TJPB - 0808867-92.2024.8.15.0331
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
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Polo Ativo
Polo Passivo
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01/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0808867-92.2024.8.15.0331 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOESIO PAULINO DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO SERGIO DE QUEIROZ MEDEIROS FILHO - PB22148-A RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO INTERSTÍCIO TEMPORAL PREVISTO EM LEI.
CURSO DE HABILITAÇÃO DE SARGENTOS (CHS).
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por policial militar contra sentença que julgou improcedente pedido de retificação da data da promoção a Cabo e promoção à graduação de 3º Sargento, bem como, subsidiariamente, de oferecimento do Curso de Habilitação de Sargentos (CHS), sob alegação de cumprimento dos requisitos legais e invocação de súmulas do Tribunal de Justiça da Paraíba.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito à promoção do recorrente à graduação de 3º Sargento mesmo sem o cumprimento do interstício mínimo de 7 anos na graduação de Cabo; (ii) estabelecer se o Estado está obrigado a ofertar o Curso de Habilitação de Sargentos (CHS) ao recorrente, independentemente do interstício temporal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O autor ingressou na PMPB em 14/09/2011, id n° 35526149, e foi promovido à graduação de Cabo em 28/10/2021, id n° 35526142 - pág 20, com base no Decreto Estadual nº 23.287, de 20 de agosto de 2002, legislação vigente na época, que determinava o interstício de 10 anos.
Já a promoção à graduação de 3º Sargento é regulada, atualmente, pela Lei Estadual nº 12.227/2022, que exige o cumprimento do interstício mínimo de 7 anos na graduação anterior (Cabo), não preenchido pelo recorrente, que conta com apenas 3 anos na referida graduação.
O princípio da legalidade estrita veda à Administração Pública a concessão de promoção fora dos parâmetros legais expressos, sendo inadmissível interpretação extensiva para criar direito não previsto em norma vigente.
A jurisprudência invocada pelo recorrente (Súmulas 53 e 54 do TJPB) trata da dispensa do Curso de Formação de Sargentos como requisito para promoção, mas não afasta a obrigatoriedade do interstício mínimo exigido em lei.
O pedido subsidiário de oferecimento do CHS também não prospera, pois a convocação para o curso depende do preenchimento do requisito temporal mínimo, inexistente no caso concreto, não configurando mora administrativa do Estado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade judicial deferida por ocasião do juízo de admissibilidade. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: A promoção de militar estadual à graduação de 3º Sargento exige o cumprimento do interstício mínimo de 7 anos na graduação de Cabo, conforme previsto na Lei Estadual nº 12.227/2022.
A ausência de cumprimento do interstício legal inviabiliza a promoção, ainda que o militar tenha concluído curso de habilitação ou possua comportamento excepcional.
Não há mora administrativa na não convocação para o Curso de Habilitação de Sargentos (CHS) quando não preenchido o tempo mínimo na graduação exigido por lei.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei Estadual nº 12.227/2022, art. 1º, II; Decreto Estadual nº 23.287/2002, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Súmula nº 53; TJPB, Súmula nº 54; STF, RE 570.177/MG.
TJPB, AC 0802582-03.2022.8.15.0251, Orgão Julgador: 4ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 07 - Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, Data de juntada: 10/05/2023.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-08-13.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
30/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:46
Conhecido o recurso de JOESIO PAULINO DE SOUZA - CPF: *57.***.*91-31 (RECORRENTE) e não-provido
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29/08/2025 09:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2025 05:02
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:27
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 14:39
Juntada de Petição de cota
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2025 17:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOESIO PAULINO DE SOUZA - CPF: *57.***.*91-31 (RECORRENTE).
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25/06/2025 17:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/06/2025 17:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/06/2025 12:20
Conclusos para despacho
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25/06/2025 12:20
Juntada de Certidão
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25/06/2025 09:49
Recebidos os autos
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18/06/2025 13:11
Recebidos os autos
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18/06/2025 13:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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