TJPB - 0805302-35.2025.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:46
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/08/2025 01:11
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0805302-35.2025.8.15.0251 [Indenização por Dano Material] AUTOR: ARINALDO MEIRA DA SILVA, JOCIVAL DA SILVA MEDEIROS REU: ITALA CRYSTIANY DANTAS BORJA SENTENÇA ÍTALA CRYSTIANY DANTAS BORJA, qualificado nos autos, e por meio de seu respectivo procurador, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença proferida nos autos, alegando, em resumo, existir omissão, contradição e obscuridade no julgado em relação a alguns pontos.
Com o breve relato, decido.
Os embargos opostos pela promovente, tem o objetivo de questionar o mérito das conclusões chegadas por este magistrado da análise total dos autos, não havendo reparo a ser feito, uma vez que já é cediço e, até mesmo um entendimento sedimentado, que não padece de nulidade a sentença por ausência de fundamentação se o Magistrado deduziu as razões de fato e de direito que levaram ao seu convencimento, em estrita observância à norma do artigo antes mencionado.
Vejamos o recente julgado do TJDFT: Exposição das razões de decidir – desnecessidade de exame pormenorizado das alegações “3.
O artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas apresentadas pelas partes.
Desse modo, não padece de nulidade a sentença por ausência de fundamentação se o Magistrado deduziu as razões de fato e de direito que levaram ao seu convencimento, em estrita observância à norma do artigo antes mencionado.” Acórdão 1695974, 07067888220218070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no DJE: 16/5/2023.
Dito isto, verifica-se que a parte, pretende com seus embargos de declaração, rediscutir o mérito da demanda, devendo, portanto, os aclaratórios, rejeitados, pelos motivos acima expostos.
Ante o exposto, não havendo vício a ser sanado, rejeito os embargos de declaração, o que faço com esteio no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Patos-PB, data e assinatura eletrônicas. -
26/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:14
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/08/2025 09:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/08/2025 14:53
Conclusos para decisão
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22/08/2025 03:34
Decorrido prazo de KAIO ALVES COELHO em 21/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:41
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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17/08/2025 05:12
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:21
Determinada diligência
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15/08/2025 11:42
Conclusos para despacho
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08/08/2025 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 06:08
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0805302-35.2025.8.15.0251 [Indenização por Dano Material] AUTOR: ARINALDO MEIRA DA SILVA, JOCIVAL DA SILVA MEDEIROS REU: ITALA CRYSTIANY DANTAS BORJA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos independente de nova conclusão Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PATOS-PB, data e assinatura eletrônicas. -
01/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:16
Julgado procedente em parte do pedido
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26/07/2025 18:39
Conclusos para despacho
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26/07/2025 18:39
Juntada de Projeto de sentença
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30/06/2025 17:40
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/06/2025 17:38
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 30/06/2025 10:20 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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30/06/2025 08:50
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/06/2025 07:45
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 08:40
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/05/2025 08:52
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/05/2025 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 19:30
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2025 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 11:35
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2025 18:00
Publicado Expediente em 20/05/2025.
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21/05/2025 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 17:03
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 08:49
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:39
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 07:44
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 07:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 30/06/2025 10:20 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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14/05/2025 16:33
Determinada diligência
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14/05/2025 12:21
Conclusos para despacho
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14/05/2025 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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