TJPB - 0819577-94.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:42
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0819577-94.2024.8.15.0001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA BETANIA VIEIRA ALVES RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a presente demanda visa o reconhecimento da aplicação do piso salarial nacional da categoria de cirurgiões dentistas e dos seus respectivos auxiliares (auxiliar de serviço bucal), instituído pela Lei Federal n. 3.999/1961, para servidora municipal de Campina Grande.
Em sede recursal, a autora/recorrente defende que a legislação municipal não tem o condão de impedir a fruição de direito concedido pela legislação federal, ante a competência privativa da União para legislar sobre piso salarial.
A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria em debate no Recurso Extraordinário n. 1.416.266-PE, identificada como Tema 1250/STF, delimitando a matéria submetida a julgamento, in verbis: "Obrigatoriedade de observância do piso salarial da categoria profissional, estabelecido por lei federal, inclusive em relação aos servidores públicos municipais, ante a competência da União prevista no art. 22, XVI, da Constituição Federal." Assim, considerando que o julgamento do Tema 1.250/STF poderá repercutir na presente ação, por cautela, determino a suspensão do presente recurso até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário n. 1.416.266 (Tema 1250).
Aguardem-se os autos, em cartório, até o referido julgamento de mérito.
Campina Grande, data e assinatura eletrônica.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACEDO Relator -
08/08/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 15:10
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1250
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03/04/2025 08:35
Conclusos para despacho
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03/04/2025 08:34
Juntada de Certidão
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03/04/2025 08:29
Recebidos os autos
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03/04/2025 08:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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