TJPB - 0808817-43.2024.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0808817-43.2024.8.15.0371 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA PASTORA DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: ALYSSON DE ABREU BARROS - PB19718-A, ANDRE COSTA BARROS JUNIOR - PB14678-A, ANDRE COSTA BARROS NETO - PB3718-A, IARLY CIDRONIO COELHO MORAIS - PB30037-A RECORRIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NÃO AUTORIZADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
RECURSO PROVIDO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado Cível interposto por consumidora contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória c/c repetição de indébito e danos morais, proposta em face da CONAFER, em razão de descontos mensais não autorizados em seu benefício previdenciário a título de contribuição sindical.
A sentença de origem reconheceu a ausência de interesse de agir, diante da não comprovação de tentativa administrativa de resolução da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível o prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de relação jurídica; (ii) verificar se a ausência de tal requerimento afasta o interesse processual da parte autora em demandas que alegam descontos indevidos sem autorização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O direito de acesso à jurisdição é assegurado constitucionalmente, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa quando se alega a inexistência de relação jurídica e descontos indevidos em verba de natureza alimentar, como benefícios previdenciários.
A jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça da Paraíba e de outros tribunais estaduais afasta a exigência de requerimento administrativo prévio em ações que visam à cessação de descontos não autorizados, bastando a alegação da parte de que não contratou ou autorizou a cobrança.
A exigência de prova da tentativa de solução extrajudicial, na hipótese de negativa de existência de vínculo com a entidade cobradora, representa violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV).
O interesse de agir da autora está presente, uma vez que há efetiva lesão alegada, consubstanciada em descontos mensais sem anuência, cujo exame exige dilação probatória.
Devido ao equívoco na extinção prematura da ação, impõe-se a cassação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com a instrução e julgamento da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade judicial deferida por ocasião do juízo de admissibilidade feito por este magistrado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal DÊ PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: A ausência de requerimento administrativo prévio não afasta o interesse de agir em ações que discutem a inexistência de relação jurídica e descontos indevidos em benefícios previdenciários.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição garante à parte o direito de obter apreciação judicial, mesmo sem prévia provocação da via extrajudicial.
Deve ser cassada a sentença que extingue o feito por ausência de interesse processual em hipóteses que demandam instrução probatória mínima, devendo o processo retornar ao juízo de origem para prosseguimento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I; Lei 9.099/1995, arts. 38, 40, 54 e 55.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCiv 0829473-83.2021.8.15.2001, Orgão Julgador: 4ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Data de juntada: 14/11/2023.
TJPB, RI Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-08-05.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
30/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:48
Conhecido o recurso de MARIA PASTORA DA SILVA - CPF: *22.***.*06-80 (RECORRENTE) e provido
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29/08/2025 09:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:27
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2025 09:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA PASTORA DA SILVA - CPF: *22.***.*06-80 (RECORRENTE).
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03/07/2025 09:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/07/2025 09:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/06/2025 11:42
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:42
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:14
Recebidos os autos
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30/06/2025 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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