TJPB - 0829942-90.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 12:23
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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21/08/2025 03:28
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:28
Decorrido prazo de LUCAS ANGELO DA SILVA em 20/08/2025 23:59.
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01/08/2025 05:17
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0829942-90.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUCAS ANGELO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL PAULIN MIRANDA - SP416336 REU: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA Para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de extinção por ausência da parte autora à audiência, elaborado no ID. 115767240 pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em conformidade com o art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Sem honorários.
Condenação em custas, consoante Enunciado FONAJE nº 28, ressaltando-se que a extinção do processo não impede que o autor intente nova ação, contudo, a petição inicial não será despachada sem a prova do pagamento das custas a que foi condenado a parte autora nestes autos, ou a comprovação de que a ausência se deu por motivo de força maior, a teor do art. 51, §2º, da LJE.
Intimações necessárias.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
30/07/2025 12:12
Juntada de Certidão
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14/07/2025 12:44
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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07/07/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 11:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/07/2025 11:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/07/2025 20:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/06/2025 15:31
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 09:33
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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10/06/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/07/2025 11:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/06/2025 18:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/05/2025 23:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2025 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 12:02
Conclusos para decisão
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29/05/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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