO - CONHECIMENTO DO CONFLITO – PROCEDÊNCIA.
TJPB – Conflito negativo de competência nº 0806219-70.2021.8.15.0000. erceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça.
SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DE SUCESSÕES DA CAPITAL.
SUSCITADO: JUÍZO DA 2A.
VARA REGIONAL DE MANGABEIRA.
Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Término do julgamento em 12.6.2022.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
SEGURO DE VIDA.
EXISTÊNCIA DE HERDEIROS MENORES.
ART. 794 CC. 1- De acordo com o art. 794 do CC, no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito. 2- No contrato de seguro, o segurado pode indicar como beneficiário qualquer pessoa e somente nos casos de falta de indicação de beneficiário ou de impossibilidade de pagamento a este, o seguro deverá ser pago ao cônjuge ou companheiro e aos herdeiros. 3- Não há qualquer relevância o fato de o relacionamento estável do segurado com a primeira Apelante ter sido reconhecido pelo empregador ou de existir herdeiros menores, o direito ao recebimento do prêmio é do beneficiário livremente escolhido pelo segurado.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0006053-47.2014.8.19.0213, Relator(a): DES.
TERESA DE ANDRADE , Publicado em: 10/01/2020).
Portanto, não conheço da petição do id. 105473176, neste quesito e da petição do id. 106916964, cabendo às partes dirigirem-se às vias ordinárias.
Ademais, quanto ao pedido de expedição de ofício à Receita Federal (id. 99320793), igualmente indefiro, pois, é preciso que o montante já deva ser do conhecimento do interessado, não se prestando, p. ex., como sucedâneo de cautelar de exibição de documento ou de cominatória, máxime se as declarações dos id’s. 63253149 e 63253152 informam a inexistência de valor a restituir.
Outrossim, também indefiro o pedido do id. 107493804, eis que, em consulta ao site do TJPB, constatei que as custas foram integralmente pagas, conforme print de tela adiante, bem como pelo fato de que cabe a inventariante a providência requerida, referente a solicitação de informação do saldo remanescente nas contas judiciais.
Ainda, quanto ao pedido do id. 107140788, defiro-o, dedterminando que se expeça-se ALVARÁ para autorizar ao Cartório de Registro de Imóveis competente que proceda ao registro de transferência da casa sob nº 179, situada na Av.
Nego, Tambaú, João Pessoa- PB, descrito na certidão do id. 91475943, em favor de DN CONSTRUÇÕES EIRELLI.
Assim, à inventariante para, em 5 dias, juntar os extratos das contas judiciais vinculadas ao presente inventário.
Na ocasião, deverá oferecer novo plano de partilha, considerando o saldo remanescente, observando que nele deverá constar tão somente a qualificação do de cujus e dos herdeiros, a descrição dos bens e numerários com seus respectivos valores, além de discriminar a meação e quinhão cabível a cada um dos herdeiros.
Se atendido, conclusos para sentença, desde que válida a certidão negativa de débito das fazendas públicas, do contrário, necessária atualização.
Certidão da Censec no id. 59592634 e de registro de imóvel nos id’s. 59592629, 59592631 e 59594050, CRLV nos id’s. 59592625 e 59592626.
João Pessoa, data eletrônica.
ADHAILTOLN LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em substituição -
07/08/2025 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 22:08
Outras Decisões
-
30/07/2025 07:01
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 01:59
Decorrido prazo de JAMILE TEREZINHA BARACAT VIANA em 03/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 08:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/06/2025 00:57
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
17/03/2025 11:41
Outras Decisões
-
25/02/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/01/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:05
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo B
-
18/12/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 12:58
Juntada de Ofício
-
18/12/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 10:07
Determinada Requisição de Informações
-
20/08/2024 07:05
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 16:49
Juntada de Ofício
-
24/07/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 02:15
Decorrido prazo de JAMILE TEREZINHA BARACAT VIANA em 01/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 09:53
Deferido o pedido de
-
20/06/2024 07:29
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 11:57
Juntada de Alvará
-
17/06/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 13:21
Homologada a Transação
-
29/05/2024 13:14
Desentranhado o documento
-
29/05/2024 10:27
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 10:26
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 29/05/2024 08:30 Vara de Sucessões da Capital.
-
29/05/2024 10:02
Evoluída a classe de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
29/05/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 07:31
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:29
Decorrido prazo de GUARANY MARQUES VIANA BRASIL em 22/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 08:29
Juntada de Alvará
-
21/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 12:16
Juntada de Petição de comunicações
-
21/03/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 11:31
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 29/05/2024 08:30 Vara de Sucessões da Capital.
-
21/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 07:24
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 00:41
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 07:10
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 08:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/06/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 07:36
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 11:13
Juntada de Alvará
-
17/04/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 09:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/03/2023 15:45
Outras Decisões
-
30/01/2023 07:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/01/2023 07:14
Conclusos para despacho
-
28/01/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 06:14
Decorrido prazo de GUARANY MARQUES VIANA BRASIL em 23/01/2023 23:59.
-
09/01/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2022 09:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/11/2022 17:31
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 07:30
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 00:22
Decorrido prazo de ERICK MACEDO em 09/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 23:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/08/2022 23:28
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 02:05
Decorrido prazo de JAMILE TEREZINHA BARACAT VIANA em 09/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 22:00
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 21:57
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 02:13
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:21
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 12:56
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
12/05/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 11:12
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 10:22
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2022 20:24
Juntada de devolução de mandado
-
10/05/2022 10:33
Juntada de Petição de comunicações
-
10/05/2022 09:45
Juntada de tomada de termo
-
10/05/2022 09:42
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 09:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/05/2022 09:01
Outras Decisões
-
05/05/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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