TJPB - 0801363-30.2024.8.15.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0801363-30.2024.8.15.0171 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DE LAGOA DE ROCA Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO DE OLIVEIRA CAVALCANTI - PB14199-A RECORRIDO: ALESSANDRA PEREIRA DE SOUSA Advogados do(a) RECORRIDO: ALESSANDRO FARIAS LEITE - PB12020-A, GRACE FERNANDES DE SOUSA E TIBURTINO - PB33601-B, RICARDO DIAS BARBOSA - PB11353-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA MUNICIPAL.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À DISTINÇÃO ENTRE FÉRIAS E RECESSO ESCOLAR E À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SOBRE VALOR ILÍQUIDO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Município de São Sebastião de Lagoa de Roça/PB contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Permanente da Capital que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença condenatória quanto ao pagamento da diferença do terço constitucional de férias com base nos 45 dias previstos na Lei Complementar Municipal nº 423/2011.
O embargante sustenta omissão do julgado quanto à inaplicabilidade do Tema 1241 do STF ao caso concreto, à distinção entre férias e recesso escolar e à iliquidez da condenação para fins de fixação dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão relevante quanto aos fundamentos legais e constitucionais relacionados ao período de férias, à base de cálculo do terço constitucional e à fixação dos honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não merecem acolhimento, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma clara, suficiente e fundamentada as questões relativas à aplicabilidade do Tema 1241 do STF, reconhecendo a incidência do terço constitucional de férias sobre o total de 45 dias, conforme previsão da Lei Complementar Municipal nº 423/2011, art. 54, I.
A alegada distinção entre férias e recesso escolar foi expressamente afastada pelo julgado, que interpretou a legislação municipal como conferindo 45 dias de férias, atraindo a incidência do art. 7º, XVII, da CF/1988 e da tese firmada pelo STF em repercussão geral.
A fixação dos honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação encontra respaldo no art. 85, §2º, do CPC, sendo compatível com a jurisprudência aplicável aos juizados especiais, e não afronta entendimento consolidado do STJ, tendo em vista que a condenação, embora ilíquida, possui parâmetros definidos para sua quantificação, conforme Enunciado 32 do FONAJE.
A simples irresignação da parte com o conteúdo da decisão não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, tampouco enseja sua modificação.
Não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, rejeitam-se os embargos, com anotação de prequestionamento automático para fins recursais, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Isto Posto e considerando tudo mais que dos autos consta, VOTO pelo desacolhimento dos presentes embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DE LAGOA DE ROÇA.
Tese de julgamento: Não há omissão no acórdão que fundamenta, com base na legislação local e na tese firmada pelo STF no Tema 1241, a incidência do terço constitucional de férias sobre os 45 dias previstos na norma municipal.
A alegação de distinção entre férias e recesso escolar não se sustenta diante da redação da Lei Complementar Municipal nº 423/2011, art. 54, I, que assegura aos professores o direito ao gozo de 45 dias de férias anuais.
A fixação de honorários advocatícios em percentual sobre valor ilíquido da condenação é admissível quando presentes elementos que permitam sua futura liquidação com segurança jurídica.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII; 30, I; 37, caput; 93, IX; CPC, arts. 1.022 e 85, §2º; Lei nº 9.099/95, arts. 48 a 50; Lei Complementar Municipal nº 423/2011, arts. 54 e 55.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1241 da Repercussão Geral (RE 1400787/CE); STJ, RMS 43249/SC, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 26/08/2014; STJ, Informativo nº 691.
TJPB, RI 0808856-80.2022.8.15.0251, Orgão Julgador: 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Relator: Juiz Marcos Coelho de Salles, Data de juntada: 31/07/2024.
Sem custas e honorários. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme sessão de julgamento.
João Pessoa, 2025-07-29.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
29/08/2025 15:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2025 09:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:25
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2025 12:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/06/2025 12:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/06/2025 10:54
Conclusos para despacho
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13/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ALESSANDRA PEREIRA DE SOUSA em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:09
Publicado Expediente em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 20:14
Sentença confirmada
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26/05/2025 20:14
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DE LAGOA DE ROCA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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26/05/2025 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/03/2025 10:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/03/2025 10:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/03/2025 07:57
Conclusos para despacho
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28/03/2025 07:57
Juntada de Certidão
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28/03/2025 07:34
Recebidos os autos
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28/03/2025 07:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 07:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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