TJPB - 0810448-45.2025.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0810448-45.2025.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-S RECORRIDO: AUREA REGIS COQUEIJO FONSECA Advogado do(a) RECORRIDO: ALINE LIMA DE SOUSA LIRA - PB19564-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PERDA DE EVENTO.
PESSOA IDOSA.
DANO MORAL R$ 4.000,00.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por GOL Linhas Aéreas S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, condenando a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, em razão de falha na prestação de serviço de transporte aéreo, caracterizada por atraso excessivo, alteração de rota sem aviso prévio, ausência de assistência adequada e perda de evento esportivo de significativa relevância pessoal para a autora, pessoa idosa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo, ensejando o dever de indenizar, e se a sentença merece reforma quanto à condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação contratual entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da fornecedora pelo vício na prestação do serviço.
Restou incontroverso que a autora enfrentou atraso de mais de 24 horas, com desembarque em local diverso do contratado, transporte terrestre improvisado, ausência de assistência adequada e perda de evento esportivo nacional em decorrência do desgaste físico e emocional resultante do longo e exaustivo deslocamento (id n° 35996371), configurando falha grave na execução contratual.
O fornecedor assume os riscos da atividade que explora, nos termos da teoria do risco do empreendimento, não se eximindo de responsabilidade por eventos previsíveis e integrados à sua atividade econômica, como alterações meteorológicas moderadas.
O dano moral, em tais circunstâncias, é presumido (in re ipsa), pois o desconforto, a frustração e o abalo emocional decorrentes de falhas graves no serviço de transporte são presumíveis, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
O valor fixado na sentença a título de indenização por danos morais (R$ 4.000,00) é adequado ao caso concreto, observado o critério da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a condição da consumidora e o caráter pedagógico da condenação.
No mais, deve a autora, lançar mão do recurso próprio para fins de reformar a sentença no que lhe tenha sido desfavorável, não sendo, as contrarrazões, a via processual adequada para requerer a modificação do julgado, mormente se falando que seu objeto deve limitar-se à matéria abordada no recurso da parte adversa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo realizado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo-se a sentença por seus próprios termos.
Tese de julgamento: A companhia aérea responde objetivamente por falhas na prestação do serviço de transporte, nos termos do art. 14 do CDC, O dano moral decorrente de atraso excessivo e ausência de assistência adequada ao passageiro configura-se in re ipsa, prescindindo de prova específica.
A fixação da indenização por dano moral deve observar os critérios da razoabilidade, da proporcionalidade e da função pedagógica da responsabilidade civil.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI, 14, 22; Estatuto do Idoso, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.191.875/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 10.11.2010; STJ, AgRg no AREsp 745.447/MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 23.10.2015; TJPB, 0804524-87.2024.8.15.2001, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 19/11/2024.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1a Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1a Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento João Pessoa, 2025-07-28.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
30/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:40
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (RECORRENTE) e não-provido
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29/08/2025 09:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 11:14
Juntada de Petição de sustentação oral
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2025 00:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/07/2025 00:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/07/2025 12:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2025 12:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/07/2025 08:05
Conclusos para despacho
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15/07/2025 08:05
Juntada de Certidão
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14/07/2025 15:37
Recebidos os autos
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14/07/2025 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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