TJPB - 0808652-80.2024.8.15.0731
1ª instância - 5ª Vara Mista de Cabedelo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:45
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) 0808652-80.2024.8.15.0731 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: A.
P.
R.
D.
L., PRIMICIA BARBOSA RODRIGUES REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU ERRO.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc.
A.
P.
R.
D.
L., brasileira, menor, inscrita no CPF sob o n. *12.***.*68-52, neste ato representada por sua genitora, PRIMICIA BARBOSA RODRIGUES, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de FACTA FINANCEIRA, pessoa jurídica de direito privado, também qualificada.
A autora alega, em síntese, que valendo-se da sua condição de beneficiária do INSS, realizou, ou acreditou ter realizado, empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, para que, as parcelas fossem descontadas diretamente no seu benefício, tal qual é o que ocorre ou deveria ocorrer nesta modalidade de empréstimo.
Informa que o réu, objetivando lucro a qualquer custo, ludibriou a autora e averbou, na realidade, um contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Cartão Consignado– RCC (contrato de n. 0054564780) maquiado de Empréstimo Consignado, denominado “CONSIGANACAO CARTAO” que vem sendo descontado até então,o que pode ser provado através do histórico de pagamentos da parte autora.
Esclarece que acreditava que os valores descontados eram referentes ao pagamento de empréstimo consignado comum, levado a crer, durante todo o período após a contratação, que o mútuo estava a ser amortizado mês a mês, reestabelecendo o valor do seu benefício previdenciário.
Pontua que o réu, sem autorização, reservou uma margem consignável de 5% (cinco por cento) do benefício previdenciário da parte autora, impedindo-a de ter acesso ao crédito junto as outras instituições financeiras, com condições mais vantajosas.
Assevera que se a parte consumidora deixou de ser informada das condições da contratação do referido cartão, seja por omissão ou mesmo má-fé da empresa, não pode o consumidor arcar com a falha na prestação de serviço e ausência de informações claras e adequadas da instituição financeira.
Assegura que a empresa simulou uma contratação de cartão de crédito consignado e sequer oportunizou a parte autora a possibilidade de escolher a porcentagem que seria reservada, gerando a imobilização do crédito, já que o comprometimento da RCC impede ou diminui a margem de outros empréstimos que queira a parte autora tomar, restringindo-se, assim, sobremaneira a liberdade de escolha e de decisão quanto a tomada de empréstimo na modalidade de crédito consignado, cuja decisão, apenas compete (ou competia) a parte autora, e não a instituição financeira, ora ré, que sem autorização, vinculara o empréstimo a um cartão de crédito.
Afirma que o cartão de crédito consignado com Reserva de Cartão Consignado (RCC) se trata de dívida eterna, pois, a reserva da margem de 5% (cinco por cento) e os descontos do valor mínimo dos vencimentos previdenciários do autor, geram lucro desmedido e exorbitante ao banco e afirma ter o réu agido com má-fé, por embutir produto não contratado pelo consumidor, e o débito em comento jamais será pago se prosseguir na modalidade Cartão de Crédito Consignado, vez que os descontos mensais são apenas juros e encargos da dívida, gerando descontos da verba remuneratória do consumidor por prazo indeterminado.
Requer a declaração de inexistência de contratação, a restituição de valor, bem como indenização por danos morais.
Contestação apresentada (ID 100230535 ), aduzindo em síntese a parte promovida de que houve contratação lícita pela parte autora.
Intimada, a parte promovente não impugnou a contestação.
Pedido de julgamento antecipado do mérito feito pela instituição financeira ré (ID 121022857 É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Preliminarmente a) Impugnação à Gratuidade Judiciária As alegações do promovido não merecem ser acolhidas, posto que é necessário que este prove a inexistência dos requisitos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita.
Destarte, se não há prova nos autos de que a parte autora efetivamente tem condições de arcar com os ônus processuais, deve prevalecer o deferimento da Justiça Gratuita, motivo pelo qual não acolho a impugnação apresentada. b) Ausência de interesse de agir Na hipótese dos autos estão presentes os pressupostos do interesse processual, já que resta indiscutível o interesse de agir do demandante, pois só a via judicial se mostra capaz de solucionar o impasse entre as partes.
Portanto, presente se faz o interesse de agir, se tem parte que reclama a intervenção do poder judiciário necessidade de sua atuação para fazer valer direito seu que entende desrespeitado, e se com a decisão, se a ela favorável, tiver benefício.
Preliminar rejeitada.
Do mérito Presente a hipótese de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual passo ao julgamento do mérito da demanda, Trata-se de ação ordinária, mediante a qual pretende a parte autora obter o cancelamento do cartão de crédito consignado e a devolução dos valores que entende ter sido pagos indevidamente, tendo em vista que alega que contratou empréstimo na modalidade tradicional e o banco realizou contratação na modalidade de cartão de Crédito.
Em contrapartida, o banco réu afirmou que o serviço fora devidamente contratado e prestado, não havendo que se falar em qualquer ilicitude de sua parte.
Ora, o presente caso deve ser apreciado e julgado sob a ótica protetiva do Código de Defesa do Consumidor, mormente aquela contida no seu inciso VIII do art. 6º, com a inversão do ônus da prova, conforme estabelecido no diploma, nas hipóteses de hipossuficiência do consumidor e verossimilhança de suas alegações.
Contudo, uma vez reconhecida a inversão do ônus da prova, esta não deve ser compreendida como absoluta, de modo que não exclui disposição do Código Civil segundo a qual a prova deve ser feita por quem faz a alegação, devendo a parte autora apresentar um mínimo probatório capaz de sustentar o que aduz.
Pois bem. É sabido que os contratos de empréstimo consignado ou de cartão de crédito consignado com desconto em benefício previdenciário, têm como requisito de validade a tradição, ou seja, repasse do dinheiro ao consumidor.
Desse modo, nos casos em que não há a comprovação do repasse do valor do empréstimo, o contrato é considerado juridicamente inexistente, gerando, assim, o direito do consumidor à repetição de indébito e danos morais.
No entanto, no presente caso, há a comprovação da contratação conforme Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado e Solicitação de Saque (ID 100230538 e 100230540 ) Analisando o referido contrato, observa-se que este foi pactuado de forma digital mediante assinatura com fotografia do Cadastro de Pessoa Física, data e hora da contratação, sendo validado por meio do fornecimento de foto de documento de identificação pessoal (Registro Geral/ Carteira de identidade nacional) e biometria facial, não havendo indícios de invalidade.
Por fim, cumpre tecer breve esclarecimento a respeito do que consiste a Reserva de Margem Consignável.
Esclareça-se que a RMC é uma prática das instituições bancárias que fornecem créditos para aposentados e pensionistas do INSS, assim como, para funcionários públicos, e trata-se de uma limitação autorizada em legislação pelo artigo 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/03, cuja redação foi alterada pela Lei nº 13.172/2015, in verbis: Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. § 5o Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. § 6o A instituição financeira que proceder à retenção de valor superior ao limite estabelecido no § 5o deste artigo perderá todas as garantias que lhe são conferidas por esta Lei.
Desse modo, nítido está que as cláusulas contratuais foram redigidas de forma clara, atendendo-se, assim, ao disposto no art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, não demonstrado o vício de consentimento na formalização dos ajustes e estando suficientemente comprovada a relação contratual, a dívida contraída e a regularidade das cobranças, não há justificativa para a declaração de inexistência do débito, tampouco para a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A propósito, segue o nome dado ao contrato indicando o produto com a foto da representante da autora ao lado, conforme se depreende no ID 100230538 Neste sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba já decidiu, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO PACTUADO PELAS PARTES.
SAQUES REALIZADOS MEDIANTE USO DO CARTÃO.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Da análise do conjunto probatório, embora ausente contrato de empréstimo assinado pela Promovente, percebe-se que a operação de crédito efetivou-se, tendo em vista os saques realizados pela Autora em sua conta-corrente, mediante uso do cartão, conforme extratos bancários acostados aos autos.
Além disso, entre a contratação e a propositura da ação passaram-se, aproximadamente, 4 (quatro) anos, não sendo crível que a Autora suportasse por tanto tempo, de forma passiva, descontos que considera indevidos.
Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, não procede o pedido de devolução dos valores cobrados e de indenização por danos morais.
Sentença mantida.
Desprovimento do Recurso. (0803591-27.2017.8.15.0331, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2021) No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO POR MEIO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM FOLHA DE PAGAMENTO - COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO A ROGO E ASSINADA POR DUAS TESTEMUNHAS – SEM DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – DANO MORAL – MATÉRIA PREJUDICADA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIRMADA - CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não demonstrado o vício de consentimento na formalização dos ajustes e sendo verificado que houve contratação válida, a improcedência do pedido de anulação é medida que se impõe.
Em virtude do resultado do julgamento, resta prejudicada a apreciação do cabimento dos danos morais.
Considerando que a conduta da autora denota efetivamente sua deslealdade processual, porquanto ajuizou a presente demanda, sustentando uma fraude inexistente, haja vista ter sido a suplicante quem efetivamente contratou empréstimo consignado e dele se beneficiou, deve ser mantida a sua condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso II, do CPC (TJMS.
Apelação n. 0800941-12.2017.8.12.0033, Eldorado, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 12/02/2019, p: 14/02/2019).
Mais: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONFIGURADO – DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – VÍCIO DE CONSENTIMENTO – NÃO OCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Demonstrada a contratação válida do Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, não há que se falar em inexigibilidade do crédito.
Verificando-se que, de fato, foi firmado contrato de empréstimo, e que os valores respectivos foram depositados na conta da parte autora, consubstancia-se a legalidade da dívida e das cobranças.
Assim, são improcedentes os pedidos iniciais.
Suposto vício de consentimento, sem suporte probatório sobre sua veracidade, não permite a anulação do negócio que, a rigor, se mostra juridicamente perfeito (TJMS.
Apelação n. 0800786-71.2018.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, j: 12/02/2019, p: 14/02/2019).
Ainda: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – CONTRATAÇÃO COMPROVADA E VÁLIDA – DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADO – DEMONSTRAÇÃO DE SAQUES – DÉBITOS DEVIDOS – IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO CONTRATO E AMORTIZAÇÃO DE VALORES – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Não há falar em inexistência de débito ou cancelamento da reserva de margem consignável, tampouco em conversão de contrato, se houve prova da contratação de empréstimo através de cartão de crédito com reserva de margem consignável, além de ser demonstrada a manutenção da relação cliente/banco.
Descabe condenação ao pagamento de indenização por danos morais nos casos em que não configurado ato ilícito (TJMS.
Apelação n. 0802263-45.2018.8.12.0029, Naviraí, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j: 12/02/2019, p: 13/02/2019).
Deste modo, forçoso reconhecer que a parte autora se beneficiou do contrato de reserva de margem consignável, mediante termo de adesão, com a devida autorização para desconto em folha de pagamento, não havendo qualquer indício de que tenha sido induzida a erro na contratação do empréstimo ou de que a instituição bancária tenha agido dolosamente.
Ante o exposto, por tudo que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, por se encontrar sob o pálio da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC/2015).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas.
Juiz de Direito. -
27/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:47
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 12:33
Conclusos para despacho
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15/08/2025 12:32
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de LORENA NOGUEIRA E SILVA ARAUJO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:47
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 05:47
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) 0808652-80.2024.8.15.0731 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes, para especificarem outras provas que pretendam produzir em juízo, acaso existam.
Cumpra-se.
CABEDELO, 31 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 10:37
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:37
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/06/2025 01:49
Decorrido prazo de LORENA NOGUEIRA E SILVA ARAUJO em 16/06/2025 23:59.
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13/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 02:29
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/05/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 12:47
Conclusos para despacho
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09/05/2025 12:33
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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09/05/2025 12:31
Declarada incompetência
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09/05/2025 12:27
Conclusos para despacho
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09/05/2025 12:27
Juntada de comunicações
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31/01/2025 19:33
Determinada diligência
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31/01/2025 17:20
Conclusos para despacho
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08/10/2024 01:18
Decorrido prazo de LORENA NOGUEIRA E SILVA ARAUJO em 07/10/2024 23:59.
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28/09/2024 01:08
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:55
Decorrido prazo de PRIMICIA BARBOSA RODRIGUES em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:55
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES DE LIMA em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:32
Juntada de comunicações
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16/09/2024 11:56
Juntada de Ofício
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13/09/2024 16:09
Outras Decisões
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13/09/2024 09:15
Conclusos para despacho
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13/09/2024 08:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/09/2024 08:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706)
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13/09/2024 07:32
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a A. P. R. D. L. (*12.***.*68-52) e outro.
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19/08/2024 12:24
Outras Decisões
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15/08/2024 18:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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