TJPB - 0800423-27.2018.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 11:16
Juntada de Petição de comunicações
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01/08/2025 05:07
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800423-27.2018.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc Trata-se de ação envolvendo as partes em referência.
Foi proferida sentença nos autos.
Irresignada, a parte interessada interpôs apelação.
Retornaram os autos a este Juízo para ratificar ou anular o julgamento do pleito, ante a competência absoluta dos Juizados Especiais Fazendários para processar e julgar o feito, conforme julgamento do IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 ajuizado perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em que restou firmada a seguinte tese: CONSIDERANDO A INSTALAÇÃO ADJUNTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PELOS ARTIGOS 200 E 201 DA LOJE, AS CAUSAS AFETAS AO RITO DA LEI Nº 12.153/09, AJUIZADAS APÓS A SUA VIGÊNCIA (04/03/2011), TRAMITARÃO OBRIGATORIAMENTE PERANTE O JUIZADO ESPECIAL (CÍVEL OU MISTO) INSTALADO NA COMARCA OU, NA AUSÊNCIA DE INSTALAÇÃO DESTE, NAS VARAS COMUNS, SOB O RITO FAZENDÁRIO, A TEOR DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA NO ART. 2º, § 4º, DA LEI FEDERAL.
Decido.
Considerando o teor da decisão monocrática e por este Juízo ser competente, por também ser responsável pelos Juizados Especiais Cíveis, ratifico a sentença retro lançada em todos os seus termos, excluída a condenação em custas e honorários advocatícios, caso tenha ocorrido, consoante art. 55, da Lei n° 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei n° 12.153/2009.
Em caso do pagamento de custas por alguma das partes, deve haver pedido administrativo de devolução do montante direcionado ao TJPB com o preenchimento do seguinte formulário: https://www.tjpb.jus.br/sites/default/files/legislacao/FOR-GAPRE-PUB_EXT_-Requerimento_de_Restituicao_de_Custas_Judiciais-_Alterado_em_04.11.2021_2_1.pdf.
Considerando a ratificação da sentença em novo rito, intime-se as partes desta decisão, cientificando-lhes a possibilidade de interpor recurso inominado, no prazo de 10 dias.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, remetendo-se, em seguida, para a Turma Recursal.
Sem reexame necessário (art. 11, Lei n° 12.153/2009).
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requerem o que entender de direito no prazo de 15 dias.
Sem manifestação, autos ao arquivo.
Quanto a certidão NUMOPEDE, verifica-se que não há litispendência, coisa julgada ou outro incidente processual que impeça o andamento do processo.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se as partes desta decisão.
Itabaiana, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
30/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 05:56
Outras Decisões
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24/01/2025 09:01
Conclusos para despacho
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07/01/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 03:30
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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09/09/2024 00:03
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 11:39
Recebidos os autos
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16/05/2024 11:39
Juntada de Certidão de prevenção
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09/01/2023 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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09/01/2023 13:10
Transitado em Julgado em 03/11/2022
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03/11/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 22:50
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2022 11:59
Julgado procedente o pedido
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29/09/2022 14:20
Conclusos para julgamento
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15/08/2022 03:36
Juntada de provimento correcional
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23/06/2022 00:30
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE ARRUDA em 20/06/2022 23:59.
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16/05/2022 22:45
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOGEIRO em 30/09/2021 23:59:59.
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16/09/2021 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2021 10:34
Juntada de Certidão oficial de justiça
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03/09/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 09:04
Expedição de Mandado.
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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30/06/2020 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2020 00:02
Conclusos para despacho
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17/05/2019 17:08
Juntada de Petição de petição
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17/12/2018 14:06
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2018 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOGEIRO em 14/12/2018 23:59:59.
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08/11/2018 10:45
Audiência conciliação realizada para 05/11/2018 11:00 1ª Vara Mista de Itabaiana.
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06/11/2018 01:30
Decorrido prazo de Viviane Maria Silva de Oliveira em 05/11/2018 11:00:00.
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06/11/2018 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOGEIRO em 05/11/2018 11:00:00.
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05/11/2018 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/11/2018 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2018 12:03
Expedição de Mandado.
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08/10/2018 12:03
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2018 09:32
Audiência conciliação designada para 05/11/2018 11:00 1ª Vara Mista de Itabaiana.
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25/09/2018 09:24
Audiência conciliação cancelada para 22/10/2018 09:40 #Não preenchido#.
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25/09/2018 09:23
Expedição de Mandado.
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29/08/2018 10:37
Audiência conciliação designada para 22/10/2018 09:40 1ª Vara Mista de Itabaiana.
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06/06/2018 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2018 18:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/04/2018 09:47
Conclusos para despacho
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27/03/2018 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2018
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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