TJPB - 0804159-15.2024.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Martins Beltrao Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 08:47
Baixa Definitiva
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31/08/2025 08:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/08/2025 08:46
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 09:12
Decorrido prazo de ROMARIO ANGELO DE OLIVEIRA em 27/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:46
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0804159-15.2024.8.15.0261 - 1.ª Vara Mista da Comarca de Piancó RELATOR: Carlos Neves da Franca Neto (Juiz Convocado em Substituição ao Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho) APELANTE: Romário Angelo de Oliveira ADVOGADA: Paula Madelyne Mangueira Lacerda (OAB/PB 31.805) APELADO: Ministério Público Estadual DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER.
LESÃO CORPORAL QUALIFICADA E AMEAÇA.
VALIDADE DA PALAVRA DA VÍTIMA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA ADEQUADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta por Romário Angelo de Oliveira contra sentença da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó, que o condenou à pena de 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão e 5 meses e 7 dias de detenção, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de lesão corporal (art. 129, §13) e ameaça (art. 147), ambos do Código Penal, no contexto de violência doméstica e familiar contra sua ex-companheira.
A defesa alegou nulidade por cerceamento de defesa e pleiteou absolvição por insuficiência de provas, ou, subsidiariamente, a redução da pena imposta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de provas; (ii) definir se o conjunto probatório é suficiente para a manutenção da condenação pelos crimes imputados; (iii) analisar a adequação da dosimetria da pena fixada na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se configura cerceamento de defesa quando não demonstrado prejuízo concreto decorrente do indeferimento de diligências probatórias, sobretudo quando a instrução criminal foi regularmente realizada, com oitiva da vítima, testemunhas e interrogatório do réu, assegurando o contraditório e a ampla defesa. 4.
A materialidade do crime de lesão corporal encontra-se comprovada por laudo pericial que atesta escoriações na vítima, sendo corroborado por seu depoimento firme, coerente e amparado por testemunhos presenciais dos policiais militares que atenderam à ocorrência e presenciaram parte dos fatos. 5.
A autoria dos crimes foi confirmada pelas declarações da vítima, que relatou agressões físicas e ameaças proferidas pelo réu, inclusive com frases como “vou te matar”, além de conduta reiteradamente misógina e dominadora, compatível com a dinâmica de violência doméstica. 6.
Os depoimentos das testemunhas de acusação são harmônicos entre si e confirmam a narrativa da vítima, demonstrando um conjunto probatório robusto que sustenta a condenação com segurança jurídica. 7.
A jurisprudência consolidada reconhece a especial relevância da palavra da vítima em crimes praticados no âmbito doméstico, especialmente quando corroborada por outras provas, como no presente caso. 8.
A dosimetria da pena foi fixada com observância ao sistema trifásico previsto nos arts. 59 e 68 do Código Penal, considerando de forma fundamentada as circunstâncias judiciais desfavoráveis — culpabilidade acentuada e antecedentes —, bem como a presença de agravante da reincidência, não havendo vício ou excesso punitivo a ser corrigido. 9.
O valor fixado a título de reparação mínima de danos morais (R\$ 5.000,00) está devidamente justificado com base na gravidade dos fatos e no art. 387, IV, do CPP, não comportando redução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de prejuízo concreto impede o reconhecimento de cerceamento de defesa por indeferimento de provas requeridas pela defesa. 2.
Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para embasar a condenação. 3.
A pena fixada com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis e agravante legal, de forma fundamentada e nos moldes do art. 68 do Código Penal, não comporta redução.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, I, 68, 69, 129, §13, 147; CPP, art. 387, IV; CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º, I, e 7º, I e II.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, ACr 0805504-79.2021.8.15.0371, Rel.
Des.
Joás de Britto Pereira Filho, j. 20.03.2025.
TJPB, ACr 0803133-77.2021.8.15.0231, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, j. 07.03.2025.
TJPB, ACr 0800748-33.2024.8.15.0141, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, j. 28.02.2025.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acima identificados, ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Romário Angelo de Oliveira contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó, que o condenou à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 07 (sete) dias de detenção, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 129, § 13, e art. 147, ambos do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/2006, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Conforme narrado na denúncia, em 20 de outubro de 2024, por volta das 10h, em via pública, próximo à praça da cidade de Igaracy/PB, o denunciado, agindo com consciência e vontade, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira, Cícera Alves de Meira, e a ameaçou de praticar mal injusto e grave.
A vítima, ao tentar retornar para sua residência após uma festividade, foi surpreendida pelo denunciado, que passou a exigir seu retorno para casa e, diante da negativa, a espancou em via pública, puxando-a pelo braço e cabelos, fazendo-a cair ao solo, causando-lhe lesões descritas no Laudo de Ferimento e Ofensa Física (Id 102300034, fl. 07).
Não satisfeito, o denunciado ainda proferiu ameaças de morte, dizendo: “vou te matar, vou ficar na cadeia, mas mesmo assim eu te mato”.
Inconformado com a condenação do denunciado, a defesa interpôs apelação, pugnando em suas razões recursais pela reforma da sentença, alegando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o argumento de que a produção de provas requerida pela defesa foi indeferida sem a devida fundamentação, violando o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
No mérito, sustenta que a sentença condenatória foi embasada unicamente na palavra da vítima, sem a existência de elementos externos que corroborassem minimamente sua versão, e que as declarações da vítima e testemunhas possuem contradições e inconsistências.
Acrescenta que a condenação se baseou em indícios genéricos e subjetivos, sem demonstrar dolo específico ou periculosidade do agente, e que a simples existência de histórico de desentendimento não enseja condenação criminal, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo.
Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a reforma da dosimetria da pena, com fixação da pena-base no mínimo legal, aduzindo que a majoração se deu sem fundamentação concreta e idônea, valendo-se de elementos genéricos.
Por fim, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, alternativamente, a realização de nova instrução processual com a oitiva de testemunhas requeridas pela defesa.
O Ministério Público do Estado da Paraíba, por meio de seu representante em primeiro grau, apresentou contrarrazões (Id 35108742), pugnando pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença condenatória.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Joaci Juvino da Costa Silva (Id 35321903), opinou pelo desprovimento do recurso, corroborando os argumentos ministeriais de primeiro grau e enfatizando a suficiência das provas para a condenação, bem como a adequação da dosimetria da pena. É o relatório.
VOTO 1.
Do Juízo de Admissibilidade Ao analisar os pressupostos de admissibilidade e processamento do recurso, verifica-se que eles estão presentes, sobretudo quanto aos requisitos da tempestividade, e eis que interposto dentro do prazo legal, além de adequado e independer de preparo, por se tratar de ação penal pública, em observância à Súmula n°. 24 do TJPB.
Logo, conheço do apelo. 2.
Preliminarmente Nulidade por Cerceamento de Defesa A defesa do Apelante arguiu, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, sob a alegação de que a produção de provas requerida teria sido indeferida sem a devida fundamentação, impossibilitando a comprovação da tese defensiva e violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Contudo, tal alegação não encontra respaldo nos autos.
Extrai-se dos autos que a defesa não especificou, em suas razões recursais, quais diligências essenciais teriam sido indeferidas de forma genérica e qual o prejuízo concreto advindo de tal indeferimento.
Conforme o Termo de Audiência (Id 35108705), foi realizada uma Audiência de Instrução e Julgamento completa, na qual foram ouvidas a vítima, as testemunhas de acusação (os policiais militares Valmir Benedito Filho e Alzineudo Salviano da Silva) e, por fim, procedeu-se ao interrogatório do réu.
As partes tiveram a oportunidade de apresentar suas alegações finais oralmente em audiência.
A mera alegação de que pleitos restaram desatendidos ou foram indeferidos de forma genérica não é suficiente para configurar cerceamento de defesa, especialmente quando o processo seguiu seu rito regular, com a produção de provas consideradas suficientes pelo juízo de primeiro grau para formar sua convicção.
Por tais razões, rejeito a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, tendo em vista que o devido processo legal foi observado, garantindo-se à defesa a oportunidade de se manifestar e produzir as provas que considerou pertinentes, dentro dos limites da razoabilidade e da pertinência. 3.
Mérito 3.1.
Da Pretensão Absolutória A pretensão recursal meritória consubstancia-se na contrariedade à sentença condenatória proferida pelo magistrado singular, pugnando por sua reforma, a fim de absolver o réu pelos crimes tipificados nos arts. 129, §13, 147, ambos do Código Penal por insuficiência de provas e a necessidade de aplicação do princípio in dubio pro reo.
Sem razão o recorrente.
A materialidade do delito de lesão corporal é inquestionável, consubstanciada pelo Exame de Constatação de Ferimento ou Ofensa Física, cujo laudo pericial (Id 35108591, pág. 7) atestou a "escoriação em pé esquerdo" na vítima Cícera Alves de Meira.
Este documento técnico, produzido por perito oficial, constitui prova irrefutável da ofensa à integridade física da ofendida, corroborando a narrativa dos fatos.
A autoria, por sua vez, foi amplamente demonstrada pela prova oral colhida durante a instrução processual.
A vítima, Cícera Alves de Meira, em juízo, confirmou as lesões sofridas e descreveu o relacionamento tóxico com o acusado, Romário Angelo de Oliveira, relatando que sempre foi vítima de agressões, mas não havia denunciado antes por medo.
Em relação aos fatos específicos apurados, ela declarou que, após o rompimento do relacionamento, o acusado a abordou ao retornar de uma festa, iniciando uma discussão que culminou nas agressões físicas descritas no laudo, além das ameaças de morte, proferidas com as palavras "vou te matar, vou ficar na cadeia, mas mesmo assim eu te mato", revelando o dolo específico de incutir medo na vítima, ficando esta atemorizada com as ameaças (Id 35108591, pág 6).
O relato da vítima foi corroborado pelos depoimentos dos policiais militares Valmir Benedito Filho e Alzineudo Salviano da Silva, ouvidos na Delegacia e em juízo (Id. 35108591, pág. 4-5 e PJE Mídias).
Ambos confirmaram que a Polícia foi acionada e quando em serviço foram informados que um indivíduo estaria espancando uma mulher em via publica, o que foi constatado ao chegarem no local.
Além do mais, a vítima lhes relatou os fatos no momento da ocorrência e, de forma crucial, presenciaram o réu ameaçando a ofendida de morte ao ser detido, o que reforça a materialidade do crime de ameaça e a autoria do apelante (Id 35108713, p. 3).
Ademais, o próprio interrogatório judicial do acusado Romário Angelo de Oliveira apresentou contradições que fragilizam sua versão defensiva (PJE Mídias).
Embora tenha negado as acusações de agressão, ele admitiu que o relacionamento, que alegava ser tranquilo, era marcado por um comportamento controlador e dominador de sua parte, chegando a proibir a vítima de frequentar um bar em outra ocasião, o que resultou em lesões.
Mais relevante ainda, o réu reconheceu que a discussão que deu origem aos fatos apurados na presente demanda iniciou-se quando ele tentou impedi-la de retornar à festividade de onde vinha.
Tais declarações, embora neguem a agressão direta, revelam o contexto de controle e ciúmes que permeava o relacionamento, compatível com a dinâmica da violência doméstica narrada pela vítima.
Outrossim, pelos depoimentos prestados pela vítima, em cotejo com os demais depoimentos testemunhais e Laudo de Constatação de Ferimento ou Ofensa Física conclusivo, atestando a existência de "escoriação em pé esquerdo", ocasionadas pela agressão do réu, segundo relatou a vítima, não resta dúvida acerca da autoria e materialidade delitivas.
A palavra da vítima, em crimes de violência doméstica e familiar, adquire especial relevância probatória, dada a natureza clandestina em que tais delitos geralmente ocorrem, sendo muitas vezes o único meio de prova disponível, e, no presente caso, ela se mostra firme, coerente e amparada por outros elementos de convicção.
Sobre a importância da palavra da vítima, em situação de violência doméstica, colaciono julgados desta Câmara Criminal: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CRIMES DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9º, CP) E AMEAÇA (ART. 147, CP).
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
LAUDO PERICIAL E TESTEMUNHO PRESENCIAL.
RELATOS COERENTES DA VÍTIMA.
VALIDADE DA PALAVRA DA OFENDIDA.
TESE DE LEGÍTIMA DEFESA INFUNDADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DA SOMA DAS PENAS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, os relatos da vítima, quando harmônicos e corroborados por outros elementos probatórios, possuem elevado valor probatório, especialmente diante da dificuldade de produção de outras provas. (...) De igual forma, o crime de ameaça restou cabalmente demonstrado pelo depoimento da vítima e pela confirmação de testemunha presencial, evidenciando a intenção do réu de causar temor de mal injusto e grave. (TJPB; ACr 0805504-79.2021.8.15.0371; Câmara Criminal; Rel.
Des.
Joás de Britto Pereira Filho; DJPB 20/03/2025). (grifei).
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 13, DO CP) E AMEAÇA (ART. 147 DO CP).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DEFENSIVO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO VERIFICADA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
O réu foi condenado pelos crimes de lesão corporal qualificada no contexto de violência doméstica e ameaça, com penas somadas de 1 ano e 4 meses de reclusão e 4 meses de detenção, em regime inicial aberto, além da concessão do sursis pelo prazo de 2 anos.
A defesa recorre pleiteando a absolvição por insuficiência de provas, sustentando a fragilidade do conjunto probatório e a necessidade de aplicação do princípio do in dubio pro reo.
A materialidade do crime de lesão corporal foi comprovada por laudo pericial, que atestou lesões decorrentes de asfixia, corroborando o depoimento da vítima.
A autoria é confirmada pelo relato da ofendida e do filho do casal, além dos depoimentos colhidos em juízo, não havendo margem para dúvida razoável.
Nos crimes praticados no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando confirmada por outros elementos de prova, como ocorreu no caso.
Incidente de insanidade mental concluiu que o réu era plenamente capaz de compreender o caráter ilícito do fato, afastando qualquer excludente de culpabilidade.
Recurso conhecido e não provido, para manter a condenação nos termos da sentença, em conformidade com o parecer da Procuradoria de Justiça. (TJPB; ACr 0803133-77.2021.8.15.0231; Câmara Criminal; Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides; DJPB 07/03/2025). (destaquei) APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE AMEAÇA EM ÂMBITO DOMÉSTICO.
CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINAR.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP).
APLICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.
PALAVRA DA OFENDIDA.
RELEVÂNCIA.
DEPOIMENTO CORROBORADO PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DESPROVIMENTO.
Não há falar em nulidade por ausência de oferta do ANPP, por se tratar de benefício incabível nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.
Nos crimes de violência contra a mulher, praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem relevante importância, haja vista a dificuldade da colheita de prova testemunhal para aferir a autoria e materialidade do delito.
Preliminar rejeitada e apelo desprovido. (TJPB; ACr 0800748-33.2024.8.15.0141; Câmara Criminal; Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos; DJPB 28/02/2025). (destaquei) E de outros tribunais pátrios: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA.
CRIME DE PERSEGUIÇÃO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA.
INCABÍVEL.
DECLARAÇÃO DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHA.
REITERAÇÃO DE ATOS DE PERSEGUIÇÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação criminal interposta contra sentença da vara única da Comarca de brasilândia/MS, que condenou o réu pelo crime de perseguição, previsto no artigo 147-a do Código Penal, com incidência da Lei n. 11.340/06.
O apelante sustenta a atipicidade da conduta, alegando ausência de habitualidade na perseguição e inexistência de provas quanto à ameaça à integridade da vítima ou à perturbação de sua liberdade e privacidade.
Requer a reforma da sentença e sua absolvição.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a conduta do apelante preenche os requisitos típicos do crime de perseguição, especialmente no que tange à habitualidade dos atos praticados e à perturbação da liberdade e privacidade da vítima.
III.
Razões de decidir 3.
O crime de perseguição exige a reiteração de condutas que restrinjam a liberdade da vítima ou invadam sua privacidade, sendo suficiente a ocorrência de múltiplos atos de perseguição praticados de forma insistente. 4.
As provas colhidas nos autos, incluindo depoimentos da vítima e de testemunha, demonstram que o apelante, inconformado com o término do relacionamento, realizou diversas ligações por meio de números desconhecidos, enviou mensagens reiteradas e forçou o encontro presencial com a vítima, causando-lhe medo e restringindo sua liberdade. 5.
O histórico de violência do réu contra a vítima, com registro de agressões e medidas protetivas anteriores, reforça a configuração do crime de perseguição e o impacto psicológico na ofendida. 6.
A jurisprudência consolidada considera que, em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima, quando coerente e harmônica com o restante das provas, possui especial relevância probatória. 7.
O conjunto probatório revela a configuração do delito previsto no artigo 147-a do Código Penal, afastando a tese defensiva de atipicidade da conduta. lV.
Dispositivo e tese 8.
Com o parecer, recurso desprovido.
Tese de julgamento: A) o crime de perseguição (art. 147-a do Código Penal) caracteriza-se pela prática reiterada de atos que ameacem a integridade física ou psicológica da vítima, restrinjam sua liberdade de locomoção ou invadam sua privacidade.
B) em crimes de violência doméstica, o depoimento da vítima, quando coerente e corroborado por outros elementos probatórios, é suficiente para a condenação.
C) a habitualidade da conduta persecutória pode ser demonstrada pela insistência e frequência dos atos de perseguição, independentemente do tempo exato em que ocorreram.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 147-a; Lei n. 11.340/06 (Lei Maria da penha); código de processo penal, art. 386, III.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, apelação criminal n. 0900492-91.2023.8.12.0020, Rel.
Des.
Luiz gonzaga Mendes marques, 2ª câmara criminal, j. 14/08/2024.
TJMS, apelação criminal n. 0001287-75.2021.8.12.0026, Rel.
Desª elizabete anache, 1ª câmara criminal, j. 25/10/2022. (TJMS; ACr 0800718-92.2022.8.12.0030; Brasilândia; Primeira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Lúcio Raimundo da Silveira; DJMS 25/03/2025; Pág. 139). (destaquei).
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL.
CRIME CONTINUADO.
ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO AFASTA A IMPUTABILIDADE PENAL.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Há três questões em discussão: (I) definir se há provas suficientes para a condenação pelos crimes imputados ao recorrente; (II) estabelecer se a embriaguez voluntária afasta o dolo da conduta delitiva; e (III) determinar se é cabível a concessão da gratuidade da justiça. 2.
A materialidade do crime está devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante e pelo boletim de ocorrência, corroborados pelos depoimentos colhidos na fase judicial. 3.
A autoria restou evidenciada pelas declarações firmes e coerentes da vítima, confirmadas por prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório. 4.
Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por outros elementos dos autos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5.
A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal nem afasta o dolo, nos termos do artigo 28, II, do Código Penal, não havendo nos autos qualquer prova de que a embriaguez tenha ocorrido por caso fortuito ou força maior. 6.
Mantém-se a concessão da suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal, pois estão presentes os requisitos legais. 7.
O pedido de gratuidade da justiça deve ser indeferido, uma vez que o apelante foi representado por advogado particular e não demonstrou sua incapacidade financeira para arcar com as custas do processo.
Recurso desprovido. (TJMG; APCR 0222320-06.2019.8.13.0148; Câmara Justiça 4.0 Especializada Criminal; Relª Juíza Conv.
Kenea Márcia Damato de Moura Gomes; Julg. 24/03/2025; DJEMG 24/03/2025). (ressaltei).
Constata-se que o juiz singular ao proferir seu decreto condenatório, enquadrando a conduta do recorrente aos tipos delineados nos artigos 129, §13 e 147, ambos do Código Penal c/c art. 7º, I e II, da Lei nº 11.340/2006, fê-lo em consonância com os elementos de convicção encartados aos autos, mormente quando não carreado ao álbum processual nenhum elemento convincente a expurgar a culpabilidade atribuída ao apelante, que venha a justificar a absolvição pretendida.
Dessarte, o substrato probatório a autorizar uma condenação é inquestionável.
A tese defensiva de que os depoimentos testemunhais seriam conflitantes, assim como que o depoimento da vítima estaria isolado, não encontra respaldo nos autos.
Ao contrário, as provas são harmônicas e convergentes, apontando para a responsabilidade penal do apelante.
A negativa do réu, por sua vez, mostra-se isolada e inverossímil diante do robusto conjunto probatório amealhado pela acusação.
Portanto, a conjugação do laudo pericial, do depoimento coeso e detalhado da vítima, dos testemunhos dos policiais que presenciaram parte dos fatos e das próprias contradições do réu, forma um conjunto probatório harmônico e indubitável, apto a sustentar a condenação.
Assim, devidamente comprovados a materialidade e o nexo de autoria delitivas, inexiste dúvida razoável que autorize a absolvição do réu, com base no princípio do in dubio pro reo, por insuficiência probatória.
Por tais razões, a condenação do recorrente pelos crimes previstos nos artigos 129, §13 e 147, ambos do Código Penal c/c art. 7º, I e II, da Lei nº 11.340/2006, deve ser mantida. 3.2.
Da Redução da Pena Subsidiariamente, o apelante pleiteia a redução da pena imposta.
Insta salientar que a magistrada observou, satisfatoriamente, as diretrizes legais do sistema trifásico de aplicação da pena, pois obedeceu aos ditames dos arts. 59 e 68 do Código Penal, impondo uma pena, segundo ela, justa de acordo com o quadro sócio delitivo do apelante.
Quanto ao delito de lesão qualificada no ambiente doméstico (art. 129, § 13 do CP), o juiz procedeu à análise das circunstâncias judiciais da seguinte maneira (Id 35108713): Culpabilidade: o réu a todo momento demonstrava desprezo pela vítima, tendo sido relatado que cuspia nela, no repugnante e misógino comportamento de subjugá-la, além de ter cometido o crime sob o efeito de álcool, o que, ao meu ver, merece maior reprovabilidade.
Antecedentes: o réu possui condenação criminal nos autos n. 0000853-18.2017.815.0261, o que importa em negatividade da circunstância.
A conduta social é neutra.
Não há elementos para aferir a personalidade do increpado.
Os motivos do crime serão examinados na segunda fase.
As circunstâncias foram inerentes ao tipo penal, não podendo ser entendidas como desfavoráveis ao réu.
A lesão ao bem jurídico tutelado é a única consequência do delito em análise e, por não se projetar para além do fato típico, não pode ser considerada como desfavorável ao indigitado, para não incorrer em dupla valoração.
Não restou comprovado qualquer comportamento da vítima que justificasse a agressão sofrida.
Assim, após a correta análise das circunstâncias judiciais, o juiz sentenciante, observando a discricionariedade que lhe é conferida, mediante fundamentação concreta e idônea, fixou a pena-base em 02 anos e 09 meses de reclusão, considerando a presença de duas circunstâncias judiciais negativas.
Em relação à culpabilidade, o juiz valorou que “o réu a todo momento demonstrava desprezo pela vítima, tendo sido relatado que cuspia nela, no repugnante e misógino comportamento de subjugá-la, além de ter cometido o crime sob o efeito de álcool, o que, ao meu ver, merece maior reprovabilidade”, o que de fato merece maior reprovabilidade.
Outra circunstância valorada negativamente foi em relação aos antecedentes, eis que o réu possui condenação criminal nos autos n. 0000853-18.2017.815.0261, o que não merece reparo.
Na segunda fase, não constatando atenuantes, aplicou a agravante do art. 61, I, do Código Penal, em razão da condenação sofrida nos autos do Processo n. 0000208-56.2018.815.0261, elevou a pena-base, perfazendo 03 anos e 02 meses e 15 dias de reclusão, tornando-a definitiva ante a ausência de causas de aumento/diminuição.
Quanto ao delito de ameaça no ambiente doméstico (art. 147 do CP), o juiz procedeu à análise das circunstâncias judiciais da seguinte maneira (Id 35108713): Culpabilidade: o réu a todo momento demonstrava desprezo pela vítima, tendo sido relatado que cuspia nela, no repugnante e misógino comportamento de subjugá-la, além de ter cometido o crime sob o efeito de álcool, o que, ao meu ver, merece maior reprovabilidade.
Antecedentes: o réu possui condenação criminal nos autos n. 0000853-18.2017.815.0261, o que importa em negatividade da circunstância.
A conduta social é neutra.
Não há elementos para aferir a personalidade do increpado.
Os motivos do crime serão examinados na segunda fase.
As circunstâncias foram inerentes ao tipo penal, não podendo ser entendidas como desfavoráveis ao réu.
A lesão ao bem jurídico tutelado é a única consequência do delito em análise e, por não se projetar para além do fato típico, não pode ser considerada como desfavorável ao indigitado, para não incorrer em dupla valoração.
Não restou comprovado qualquer comportamento da vítima que justificasse a agressão sofrida.
Assim, após a correta análise das circunstâncias judiciais, o juiz sentenciante, observando a discricionariedade que lhe é conferida, mediante fundamentação concreta e idônea, fixou a pena-base em 04 meses e 15 dias de detenção, considerando a presença de duas circunstâncias judiciais negativas.
Em relação à culpabilidade, o juiz valorou que “o réu a todo momento demonstrava desprezo pela vítima, tendo sido relatado que cuspia nela, no repugnante e misógino comportamento de subjugá-la, além de ter cometido o crime sob o efeito de álcool, o que, ao meu ver, merece maior reprovabilidade”, o que de fato merece maior reprovabilidade.
Outra circunstância valorada negativamente foi em relação aos antecedentes, eis que o réu possui condenação criminal nos autos n. 0000853-18.2017.815.0261, o que não merece reparo.
Na segunda fase, não constatando atenuantes, aplicou a agravante do art. 61, I, do Código Penal, em razão da condenação sofrida nos autos do Processo n. 0000208-56.2018.815.0261, elevou a pena-base, perfazendo 05 meses e 07 dias de detenção, tornando-a definitiva ante a ausência de causas de aumento/diminuição.
Tratando-se de concurso material, estabelecido no art. 69 do Código Penal, o magistrado sentenciante procedeu à correta soma das penas aplicadas ao réu, resultando no patamar de 03 anos e 02 meses e 15 dias de reclusão e 05 meses e 07 dias de detenção, a ser cumprida em regime fechado, considerando a quantidade de pena aplicada, a reincidência do réu, as circunstâncias judiciais e em observância à Súmula 269 do STJ.
Ao final, em obediência à legislação penal, o magistrado deixou de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito por ter sido o crime praticado com grave ameaça à pessoa no ambiente doméstico (art. 44, I, CP), além de ter deixado de aplicar os benefícios enumerados no art. 77 do Código Penal, devido o quantum superior a dois anos e a presença de agravante.
De igual modo, a fixação de valor mínimo a título de reparação dos danos morais à vítima em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no art. 387, IV, do CPP, está devidamente fundamentada a ocorrência de dano moral à vítima, tendo em vista que o acusado cuspiu nela, enquanto a agredia, portanto, subjugando-a e ofendendo sua integridade física e moral, não comportando alteração.
Assim, nenhuma alteração há de ser feita à r. sentença em relação à fixação da reprimenda aplicada ao apelante.
PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto, nego provimento ao apelo para manter a sentença em todos os seus termos, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça. É o meu voto.
Cópia desta decisão servirá como ofício para as notificações que se fizerem necessárias.
Intime-se nos termos do § 2.º do art. 11 da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Ato da Presidência n.º 86/2025/TJPB.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo Da Cunha Ramos.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Carlos Neves da Franca Neto (substituindo Exmo.
Des.
Carlos Martins Beltrão Filho), relator, Ricardo Vital De Almeida, revisor, e Joás de Brito Pereira Filho, vogal.
Representando o Ministério Público a Exma.
Procuradora de Justiça Kátia Rejane Medeiros Lira Lucena. 23ª Sessão Virtual da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, iniciada em 21.07.2025 e encerrada em 28.07.2025.
João Pessoa, 31 de julho de 2025.
Carlos Neves da Franca Neto Juiz Convocado - Relator -
08/08/2025 15:56
Juntada de Petição de cota
-
08/08/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 11:35
Juntada de Petição de informações prestadas
-
31/07/2025 13:16
Conhecido o recurso de ROMARIO ANGELO DE OLIVEIRA - CPF: *84.***.*61-98 (APELANTE) e não-provido
-
28/07/2025 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/07/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/07/2025 22:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/06/2025 20:37
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 15:55
Juntada de Petição de parecer
-
03/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 06:45
Recebidos os autos
-
29/05/2025 06:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2025 06:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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