TJPB - 0838911-94.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:45
Decorrido prazo de JULIO MIRANDA NETO em 21/08/2025 23:59.
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19/08/2025 07:20
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/08/2025 06:19
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 16:45
Juntada de Petição de outros documentos
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04/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0838911-94.2025.8.15.2001 Assunto: [Cancelamento de vôo, Atraso de vôo] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: JULIO MIRANDA NETO(*21.***.*48-71); EMANUEL CORREIA DA SILVA(*37.***.*82-71); Polo passivo: TAM LINHAS AÉREAS S/A(02.***.***/0001-60); SENTENÇA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE – ENUNCIADO 89 DO FONAJE – INTELIGÊNCIA DO ART. 4º C/C ART. 51, III, AMBOS DA LEI N.º 9.099/95 – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
No sistema de juizados especiais cíveis, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, independentemente de provocação da parte, nos termos do enunciado 89 do FONAJE.
Vistos etc.
Sem relatório face ao permissivo legal.
A Lei n.º 9.099/95 estabelece, em seu art. 4º, III, que é competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro do domicílio do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Destarte, muito embora o parágrafo único, do dispositivo legal supramencionado acima estabeleça que, em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I, denota-se pela qualificação das partes na procuração e na petição inicial, que ambas as partes possuem domicílios outros que não desta comarca, a parte autora em Santa Rita/PB e a parte promovida em São Paulo/SP.
No Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE – ficou decidido que o juiz pode de ofício reconhecer a incompetência territorial.
Este é o teor do enunciado 89: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis".
Ainda, estabelece o art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, que uma vez reconhecida a incompetência territorial deverá ser extinto o processo.
Isto posto, sem mais delongas, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 4º, I, c/c art. 51, III, ambos da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
01/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 19:38
Extinto o processo por incompetência territorial
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31/07/2025 19:17
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 19:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 03/11/2025 09:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
30/07/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 06:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/11/2025 09:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/07/2025 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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