TJPB - 0805119-68.2024.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0805119-68.2024.8.15.0261 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRENTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PB16477-A RECORRIDO: JUCILEUZA ALVES DE SOUZA OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: MAURILIO WELLINGTON FERNANDES PEREIRA - PB13399-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA MINORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou procedente ação indenizatória proposta por Jucileuza Alves de Souza Oliveira, reconhecendo a ilegalidade de descontos realizados diretamente em sua conta bancária nos meses de abril e dezembro de 2024, apesar da existência de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento.
A sentença condenou o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se é devida a devolução em dobro dos valores descontados diretamente da conta bancária da Autora, apesar da regular consignação em folha; (ii) definir se houve dano moral indenizável e qual o valor adequado a ser fixado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A cobrança de valores diretamente na conta da Autora, mesmo com a regularidade dos descontos em folha de pagamento, configura cobrança indevida, autorizando a restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Destaca-se que a Autora não questiona a validade do contrato firmado nem nega a existência da dívida, mas sim a conduta da instituição financeira em realizar de forma unilateral e indevida o desconto em sua conta corrente, mesmo quando já efetuado o repasse da parcela pelo seu empregador.
A conduta do banco, além de desrespeitar os termos da contratação, afronta os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, transferindo à consumidora os ônus decorrentes de falhas operacionais pelas quais não pode ser responsabilizada.
A responsabilidade do banco decorre da modalidade de contratação pactuada como consignado em folha, não havendo justificativa plausível para descontos simultâneos na conta da Autora.
Quanto ao dano moral, a indevida apropriação de valores da conta corrente do consumidor, sobretudo em se tratando de verba alimentar, causa abalo psicológico, insegurança e transtornos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, principalmente quando há necessidade de socorrer-se do Poder Judiciário para reaver quantia indevidamente retida.
Todavia, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entende-se que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixado na sentença excede os padrões usualmente adotados em hipóteses similares pelas Turmas Recursais, razão pela qual se impõe sua redução para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Tal quantia atende ao caráter compensatório da indenização, sem implicar enriquecimento sem causa da parte autora, além de preservar o efeito pedagógico da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo realizado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal DÊ PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INOMINADO, apenas para reduzir a indenização por danos morais para R$3.000,00 (três mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: O desconto bancário autônomo, realizado em contrato pactuado como consignado em folha, configura cobrança indevida quando já efetuado o desconto pelo órgão pagador. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A configuração do dano moral independe de prova do prejuízo, sendo presumida diante da conduta ilícita e da violação à dignidade do consumidor.
O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 186; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-08-08.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
30/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 16:16
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0634-36 (RECORRENTE) e provido em parte
-
29/08/2025 09:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/08/2025 06:28
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 00:26
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/07/2025 23:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/07/2025 23:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/07/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 09:25
Recebidos os autos
-
03/07/2025 09:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800018-32.2018.8.15.0141
Flaviano Barreto Benjamim
Josselio Alexandre da Silva
Advogado: Evaldo Solano de Andrade Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/01/2018 10:52
Processo nº 0802906-10.2023.8.15.0331
Delegacia de Cruz do Espirto Santo
Gederson Cris de Lima do Nascimento
Advogado: Joab Furtado Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/12/2024 11:38
Processo nº 0845911-48.2025.8.15.2001
Felipe Duarte Ferreira
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Maria Luiza Miranda Tavares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/08/2025 17:38
Processo nº 0800352-65.2024.8.15.0041
Gilberto Francisco da Costa
Confederacao Brasileira dos Trabalhadore...
Advogado: Anderson de Almeida Freitas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/03/2024 22:56
Processo nº 0805119-68.2024.8.15.0261
Jucileuza Alves de Souza Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2024 09:28