TJPB - 0809514-51.2024.8.15.0731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0809514-51.2024.8.15.0731 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO RECORRIDO: JOSE LUCAS DE LIMA CORREIA Advogados do(a) RECORRIDO: ELLEN KAYNARA GOMES SOARES - PB30352, FRANCISCO HENRIQUE SALES CRUZ - PB31122, ISABELLA MONTENEGRO RESENDE PORTTELA - PB31118, PEDRO IVO DE MENEZES CORREIA - PB29013-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
REGISTRO INDEVIDO DE VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO.
OMISSÃO NA APURAÇÃO DOS FATOS.
MULTAS E SUSPENSÃO INDEVIDA DE CNH.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado cível interposto pelo DETRAN/PB contra sentença que julgou procedente o pedido de José Lucas de Lima Correia, determinando a nulidade do ato administrativo que vinculou indevidamente a motocicleta de placa QFT1554 ao seu nome, a anulação das penalidades decorrentes e a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve ilegalidade no ato administrativo que vinculou veículo ao nome do Autor; (ii) avaliar se houve omissão estatal na apuração dos fatos; (iii) definir se estão presentes os requisitos para configuração da responsabilidade civil objetiva e o consequente dever de indenizar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Administração Pública está submetida ao princípio da legalidade estrita, de modo que todos os seus atos devem encontrar respaldo claro e específico na legislação vigente.
No presente caso, o registro de motocicleta em nome de cidadão que jamais teve posse ou propriedade do bem revela não apenas uma falha formal, mas uma clara violação aos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade administrativa e da segurança jurídica, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Trata-se de ato eivado de vício insanável, pois praticado sem qualquer comprovação documental de sua regularidade.
Ressalte-se que, embora os atos administrativos gozem de presunção de legitimidade, esta é relativa e pode ser elidida por prova em sentido contrário, o que efetivamente ocorreu.
O Autor apresenta documentos hábeis a demonstrar a inexistência de relação jurídica ou de fato com o veículo, tais como boletim de ocorrência, extrato de multas, comprovante de residência e CNH (IDs 35720434, 35720436 e 35720437).
O DETRAN/PB não apresenta prova material que legitime o registro do veículo em nome do Autor, limitando-se a extratos de seu sistema interno.
A ausência de apuração administrativa sobre a alegada fraude ou erro evidencia omissão estatal e configura falha na prestação do serviço público.
O dano moral, por sua vez, configura-se in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa ao direito da personalidade.
A inscrição indevida de veículo e a consequente penalização do Autor por infrações que jamais cometeu extrapolam o mero dissabor cotidiano, implicando violação à honra, à dignidade e à liberdade profissional do cidadão.
O montante arbitrado na sentença mostra-se proporcional e adequado, observando critérios de razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, bem como a função pedagógica da indenização.
Por fim, cabe salientar que o Judiciário tem o dever de atuar para corrigir ilegalidades administrativas que ofendam direitos subjetivos dos administrados, não se podendo admitir que o particular suporte sozinho os efeitos de um erro estatal.
Em situações como a dos autos, a responsabilização do ente público é medida que se impõe, não apenas para reparar o dano causado, mas também para prevenir a reincidência de práticas administrativas descuidadas ou arbitrárias.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para manter a decisão por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: Passo à análise da preliminar suscitada pelo Réu, em sede de RI.
Da preliminar de ilegitimidade passiva: A pretensão deduzida pelo Autor diz respeito a ato administrativo praticado pelo DETRAN, que vinculou indevidamente a motocicleta de placa QFT1554 ao seu nome, bem como contra a omissão da autarquia em corrigir o erro, mesmo após provocação formal.
Assim, o ente estadual que editou o ato impugnado e permaneceu inerte diante das medidas administrativas cabíveis é, sem dúvida, o responsável direto pelo alegado dano, detendo legitimidade ad causam passiva.
Ademais, a eventual existência de terceiros envolvidos em possível fraude ou erro no procedimento de registro não afasta a legitimidade do DETRAN para responder judicialmente, uma vez que a relação jurídica discutida se estabelece entre o Autor e o ente público que editou e mantém o ato administrativo impugnado.
Trata-se de responsabilidade direta por ato próprio da Administração, cuja correção compete ao órgão de trânsito estadual, não sendo razoável exigir que o cidadão identifique outros sujeitos ou causas que originaram o equívoco, sobretudo quando há omissão estatal no esclarecimento dos fatos.
Portanto, rejeito a preliminar.
Mérito A vinculação indevida de veículo ao nome de terceiro, sem respaldo em documentação material, configura ato administrativo nulo por vício de legalidade.
A omissão da Administração em apurar os fatos denunciados pelo administrado gera responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço.
A suspensão indevida da CNH de trabalhador prejudicado por erro estatal justifica a condenação por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186 e 927; CTB, art. 257, §3º; Lei 9.784/99, arts. 53 e 54.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, 0800290-40.2025.8.15.0251, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 21/07/2025.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-08-06.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
29/08/2025 16:19
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 09.***.***/0001-46 (RECORRENTE) e não-provido
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29/08/2025 09:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:27
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 23:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2025 23:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/07/2025 08:51
Conclusos para despacho
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03/07/2025 08:51
Juntada de Certidão
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01/07/2025 07:28
Recebidos os autos
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01/07/2025 07:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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