TJPB - 0802348-05.2024.8.15.0751
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0802348-05.2024.8.15.0751 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA JOSE FREIRE FILGUEIRAS Advogado do(a) RECORRENTE: GEOVANA DE SOUZA GOMES MOURA - PB26264-A RECORRIDO: INST DE PREV E ASSIS DOS SERV PUB DO MUN DE BAYEUX IPAM Advogado do(a) RECORRIDO: ISRAEL REMORA PEREIRA DE AGUIAR MENDES - PB17757-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DA AUTORA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA.
PENSÃO POR MORTE.
EXCLUSÃO DE PARCELAS INDENIZATÓRIAS DA BASE DE CÁLCULO.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por Maria José Coqueijo Freire contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da pensão por morte recebida em virtude do falecimento de seu esposo, Edvando dos Santos Filgueiras, servidor da guarda municipal de Bayeux-PB.
A recorrente alegou que o valor da pensão é inferior ao devido, pleiteando a inclusão de todas as verbas remuneratórias do falecido no cálculo do benefício, inclusive adicionais e indenizações.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora faz jus à revisão do valor da pensão por morte para inclusão de verbas de caráter indenizatório; (ii) determinar se o valor atualmente pago está em conformidade com a legislação aplicável e os proventos devidos à época do óbito do servidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade: Satisfaz a obediência a dialeticidade se nas razões recursais há tanto fundamentos de fato quanto de direito que embasam o inconformismo do recorrente.
Preliminar desacolhida.
A pensão por morte concedida à autora observa os critérios previstos no art. 42 da Lei Municipal nº 1.347/2014, segundo o qual a base de cálculo do benefício deve abranger apenas os vencimentos e as vantagens pecuniárias permanentes, excluindo-se verbas indenizatórias, id n° 35440886 a 35440889, 35440885 - pág 12.
O contracheque do servidor no mês anterior ao óbito (35440885 - pág 12) indica que, além do vencimento-base de R$ 1.039,41, a remuneração era composta por adicionais de risco de vida, horas extras, adicional noturno e indenização de transporte, os quais possuem caráter temporário e propter laborem, não se incorporando à base de cálculo da pensão.
Conforme entendimento pacífico do STF (Tema 163 da Repercussão Geral), verbas de natureza indenizatória não integram a base de cálculo de proventos de aposentadoria ou pensão.
A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do CPC, inexistindo prova de ilegalidade no valor concedido.
O valor da pensão encontra-se devidamente atualizado conforme o salário-mínimo vigente, em consonância com o art. 40, §8º, da CF/1988.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade judicial deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: O valor da pensão por morte deve observar apenas os vencimentos e vantagens permanentes do servidor falecido, excluindo-se verbas indenizatórias, conforme art. 42 da Lei Municipal nº 1.347/2014.
Compete ao autor comprovar o fato constitutivo do direito à revisão do benefício previdenciário.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §§ 7º e 8º; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27; Lei Municipal nº 1.347/2014, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593068, Tema 163 da Repercussão Geral, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 11/10/2018, DJe 22/03/2019; TJPB, Apelação Cível nº 0818136-88.2018.8.15.0001, Rel.
Des.
Aluízio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, DJ 10/11/2023.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-08-06.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
30/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:43
Conhecido o recurso de MARIA JOSE FREIRE FILGUEIRAS - CPF: *26.***.*44-20 (RECORRENTE) e não-provido
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29/08/2025 09:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:26
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2025 12:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE FREIRE FILGUEIRAS - CPF: *26.***.*44-20 (RECORRENTE).
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16/06/2025 12:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/06/2025 12:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/06/2025 08:47
Conclusos para despacho
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16/06/2025 08:47
Juntada de Certidão
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16/06/2025 08:44
Recebidos os autos
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16/06/2025 08:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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