TJPB - 0810361-38.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0810361-38.2024.8.15.0251 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO: MARIA LUCIA LEITE PEREIRA FERNANDES Advogado do(a) RECORRIDO: CLODOALDO PEREIRA VICENTE DE SOUZA - PB10503-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ERRO MATERIAL.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Maria Lucia Leite Pereira Fernandes contra acórdão que deu provimento ao recurso inominado da parte promovida, julgando improcedentes os pedidos autorais.
A embargante sustenta erro material e contradição na decisão embargada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração ou se há mero inconformismo das partes com a decisão proferida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR No caso vertente, a parte embargante sustenta, inicialmente, a ocorrência de erro material no acórdão embargado, ao argumento de que a certidão de julgamento constante dos autos registra a expressão “negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime” (ID 35178038), quando, na realidade, o acórdão proferido deu provimento ao recurso inominado interposto pelo promovido Estado da Paraíba, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial (ID 35189508).
De fato, a discrepância apontada configura erro material evidente, passível de correção de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC, a fim de fazer constar, de forma inequívoca, que o conteúdo deliberado por este órgão colegiado é o que se encontra expresso no acórdão, prevalecendo, assim, a decisão colegiada.
Ressalte-se que o presente feito foi julgado em sessão virtual, e não por videoconferência, de modo que não há registro audiovisual a ser juntado aos autos, como pretende a embargante.
No tocante ao mérito dos embargos, a parte alega contradição no acórdão quanto à análise da prescrição.
Todavia, verifica-se que o julgado enfrentou expressamente a questão, consignando que o direito à percepção do adicional por tempo de serviço (anuênio) foi suprimido pela Lei Estadual nº 8.385/2007, com efeitos imediatos, de modo que a ciência da lesão ocorreu naquela ocasião, atraindo a incidência da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932.
Firmou-se, ainda, que a hipótese não se enquadra como relação de trato sucessivo, mas como lesão única e instantânea, de modo que o prazo prescricional se esgotou em novembro de 2012, sendo a presente ação ajuizada apenas em 2024.
Trata-se, portanto, de prescrição do fundo de direito, matéria de ordem pública reconhecida de ofício.
Assim, não se verifica qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC quanto ao mérito, impondo-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração tão somente para sanar o erro material identificado, mantendo-se, no mais, incólume o conteúdo decisório do acórdão embargado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Isto posto, e considerando tudo mais que dos autos consta, VOTO pelo acolhimento parcial dos presentes embargos de declaração opostos por MARIA LUCIA LEITE PEREIRA FERNANDES, apenas para sanar erro material, qual seja, constar, de forma inequívoca, que o conteúdo deliberado por este órgão colegiado é o que se encontra expresso no acórdão (ID 35189508), prevalecendo, assim, a decisão colegiada.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis para sanar erro material, nos termos do artigo 1.022, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Sem custas e honorários. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos de Declaração acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme sessão de julgamento.
João Pessoa, 2025-08-14.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
29/08/2025 16:20
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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29/08/2025 09:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 12:44
Conclusos para despacho
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08/08/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 16:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/07/2025 16:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/07/2025 08:02
Conclusos para despacho
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16/07/2025 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA LUCIA LEITE PEREIRA FERNANDES em 09/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Publicado Expediente em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 09:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:33
Sentença desconstituída
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09/06/2025 12:33
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e provido
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02/06/2025 11:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 20:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2025 17:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/04/2025 17:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2025 11:22
Conclusos para despacho
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11/04/2025 11:22
Juntada de Certidão
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09/04/2025 12:52
Recebidos os autos
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09/04/2025 12:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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