TJPB - 0801862-54.2025.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:34
Decorrido prazo de RAINIER MAX FRANCILINO MENDES em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 14:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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20/08/2025 01:00
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0801862-54.2025.8.15.0211 DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, CPC), tendo em vista os documentos juntados nos id 112940121 e 112940122, bem como vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC).
Em relação à tutela de urgência requerida, esta deve ser concedida.
Cuida-se de Embargos de Terceiro com pedido de tutela de urgência visando à obtenção de provimento judicial que determine que suspensão da constrição do bem imóvel penhorado nos autos do cumprimento de sentença processo nº 0001899-42.2010.8.15.0211, sob o argumento que tal bem pertencente ao embargante, sendo o seu legítimo proprietário e possuidor.
Há comprovação documental da propriedade e da posse (id 112940126, 112940125 e 112940129). É cediço que para concessão de tutelas de urgência, como a da hipótese, mister que concorram os requisitos do art. 300, CPC.
Acerca de tais requisitos, ensina NERY[1]: “3.
Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora.
Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. 4.
Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris .
Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery.
Recursos7 , n. 3.5.2.9, p. 452).” Na hipótese dos autos, o embargante ingressou com a demanda alegando que adquiriu por meio de doação a propriedade rural do Executado, o senhor ANTONIO FRANCILINO NETO, em 05/09/2017, quando o bem se achava livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou hipoteca, conforme se observa do documento de Escritura Pública do id 112940126.
Relatou, ainda, antigo proprietário entregou todos os documentos e transferiu imediatamente a posse (tradição) e propriedade do bem.
Alegou, ainda, que ante a referida doação, a serventia extrajudicial cuidou de individualizar a referida propriedade por meio da matricula FILHA nº 11.073, oriunda da matricula MÃE nº 1.945.
Por fim, relatou que, ao buscar a serventia extrajudicial para compreender por qual razão se realizou a penhora de imóvel, se notou uma completa confusão registral, na medida em que por desídia, a Serventia Extrajudicial não averbou na matricula mãe a doação e a consequente nova matricula resultante de tal ato, razão pela qual permaneceu o Sr.
Antonio Francilino Neto como se proprietário ainda fosse do Imóvel Rural denominado “SACO/PEDRA BRANCA”, situado na zona rural do Município de Pedra Branca, Estado da Paraíba, com área total de 1,0000 hectare.
Assim, o Embargante possui, desde 2017, não só a posse, mas também a propriedade do bem.
Entendo, neste de cognição sumária do direito, que resta evidenciada a probabilidade do direito alegado pela parte (fumus boni juris), pois foi devidamente demonstrada a propriedade e posse do bem imóvel pelo embargante, bem como a necessidade de concessão da tutela de urgência, dado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), vez que se a parte autora tiver que aguardar o desfecho final da demanda, poderá sofrer prejuízos ainda maiores e resultantes da venda do bem em hasta pública.
Ressalte-se que a medida não possui caráter irreversível (art. 300, § 3º, CPC), por se tratar de mera suspensão da execução, o que não gerará prejuízo algum para a parte embargada.
Ademais, após a contestação, com a instrução necessária, nada impede que a tutela seja revogada (art. 298, CPC), restabelecendo-se o andamento da ação principal.
Pelos mesmos motivos supra, desnecessária a imposição de caução (art. 300, § 1º, CPC), considerando a hipossuficiência econômica do embargante, bem como o próprio bem objeto dos autos se presta a garantir tanto a ação principal como os presentes autos.
Destarte, nos termos do art. 300 e 678, ambos do CPC, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO e, em consequência, RECEBO OS PRESENTE EMBARGOS DE TERCEIRO COM EFEITO SUSPENSIVO, determinando assim a SUSPENSÃO do cumprimento de sentença processo nº 0001899-42.2010.8.15.0211.
Certifique-se a presente decisão nos autos da ação de cumprimento de sentença processo nº 0001899-42.2010.8.15.0211que deverá permanecer suspenso.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Passo a dar seguimento ao rito processual nos termos do art. 679 do CPC.
Considerando que afigurando-se desnecessária (e mesmo desaconselhável, ineficiente (art. 37, caput, CF) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVII, CF)) a designação exclusiva de audiência de conciliação, quando já se anuncia infrutífera sua realização.
Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, CPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da novel codificação (art. 3º, § 3º, c/c art. 139, V, CPC).
Cite-se a parte promovida para responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo que, caso não seja contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor, nos termos do art. 344, ambos do CPC, devendo constar do mandado ou carta os requisitos do art. 250, CPC.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
JOÃO LUCAS SOUTO GIL MESSIAS Juiz de Direito [1] NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao CPC – NOVO CPC – Lei 13.105/2015, 1ª ed., 2ª tiragem, São Paulo: RT, 2015, p. 857-8. -
18/08/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0801862-54.2025.8.15.0211 DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, CPC), tendo em vista os documentos juntados nos id 112940121 e 112940122, bem como vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC).
Em relação à tutela de urgência requerida, esta deve ser concedida.
Cuida-se de Embargos de Terceiro com pedido de tutela de urgência visando à obtenção de provimento judicial que determine que suspensão da constrição do bem imóvel penhorado nos autos do cumprimento de sentença processo nº 0001899-42.2010.8.15.0211, sob o argumento que tal bem pertencente ao embargante, sendo o seu legítimo proprietário e possuidor.
Há comprovação documental da propriedade e da posse (id 112940126, 112940125 e 112940129). É cediço que para concessão de tutelas de urgência, como a da hipótese, mister que concorram os requisitos do art. 300, CPC.
Acerca de tais requisitos, ensina NERY[1]: “3.
Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora.
Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. 4.
Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris .
Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery.
Recursos7 , n. 3.5.2.9, p. 452).” Na hipótese dos autos, o embargante ingressou com a demanda alegando que adquiriu por meio de doação a propriedade rural do Executado, o senhor ANTONIO FRANCILINO NETO, em 05/09/2017, quando o bem se achava livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou hipoteca, conforme se observa do documento de Escritura Pública do id 112940126.
Relatou, ainda, antigo proprietário entregou todos os documentos e transferiu imediatamente a posse (tradição) e propriedade do bem.
Alegou, ainda, que ante a referida doação, a serventia extrajudicial cuidou de individualizar a referida propriedade por meio da matricula FILHA nº 11.073, oriunda da matricula MÃE nº 1.945.
Por fim, relatou que, ao buscar a serventia extrajudicial para compreender por qual razão se realizou a penhora de imóvel, se notou uma completa confusão registral, na medida em que por desídia, a Serventia Extrajudicial não averbou na matricula mãe a doação e a consequente nova matricula resultante de tal ato, razão pela qual permaneceu o Sr.
Antonio Francilino Neto como se proprietário ainda fosse do Imóvel Rural denominado “SACO/PEDRA BRANCA”, situado na zona rural do Município de Pedra Branca, Estado da Paraíba, com área total de 1,0000 hectare.
Assim, o Embargante possui, desde 2017, não só a posse, mas também a propriedade do bem.
Entendo, neste de cognição sumária do direito, que resta evidenciada a probabilidade do direito alegado pela parte (fumus boni juris), pois foi devidamente demonstrada a propriedade e posse do bem imóvel pelo embargante, bem como a necessidade de concessão da tutela de urgência, dado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), vez que se a parte autora tiver que aguardar o desfecho final da demanda, poderá sofrer prejuízos ainda maiores e resultantes da venda do bem em hasta pública.
Ressalte-se que a medida não possui caráter irreversível (art. 300, § 3º, CPC), por se tratar de mera suspensão da execução, o que não gerará prejuízo algum para a parte embargada.
Ademais, após a contestação, com a instrução necessária, nada impede que a tutela seja revogada (art. 298, CPC), restabelecendo-se o andamento da ação principal.
Pelos mesmos motivos supra, desnecessária a imposição de caução (art. 300, § 1º, CPC), considerando a hipossuficiência econômica do embargante, bem como o próprio bem objeto dos autos se presta a garantir tanto a ação principal como os presentes autos.
Destarte, nos termos do art. 300 e 678, ambos do CPC, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO e, em consequência, RECEBO OS PRESENTE EMBARGOS DE TERCEIRO COM EFEITO SUSPENSIVO, determinando assim a SUSPENSÃO do cumprimento de sentença processo nº 0001899-42.2010.8.15.0211.
Certifique-se a presente decisão nos autos da ação de cumprimento de sentença processo nº 0001899-42.2010.8.15.0211que deverá permanecer suspenso.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Passo a dar seguimento ao rito processual nos termos do art. 679 do CPC.
Considerando que afigurando-se desnecessária (e mesmo desaconselhável, ineficiente (art. 37, caput, CF) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVII, CF)) a designação exclusiva de audiência de conciliação, quando já se anuncia infrutífera sua realização.
Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, CPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da novel codificação (art. 3º, § 3º, c/c art. 139, V, CPC).
Cite-se a parte promovida para responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo que, caso não seja contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor, nos termos do art. 344, ambos do CPC, devendo constar do mandado ou carta os requisitos do art. 250, CPC.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
JOÃO LUCAS SOUTO GIL MESSIAS Juiz de Direito [1] NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao CPC – NOVO CPC – Lei 13.105/2015, 1ª ed., 2ª tiragem, São Paulo: RT, 2015, p. 857-8. -
08/08/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/05/2025 10:28
Determinada a citação de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EMBARGADO)
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21/05/2025 10:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE VICTOR FRANCELINO DE SOUZA - CPF: *89.***.*34-65 (EMBARGANTE).
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21/05/2025 10:28
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 15:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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